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O quinto constitucional no TJAM: Um chamado à imparcialidade


Por Silvio da Costa Bringel Batista

15/12/2025 15h11 — em
Silvio da Costa Bringel Batista



Por Silvio da Costa Bringel Batista*

A VAGA, O QUINTO E A EXPECTATIVA IMEDIATA

A recente e honrosa aposentadoria do Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), após décadas dedicados à magistratura, abre não apenas uma vaga na mais alta Corte de Justiça do nosso Estado, mas também um debate fundamental sobre o futuro da nossa Justiça. A saída de um magistrado com um histórico de serviços prestados, que incluiu passagens pela Presidência do TJAM e do TRE/AM, e que, notavelmente, ascendeu à Corte justamente pelo Quinto Constitucional, torna este momento particularmente simbólico.

A urgência do debate é dada pelo calendário e pelo inédito caráter paritário do processo: a eleição da lista sêxtupla pela OAB-AM ocorrerá no dia 19 de dezembro de 2025 (na Arena da Amazônia, com votação das 9h às 17h), sendo a primeira vez que a OAB/AM aplicará o sistema de paridade de gênero, com os advogados votando em três advogados e três advogadas, resultado da indispensável luta e trabalho do atual Presidente da OAB/AM, Jean Cleuter Mendonça. Essa iniciativa está em sintonia com a tendência nacional de igualdade de gênero nos tribunais, estabelecida pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cuja Resolução nº 540/2023 de 2024 já exige que as cortes de segunda instância alternem o preenchimento de vagas por merecimento entre homens e mulheres até atingirem 40% de presença feminina. Outro exemplo claro desse movimento técnico-institucional é o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que publicou o Ato nº 556/2025, estendendo a paridade de gênero também às convocações de juízes substitutos para o segundo grau.

Neste dia, o(a) advogado(a) eleitor(a) da OAB-AM tem um dever histórico: Embora todos os candidatos homologados pela Comissão Eleitoral da Ordem sejam inegavelmente capacitados, as características profissionais por si sós não são suficientes para balizar a escolha. O critério deve ir além do curriculum vitae e do tecnicismo. Isso porque o(a) escolhido(a) deixará de ser o(a) advogado(a) - figura indispensável à administração da justiça - para ocupar o lugar de quem irá decidir a vida das pessoas. É preciso que o(a) futuro(a) Desembargador(a), antes de tudo, seja justo(a), e que seus posicionamentos claros e públicos atestem seu compromisso inegociável com a defesa da tripartição de Poderes e o combate ao ativismo judicial. Darei meu voto como um exemplo de exercício profissional e de cidadania, com serenidade, responsabilidade e liberdade de quem não é obrigado a votar em seis colegas advogados, mas naqueles(as) que realmente, ao meu sentir, estão alinhados com a saudosa ideia de uma Justiça verdadeiramente justa e livre das amarras da politicagem.

Contudo, a escolha do novo Desembargador(a) não deve ser vista apenas como um ato administrativo de preenchimento de quadro. Trata-se de um ato político-institucional de peso, que carrega a expectativa de toda a sociedade manauara e amazonense. Em um momento onde o Poder Judiciário brasileiro é constantemente criticado por extrapolar suas fronteiras, transformando-se de guardião da lei em protagonista político, nosso anseio é claro: que o(a) escolhido(a) seja um(a) técnico(a) da lei e um(a) guardião(a) da Constituição, e não mais um(a) expoente do ativismo judicial. A nomeação que se aproxima deve ser um marco de retorno à imparcialidade e à estrita legalidade.

O QUINTO CONSTITUCIONAL: ESPÍRITO, FUNÇÃO E O EXEMPLO DE CHALUB

O Quinto Constitucional está fundamentado no art. 94 da Constituição Federal, sendo um dispositivo que visa enriquecer o Judiciário. A regra determina que um quinto dos membros dos Tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) deve ser composto por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, e por membros do Ministério Público (MP), com pelo menos dez anos de efetiva atividade.
O espírito por trás desse mecanismo é nobre, e a trajetória do Desembargador Chalub é um testemunho de seu potencial. A experiência adquirida no dia a dia da Advocacia, defendendo os direitos do cidadão, ou a vivência do MP, atuando na fiscalização da lei, trazem uma perspectiva valiosa que, por vezes, falta aos magistrados de carreira. É uma injeção de prática jurídica na teoria judicial.

