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Autoblindagem do STF: Gilmar inviabiliza o impeachment e desmoraliza o Congresso


Por Silvio da Costa Bringel Batista

03/12/2025 21h54 — em
Silvio da Costa Bringel Batista



Por Silvio da Costa Bringel Batista

A nefasta decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1259 e 1260 constitui um ato de autoblindagem institucional que pode ser perfeitamente apelidado de "O Impeachment Zero". Ao alterar o rito do impeachment de Ministros do STF, a liminar anula o controle democrático e viola o princípio da separação de Poderes, criando um regime de exceção para a Suprema Corte.

1. As Duas Travas: Da Participação Popular à Inviabilidade Absoluta

A decisão impôs dois filtros processuais desproporcionais que movem a situação do impeachment de "quase impossível" para "inviável". Historicamente, nunca um Ministro do STF foi condenado por impeachment no regime de 1988, mas a decisão garante que isso jamais aconteça.

• O Monopólio da PGR Anula o Cidadão: A liminar retira a prerrogativa de "qualquer cidadão" (Lei n° 1.079/1950) e a centraliza no Procurador-Geral da República (PGR). Isso descaracteriza o controle social e cria um FILTRO SELETIVO de altíssimo risco, transformando o controle da maior autoridade judiciária em um simples "pedido de providência" dependente da conveniência política do PGR.

• O Quórum de 2/3 Cria Imunidade: A exigência de maioria qualificada de dois terços (2/3) dos senadores para o recebimento da denúncia (juízo de admissibilidade), e não apenas para a condenação final, é juridicamente desproporcional. A Constituição exige 2/3 apenas para a condenação final. Exigir essa maioria na admissibilidade é uma superproteção que confere uma "perpétua imunidade de fato" aos Ministros. A combinação do monopólio da PGR somado ao quórum de 2/3 estabelece uma DUPLA TRAVA intransponível.

2. A Agressão ao Legislativo: Medo Político e Invasão Monocrática

A liminar de Gilmar Mendes é uma ruptura real no pacto federativo, revelando-se uma manobra de autoproteção ditada pelo calendário político:

• O Medo de 2026: A decisão é uma manobra preventiva ditada pelo temor da renovação de um terço (1/3) do Senado Federal em 2026. O STF age para garantir que, mesmo que o eleitorado envie Senadores mais hostis ou críticos, as regras do jogo já terão sido alteradas, neutralizando o efeito do voto popular. Esta movimentação é uma confissão institucional de que o STF teme o escrutínio democrático.

• Usurpação Monocrática: A intervenção de um Ministro em decisão monocrática para alterar o rito de uma Lei Nacional n°. 1.079/1950), usurpa vergonhosamente a função legislativa. A autoproteção institucional do STF, ao redefinir as regras de seu próprio julgamento, gera um conflito de interesses e mina a confiança na imparcialidade do processo, atuando claramente em causa própria.

3. A Manifestação do Senado: Entre o Discurso e a prática 

A manifestação contrária a liminar do Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, deve ser analisada com ceticismo, pois pode ser uma cortina de fumaça para desviar o foco da sua inação.
• Desvio Estratégico: Ao criticar o STF por "invasão de competência", ele desvia o debate da sua própria inércia: os diversos pedidos de impeachment engavetados.

• Justificativa Ex Post Facto: A liminar, ao tornar o rito mais rígido, oferece a Alcolumbre uma justificativa ex post facto para a inação. No entanto, enquanto os pedidos de impeachment não forem pautados ou arquivados formalmente, a manifestação verbal do Presidente do Senado será interpretada como um movimento tático para manter o status quo de blindagem.

4. Apelidando a Liminar: Nasce "O Impeachment Zero"

A liminar de Gilmar Mendes não apenas dificulta o processo; ela o torna funcionalmente inexistente. Pensei em "A Toga de Ferro" ou "A PEC da Blindagem", mas o apelido que melhor resume o efeito prático da decisão é aquele que foca no seu resultado final. Por isso, a decisão monocrática que institucionaliza a impunidade será doravante apelidada de "O Impeachment Zero", pois inviabiliza completa e absolutamente qualquer processo de responsabilização de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, tornando o controle político uma verdadeira farsa.

5. Conclusão: O Imperativo da Reação Firme

A liminar "O Impeachment Zero" rompe o equilíbrio de freios e contrapesos. O pretexto de proteger a independência da Corte resulta na criação de um Poder Judiciário irresponsável.
O momento exige que o Congresso Nacional se levante para defender o próprio princípio da Separação de Poderes. A única resposta democrática e institucionalmente correta é a reação firme do Poder Legislativo do nosso país.

Deve prevalecer uma “Ação Regimental”, onde o Senado Federal aprove uma Resolução declarando a inaplicabilidade da decisão monocrática sobre suas normas internas e sua competência constitucional, posto que, a inação equivalerá à aceitação tácita.

A Mesa Diretora do Senado Federal deve contra-atacar, processando, com urgência, uma PEC ou uma nova Lei do Impeachment para reafirmar sua soberania sobre o tema.
O Presidente do Senado deve destrancar de imediato os pedidos de Impeachment. A prova de que a crítica de Alcolumbre é genuína está no destrancamento imediato dos pedidos por ele engavetados. 

Pautar os pedidos, mesmo que para rejeitá-los, provaria que o Senado não aceita a tutela do Judiciário.
Se o Presidente do Senado não agir com urgência, sua manifestação será apenas uma cortina de fumaça, e a autoblindagem do STF se consolidará como uma nova e perigosa realidade constitucional.

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

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