O respaldo ético-teológico na construção do direito jurídico dos animais
1. DA COISA AO SER SENCIENTE
O presente artigo propõe-se a analisar a profunda transformação do status jurídico dos animais no ordenamento jurídico brasileiro.
Tradicionalmente relegados à categoria de bens móveis (semoventes) pelo Código Civil, a crescente conscientização sobre a senciência animal - a capacidade de sentir dor, prazer e emoções - impulsionou uma reavaliação de sua natureza jurídica.
O objetivo é demonstrar como o Direito Animal se consolidou, fundamentado no Direito Constitucional e, notavelmente, em um forte imperativo ético e teológico, buscando o reconhecimento dos animais como sujeitos de direito sui generis, e não mais como meros objetos de propriedade.
2. A EVOLUÇÃO JURÍDICA E O CONTRAPONTO ÉTICO
2.1. O Paradigma Tradicional: O Animal como "Coisa"
Historicamente, o Direito Civil tratou os animais sob a ótica puramente patrimonial. O Código Civil de 2002 classifica os animais como bens móveis ou semoventes (Art. 82), o que implica sua completa objetificação.
Nesse paradigma, o animal é visto como uma propriedade, e qualquer dano a ele era reparado apenas via ressarcimento ao dono. Tal visão encontra raízes históricas na interpretação clássica do mandato de domínio concedido à humanidade (Gênesis 1:26).
2.2. O Respaldo Ético-Teológico e o Imperativo da Senciência
A visão utilitarista do Direito Civil contrasta com o imperativo ético presente nas tradições de cuidado. Na perspectiva bíblica, o mandato de domínio é redefinido como mordomia responsável, e não licença para o abuso.
O princípio ético é solidificado na Bíblia em Provérbios 12:10, que diz: "O justo cuida dos seus animais, mas o coração dos ímpios é cruel."
Ademais, a Escritura revela o cuidado universal de Deus, afirmando que Sua compaixão alcança toda a Sua criação ("O Senhor é bom para todos; a sua compaixão alcança todas as suas criaturas." - Salmos 145:9), e que Ele provê o sustento das criaturas mais simples: "Observem as aves do céu... contudo, o Pai de vocês que está nos céus as alimenta." (Mateus 6:26).
Tais preceitos éticos e de misericórdia pavimentaram a consciência social sobre a senciência, servindo de base moral para a proibição legal da crueldade e a consequente necessidade de alteração do status jurídico.
3. O MARCO CONSTITUCIONAL: A VEDAÇÃO À CRUELDADE
O reconhecimento da senciência encontrou seu pilar máximo no Direito brasileiro através do Artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, que impõe:
"VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que... submetam os animais a crueldade."
Esta vedação é interpretada majoritariamente como a consagração de um direito fundamental dos próprios animais à sua integridade física e psicológica, independentemente do seu valor ecológico. Ao proibir a crueldade, o constituinte elevou a proteção animal ao status de princípio constitucional, obrigando o Poder Público e a coletividade a agir em conformidade.
Como desdobramento, a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), complementada pela Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão), tipificou e endureceu as penas para os crimes de maus-tratos, especialmente contra cães e gatos, reforçando o valor jurídico autônomo do sofrimento animal.
4. JURISPRUDÊNCIA E A APLICAÇÃO PRÁTICA
O Judiciário tem consolidado a visão do animal como sujeito de direito sui generis, aplicando o Art. 225 da CF/88 em casos concretos:
• Família Multiespécie: Tribunais de Justiça têm reconhecido o vínculo afetivo nos casos de divórcio, recusando-se a tratar o animal de estimação como simples bem a ser partilhado e aplicando analogicamente regras de guarda e convivência, priorizando o bem-estar animal.
• Conflito com Tradições: O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que o direito à manifestação cultural não pode se sobrepor à vedação constitucional à crueldade (ADI 4.983).
Para a efetivação das políticas de proteção, a legislação municipal desempenha um papel fundamental. No caso do Município de Manaus, o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da Câmara Municipal disponibiliza leis cruciais que refletem a evolução do tema.
São exemplos notórios: a Lei nº 2.737/2021, que regulamenta a proteção dos animais comunitários e transitórios, e a Lei nº 1.590/2011 (e suas alterações posteriores, como a Lei nº 3.274/2024), que disciplina a posse responsável de cães e gatos, o Registro Geral do Animal (RGA) e o combate aos maus-tratos em nível de cidade.
Essas normas demonstram o compromisso local em traduzir o imperativo ético em obrigações legais concretas, reforçando a proteção dos animais na vida cotidiana.
5. A HUMANIZAÇÃO EXCESSIVA E A SENCIÊNCIA EQUILIBRADA
É fundamental, todavia, que o avanço do Direito Animal não incorra no erro da humanização excessiva (ou antropomorfização). Embora o reconhecimento do animal como sujeito de direito sui generis o retire da esfera de "coisa", ele não o coloca no mesmo patamar jurídico da pessoa humana.
