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Entre a toga e a urna


Por Silvio da Costa Bringel Batista

11/02/2026 14h33 — em
Silvio da Costa Bringel Batista



Por Silvio da Costa Bringel Batista*

 

Entre a Toga e a Urna: A Involução do Intérprete.

Preço Político do Judiciário Legislador - O Perigo dos Precedentes sem Lastro e o NecessárioResgate à Fidelidade Constitucional

 

I. PROLEGÔMENOS: O Deslocamento do Eixo Normativo e a Erosão da Legalidade

O sistema judiciário brasileiro atravessa um período de profunda e maléfica transição, caracterizado por um deslocamento tectônico em suas placas de fundamentação. O que outrora era um modelo de Civil Law estrito - ancorado na supremacia da lei escrita e na submissão do magistrado à vontade do legislador - cedeu espaço a um sistema híbrido de precedentes vinculantes, impulsionado pelo CPC/2015. No entanto, essa transição, que deveria representar um avanço em direção à integridade e coerência do Direito, trouxe consigo um efeito colateral pernicioso: a ascensão de uma jurisprudência solipsista.

Precedentes que, desprovidos de qualquer respaldo na gramática constitucional, passam a operar como verdadeiros atos legislativos judiciais, criando obrigações, restrições e tipos penais à revelia do processo democrático. Este fenômeno não é uma modernização, mas uma patologia institucional. O risco imediato é a substituição da segurança jurídica - direito fundamental do cidadão de prever as consequências de seus atos - pelo voluntarismo, onde a decisão judicial não é mais o resultado de uma interpretação, mas o fruto de uma escolha subjetiva do julgador.

Tal cenário marca o que se pode chamar de uma involução ao Estado-Juiz pré-moderno. Retorna-se à figura do magistrado como boca do próprio desejo, e não mais como boca da lei. O "império das leis" é gradualmente suplantado pelo "império dos homens", onde a Constituição Federal deixa de ser a norma suprema de controle para tornar-se uma "folha de papel" moldável às conveniências de momento. A crise, portanto, não é apenas de hermenêutica, mas de legitimidade, ferindo de morte o pacto estabelecido pela separação dos Poderes.

Diante dessa erosão da legalidade em favor de uma jurisprudência errática, torna-se imperativo resgatar a ética da responsabilidade que deve nortear a função jurisdicional. A involução ao Estado-Juiz não é um destino inevitável, mas uma escolha que ocorre no gabinete de cada julgador quando este se vê diante do dilema entre a letra fria da lei e o seu desejo pessoal de justiça. É nesse limiar crítico, onde a técnica jurídica flerta com a tentação do protagonismo político, que a voz da experiência constitucional brasileira se faz necessária. Para compreender a gravidade dessa fronteira e os riscos de sua transposição, deve-se recorrer à advertência de um dos mais argutos defensores da autocontenção judicial no Brasil, cuja tese serve como antídoto ao voluntarismo contemporâneo.

II. ​ O ALERTA DE EROS GRAU: ANSIEDADE SOCIAL VS. DEVER DE OFÍCIO

A autoridade intelectual para denunciar essa involução encontra seu expoente máximo na figura do ex-Ministro Eros Grau. Durante sua passagem pelo Supremo Tribunal Federal, entre os anos de 2004 e 2010, Grau notabilizou-se como uma voz dissonante contra a crescente tendência de transformar a Corte em um palco de ativismo político. Sua magistratura foi pautada por um rigor técnico que muitos confundiram com conservadorismo, mas que, em essência, era o mais puro garantismo democrático: a convicção de que o juiz não é o dono da Constituição, mas seu servidor mais fiel. A advertência do ex-Ministro ressoa hoje com uma atualidade profética:

"O precedente é muito grave. Temos que ficar atentos para o que diz a Constituição. Eu não posso fazer disso aqui um lugar de disposição das minhas ansiedades sociais. Eu devo fidelidade à Constituição."

Nesta síntese, Eros Grau expõe o drama ético do julgador contemporâneo. A "ansiedade social" a que ele se refere é o anseio do magistrado em "consertar o mundo" ou de buscar aplausos imediatos da opinião pública através de decisões que, embora pareçam moralmente corretas, são juridicamente órfãs. Para Grau, o juiz que decide conforme suas ansiedades rompe o cordão umbilical com a democracia, pois substitui a vontade do povo -cristalizada na norma escrita pelo Poder Legislativo -pela sua própria subjetividade.