O legado de Chalub, em particular, destaca-se por sua disponibilidade e desburocratização, e por ser um magistrado sempre em favor das causas do direito e da justiça. O fato marcante de ter retirado a porta de seu gabinete simboliza um Judiciário que deve estar de portas abertas à sociedade, aos advogados e aos jurisdicionados. Essa qualidade de acessibilidade e prudência, demonstrada pelo magistrado, é o que se espera, no mínimo, de um membro oriundo do Quinto: alguém que respeita o cidadão e a dinâmica processual, e que não se esconde atrás de formalismos para exercer um poder isolado.

Neste ponto, é imperativo destacar: Chalub sempre respeitou o advogado da tribuna e nunca o vimos cassar a palavra de um colega. Essa postura é um padrão de legalidade, especialmente em contraste com os péssimos exemplos no Judiciário brasileiro. O magistrado que interrompe, rechaça ou não permite o pleno exercício do instituto "Pela Ordem" por parte do advogado, comete crime de abuso de autoridade e deve ser punido por tal postura. O advogado, ao interromper um julgamento com o instrumento legal "Pela Ordem", deve ser imediatamente ouvido e não rechaçado; cabe aos julgadores apenas acolher ou não o que foi dito.
A prerrogativa constitucional de eleição pelo Quinto Constitucional tem uma função muito específica: aprimorar o julgamento, não alterar a função do cargo. O novo Desembargador(a) é chamado(a) a ser um(a) jurista completo(a), que aplica o Direito com sabedoria, mas que jamais abandone o papel de julgador para assumir o de legislador. A função do Quinto é arejar, mas a obrigação do(a) empossado(a) é respeitar a tripartição de Poderes e entregar uma justa prestação jurisdicional.

Aqui abro um necessário parêntese, para criticar o Modelo de Escolha: É crucial ressaltar que o modelo atual apresenta uma falha constitucional grave. O ideal para garantir a independência e a excelência técnica do Quinto Constitucional seria que a escolha se desse apenas nas esferas técnicas da OAB ou MP e dos Tribunais, sem a participação do Chefe do Poder Executivo. Ou seja, a OAB e o MP deveriam escolher seis nomes e o Tribunal de Justiça, após sabatina na própria Corte, o Pleno deveria escolher diretamente quem assumiria a vaga. A pessoa escolhida seria nomeada pelo próprio Presidente da respectiva Corte, sem qualquer intervenção do Chefe do Executivo. 

A intervenção política dos Governadores e do Presidente da República, ao escolher um nome da lista tríplice, introduz um fator discricionário que potencializa a politização do Judiciário e enfraquece o espírito de independência do magistrado escolhido. Nem se fale, no momento, sobre a aberração constitucional da escolha de um Ministro para o STF. 

Estes aspectos sobre a forma ultrapassada de escolha pelo Quinto Constitucional e dos Ministros do STF, serão objeto de um futuro artigo com maior aprofundamento da matéria.

O PERIGO DA TOGA POLITIZADA: O "QUINTO ATIVISTA" E A DEGENERAÇÃO JUDICIAL

A escolha para a vaga do Quinto Constitucional no TJAM ocorre em um cenário de profunda desconfiança da sociedade brasileira em relação ao Poder Judiciário. Nós testemunhamos, e este artigo reitera, o momento em que a caneta do julgador se transformou na "espada" do lawfare, e o ativismo judicial deixou de ser uma exceção para se tornar uma prática preocupante.

A essência do ativismo reside na tentação de o juiz se sobrepor aos poderes eleitos. Infelizmente, tal postura tem se manifestado em nossos dias. O membro oriundo do Quinto, por não ter a cultura da Magistratura de carreira, pode se sentir ainda mais legitimado a assumir uma postura política de toga, usando a cadeira para "corrigir" o que o Legislativo do Amazonas não fez ou para ignorar o que o Poder Executivo sancionou ou o que Poder Legislativo promulgou.