A humanização exagerada, que trata animais como se fossem crianças (vestindo-os de forma que impede o comportamento natural, privando-os de instintos ou forçando rotinas humanas), pode ser prejudicial à sua saúde física e mental.
O foco do Direito Animal deve ser a dignidade animal e o bem-estar, baseados na senciência e nas cinco liberdades (livre de fome/sede, de desconforto, de dor/doença/lesão, de medo/estresse e livre para expressar seu comportamento natural).
A lei deve proteger o animal em sua natureza própria, e não nos interesses afetivos ou emocionais humanos que descaracterizam sua essência biológica. Portanto, o Direito busca a proteção da integridade do animal, e não a extensão irrestrita dos direitos humanos a outras espécies.
5.1. A Inversão de Papéis e a Segurança Pública
No caso específico dos cães, o risco da antropomorfização transcende o bem-estar animal e afeta diretamente a segurança pública e a responsabilidade civil. Por serem espécies sociais com um forte instinto de matilha, os cães necessitam de uma estrutura hierárquica clara, onde o ser humano assume o papel de líder firme e previsível.
Muitas vezes, a humanização excessiva leva os tutores a cederem espaços e comportamentos que deveriam ser exclusivos do líder (humano), confundindo o cão e transmitindo a mensagem de que ele é um igual ou, pior, o próprio líder da "matilha multiespécie".
A ausência de limites e a falta de clareza hierárquica geram insegurança no animal, podendo manifestar-se em comportamentos indesejados, dominância e, tragicamente, acidentes e ataques a seres humanos.
Dessa forma, a proteção jurídica dos animais deve ser exercida sob a ótica da posse responsável, que exige que o tutor respeite as necessidades etológicas (comportamentais) do animal, garantindo a sua socialização e a segurança da coletividade.
5.2. A Antropomorfização em outros Animais
Embora a estrutura de matilha e a necessidade de um "líder" sejam mais pronunciadas e estudadas nos cães (Canis familiaris) devido à sua origem nos lobos e ao seu alto grau de socialização com humanos, o problema da antropomorfização excessiva pode ser prejudicial a qualquer espécie animal, mesmo naquelas sem uma estrutura de liderança tão rígida.
O risco de confusão comportamental ocorre em animais que possuem:
1. Estruturas Sociais Fortes (Hierárquicas ou de Grupo): O cão é o principal exemplo.
2. Alta Inteligência e Complexidade Cognitiva: Animais que formam laços profundos com os humanos e são capazes de aprendizado complexo.
Aqui estão alguns exemplos de animais de estimação, além dos cães, onde a humanização pode levar a problemas comportamentais graves:
• Gatos (Felis catus)
o Risco de Antropomorfização: O problema não é a "inversão de liderança", mas a privação de seu comportamento natural.
o Consequências: Tratar o gato como um "bebê" que não precisa caçar ou brincar pode levar a estresse, obesidade e distúrbios comportamentais (como agressão por brincadeira frustrada ou marcação inadequada de território com urina) porque seus instintos básicos (caça e território) não são respeitados.
o Exemplo: Um gato que ataca os pés do tutor pode estar apenas tentando "caçar", e a falha em fornecer brinquedos adequados (respeitando sua natureza predatória) é uma forma de humanização que gera problemas.
• Psitacídeos (Papagaios, Calopsitas e Araras)
o Risco de Antropomorfização: O tutor que trata a ave como um enfeite ou um igual pode causar sérios problemas.
o Consequências: A humanização pode levar a agressão e automutilação (arrancar penas). Se o tutor reforça os ciúmes, o pássaro pode se tornar excessivamente territorialista e agressivo com outras pessoas.
o A falha em fornecer estimulação ambiental e social adequada (própria para a espécie) é uma forma de maus-tratos por negligência comportamental, resultado de uma visão humana simplificada do animal.
• Mini Porcos (Mini Pig)
o Risco de Antropomorfização: A falha em reconhecer sua inteligência e suas necessidades ambientais e sociais (revirar a terra, buscar alimento) pode levar a problemas comportamentais sérios.
o Consequências: Porcos podem desenvolver comportamentos destrutivos se estiverem entediados ou frustrados.
A humanização que nega a eles a oportunidade de exercer seu comportamento natural, aliada à falta de treinamento de limites, pode levar a agressão e dificuldades de manejo.
6. CONCLUSÃO
O Direito Jurídico dos Animais no Brasil está em uma fase de profunda transição. O artigo demonstrou que, embora o Código Civil ainda os classifique como bens móveis, o Respaldo Ético-Teológico e o Imperativo Constitucional de não crueldade garantem uma proteção robusta, baseada no reconhecimento da senciência.
A consolidação do animal como sujeito de direito sui generis é uma tendência irreversível, que exige uma reforma legislativa para alinhar formalmente o Direito Civil à realidade social e constitucional de respeito à vida não-humana.
O ponto central a ser compreendido e observado é que o respeito à natureza própria da espécie é o que define o verdadeiro bem-estar animal e a posse responsável, e não a mera projeção de afetos humanos.
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
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