A "fidelidade à Constituição" defendida pelo ex-Ministro implica que o magistrado deve ter a coragem de ser impopular se o texto constitucional assim exigir. Durante seu período no Tribunal, Eros Grau demonstrou que a legitimidade do Judiciário não advém de sua capacidade de "fazer justiça social" de forma direta, mas de sua capacidade de garantir que o jogo democrático seja jogado conforme as regras postas. Quando o juiz se torna um "soberano" das suas ansiedades, ele deixa de interpretar o Direito para exercer um poder absoluto, retornando, ironicamente, ao voluntarismo que o constitucionalismo pretendia extinguir.

Essa fidelidade constitucional, defendida com vigor pelo ex-Ministro Eros Grau, não é um apego meramente formal ao texto, mas a última barreira de proteção contra a reemergência do arbítrio. Ao ignorar essa fronteira ética em favor de pretensões vanguardistas, o Judiciário acaba por trilhar um caminho inverso ao progresso civilizatório. O que se vende sob a roupagem de “evolução interpretativa”revela-se, sob uma análise mais rigorosa, como um profundo retrocesso institucional. Ao permitir que a vontade do julgador se sobreponha à norma positivada, o sistema brasileiro não avança para o futuro, mas regride a uma lógica de poder que o constitucionalismo moderno acreditava ter superado. É nesse cenário de eclipse da legalidade que se desenha a preocupante involução ao modelo de Estado-Juiz pré-moderno.

​III. A INVOLUÇÃO AO ESTADO-JUIZ PRÉ-MODERNO

A retórica ativista contemporânea costuma rotular a autocontenção judicial como um anacronismo, vendendo a intervenção criativa dos tribunais como um "avanço humanista" ou uma "vanguarda iluminista". Contudo, uma análise histórica rigorosa revela que esse fenômeno representa, em verdade, uma nítida involução. Ao desprezar a gramática constitucional em favor de anseios subjetivos, o Judiciário brasileiro não caminha para o futuro; ele retrocede ao cenário pré-iluminista, onde o Direito não era uma regra prévia e conhecível, mas o resultado da vontade do soberano.

No Estado Moderno, a grande conquista da civilização foi o império da lei (rule of law), que retirou do julgador o poder de "inventar" o Direito, submetendo-o a normas gerais e abstratas criadas pelos representantes do povo. A involução ao Estado-Juiz pré-moderno marca o retorno ao protagonismo da vontade sobre a norma. O magistrado, ao agir movido por suas "ansiedades sociais", reassume a roupagem do soberano absolutista: aquele que não apenas aplica a lei, mas que se sente legitimado a moldá-la ou ignorá-la para atingir o que ele, em sua visão particular, considera "justo".

Essa mutação institucional desfigura a democracia representativa. Quando o precedente se descola do lastro constitucional, o sistema jurídico deixa de ser um terreno de segurança para tornar-se um campo de incertezas. No modelo pré-moderno, o súdito vivia à sombra da imprevisibilidade do humor real; no atual modelo ativista, o cidadão vive sob a instabilidade de uma jurisprudência volátil, que altera regras de jogo no meio da partida sob o pretexto de mutação constitucional.

A gravidade dessa involução reside na natureza do poder judiciário: um poder que não possui o filtro das urnas nem a responsabilidade política perante o eleitorado. Ao usurpar a função legislativa por meio de precedentes sem norma, o magistrado exerce um poder sem controle, rompendo o equilíbrio dos freios e contrapesos. O resultado não é uma sociedade mais protegida, mas sim uma sociedade refém de uma "juristocracia", onde a Constituição Federal é reduzida a um convite à interpretação livre, perdendo sua função primordial de limitar o poder e garantir a liberdade.

IV. A JURISTOCRACIA E O DÉFICIT DE LEGITIMIDADE: O PODER SEM O FILTRO DAS URNAS - O FIM DA VITALICIEDADE COMO CONSEQUÊNCIA DO PROTAGONISMO POLÍTICOJUDICIAL

A gravidade da usurpação da função legislativa pelo Judiciário reside, primordialmente, na ausência de responsabilidade política (accountability) de seus membros perante o corpo eleitoral. No desenho constitucional democrático, o Poder Legislativo detém a prerrogativa de criar normas justamente por estar sujeito ao crivo periódico das urnas. Se o legislador edita normas que afrontam o desejo social ou a realidade nacional, ele responde politicamente por meio da não reeleição. Há, portanto, um controle social direto sobre a produção normativa. Contudo, quando o magistrado - investido de cargo vitalício e sem qualquer compromisso com a vontade popular -utiliza o precedente para criar "leis judiciais" sem respaldo na norma posta, ele exerce um poder absoluto e incontrolável. 