O papel do Judiciário é ser o árbitro imparcial do “jogo” democrático, e não um jogador em campo. A aceitação do ativismo foi o primeiro passo para a degeneração, e o lawfare é a sua consequência mais violenta. Por isso, a sociedade exige que o(a) novo(a) Desembargador(a) do TJAM demonstre profundo respeito pela separação dos Poderes, sendo um Guardião da Lei, e não um Construtor de Lei.

Como bem alertou Rui Barbosa: 

"A ditadura é a liberdade do arbítrio, o governo da força e da opressão, o contrário da lei. E a lei é o contrário da ditadura."
Este respeito passa, obrigatoriamente, pela consideração do arcabouço legal em sua totalidade, incluindo a nossa Legislação Estadual e Municipal - as quais devem se submeter às regras constitucionais -, devendo ser o balizador das decisões nas esferas de sua competência. O Judiciário forte é o que resiste à tentação de governar. O Amazonas precisa de mais um(a) Desembargador(a) que julgue o processo, e não que use o processo para julgar a política.

O APELO DO AMAZONAS POR UM(A) JURISTA, NÃO POR UM(A) ATIVISTA

A cadeira aberta no Tribunal de Justiça do Amazonas representa mais do que uma vaga funcional; é um divisor de águas. O(a) novo(a) Desembargador(a), escolhido via Quinto Constitucional, terá a oportunidade de reafirmar, o legado do seu antecessor, de compromisso com o Judiciário e com a legalidade estrita e a função democrática de julgar, sem sucumbir à tentação de legislar. 
O pioneirismo da OAB-AM na lista paritária, impulsionado pelo Presidente Jean Cleuter Mendonça, reforça que o processo deve se basear na qualificação técnica e, acima de tudo, na justiça inegociável, e não em agendas de poder ou laços pessoais.

Nós, que observamos o cenário jurídico com atenção - e inclusive, acompanhamos o arcabouço normativo do Estado do Amazonas e seus Municípios, exigimos que o(a) novo(a) Desembargador(a) da Corte, honre o juramento constitucional e a nossa confiança.

A seriedade do nosso apelo é inegável. Embora preenchêssemos todos os requisitos legais e constitucionais para concorrer, decidimos declinar da candidatura por considerarmos paradoxal disputar sob os termos da nova regra do Conselho Federal da OAB, o qual “decretou” a ininterruptibilidade do decênio, que, em minha análise, é inconstitucional. No entanto, a esperança permanece: passada essa fase sombria da justiça brasileira, a decisão do CFO será, certamente, questionada perante o Supremo Tribunal Federal e a normalidade jurídica restaurada.

Como alguém que vivenciou o processo em sua totalidade, tendo sido candidato em 2018 com a honra e o privilégio de compor a lista sêxtupla (por aprovação dos pares da OAB) e a lista tríplice (por aprovação dos Membros do TJAM), o meu apelo é fundamentado na mais profunda vivência desse rito democrático. E, quem sabe, se Deus permitir, poderei decidir concorrer para a próxima vaga que será deixada pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Aos nobres colegas advogados(as) que não forem escolhidos ao final do processo eleitoral, fica a mensagem: continuem a fazer valer o preceito constitucional de que a Advocacia é indispensável à administração da Justiça. Nossa profissão exige, acima de tudo, independência e não subordinação em relação aos magistrados ou aos membros do Ministério Público.

Enquanto isso, continuarei no exercício da advocacia, tendo por inspiração a célebre frase do saudoso jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto: 

“A advocacia não é profissão de covardes”.

Que o passado recente de ativismo, que preparou o terreno para a política de toga e a degeneração do lawfare, sirva de alerta, e não de modelo. O Judiciário do Amazonas não precisa de mais um "árbitro que chuta a bola", mas sim de um juiz que garanta as regras do jogo. A experiência advinda do Quinto Constitucional deve servir para aplicar a lei com sabedoria e imparcialidade, e não para reescrevê-la conforme conveniências ideológicas ou políticas.

O(a) novo(a) Desembargador(a) será avaliado(a) não por quão criativas serão suas decisões, mas por quão fiel ele ou ela é à Constituição e às leis. Que sua caneta seja a da técnica jurídica e da balança, e que a espada do ativismo fique fora do Plenário do TJAM.
 

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
 

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