Ao contrário do político, o juiz não pode ser "demitido" pelo povo se sua interpretação das "ansiedades sociais" for equivocada ou elitista. Essa autonomia, que deveria servir para proteger as minorias e a Constituição, acaba sendo desviada para impor uma agenda política ou moral sob a roupagem de tecnicismo jurídico.

Essa prática rompe o equilíbrio dos freios e contrapesos (checks and balances). O sistema foi desenhado para que um poder limite o outro; no entanto, quando o Judiciário se autoatribui a função de "corrigir" o Legislativo criando normas onde estas não existem, ele se torna um poder sem limites. Não há contra-ataque institucional possível contra um precedente vinculante que ignora a Constituição, exceto a própria rendição das demais instituições.

A involução ativista ignora que a legitimidade do Judiciário é indireta e técnica: ele é legítimo enquanto aplica as leis que o povo (via representantes) criou. No momento em que o magistrado despreza o filtro das urnas e passa a ditar os rumos da sociedade por meio de precedentes sem norma, ele deixa de ser um árbitro para tornar-se um soberano. O resultado é a substituição da Democracia pela Juristocracia, onde a caneta de quem julga pesa mais do que o voto de quem elege.

Diante da persistência do atual ativismo judicial, uma conclusão torna-se inescapável: a manutenção da vitaliciedade para os membros das cortes superiores revela-se anacrônica e incompatível com um Poder que se pretende legislador. A vitaliciedade e a inamovibilidade foram concebidas como garantias de independência para que o magistrado aplicasse a lei de forma técnica, protegido das pressões políticas. Todavia, a partir do momento em que o magistrado abandona a "fidelidade constitucional" e passa a exercer escolhas políticas por meio de precedentes sem norma, ele ingressa na arena da disputa de poder.

Se o Judiciário opta por agir como um "Poder Político", ele deve, por um imperativo de coerência democrática, submeter-se aos ônus que regem a política. Um poder que dita os rumos da sociedade sem o filtro das urnas e sem limite temporal de mandato é a definição clássica de autocracia.Assim, a defesa da extinção da vitaliciedade e a implementação de mandatos fixos para o Supremo Tribunal Federal deixam de ser meras sugestões de reforma para tornarem-se uma exigência de legitimidade.

A renovação periódica da composição das cortes superiores serviria como um freio ao voluntarismo judicial. O mandato por tempo determinado garante que as "ansiedades sociais" de uma determinada composição não se tornem dogmas perpétuos, permitindo que a interpretação da Constituição seja oxigenada e, acima de tudo, que o magistrado responda, ainda que indiretamente, ao tempo histórico da nação.

Em suma, se o Judiciário insiste em manter o papel de "Soberano" sobre a lei escrita, ele não pode mais reivindicar as proteções de uma magistratura técnica. O fim da vitaliciedade é o preço institucional a ser pago pela escolha do ativismo. Ou o Judiciário retorna à sua função de guardião da norma, ou o sistema deverá impor-lhe a temporalidade própria de quem exerce o poder de governar. Vale notar que a maioria das democracias modernas não adota o modelo brasileiro/americano de vitaliciedade absoluta para cortes constitucionais. Vejamos:

- Na Alemanha existe mandato de 12 anos (sem recondução).

- Em Portugal existe um mandato de 9 anos (sem recondução).​

- Na França existe mandato de 9 anos (Conselho Constitucional).

A regra de “mandatos” para os membros da Corte Suprema naqueles países visa a renovação e evita que um juiz se sinta "dono" da Constituição por décadas; impede a petrificação de entendimentos;oxigena a interpretação e foca na harmonia institucional e na renovação periódica.

Para compreender a extensão dessa involuçãojudicial do Brasil e como o subjetivismo tem prevalecido sobre a norma positivada, é necessário analisar episódios concretos em que as cortes superiores brasileiras abandonaram seu papel de guardiãs do texto para assumir a condição de legisladoras de ocasião. Tais casos emblemáticos servem como prova empírica de que o Direito, no Brasil contemporâneo, tem sido frequentemente sacrificado no altar do ativismo.

V. A PRÁTICA DA INVOLUÇÃO: CASOS EMBLEMÁTICOS

A concentração de poder sem o devido filtro democrático não se limita ao campo das abstrações doutrinárias; ela se materializa em uma sucessão de decisões que redesenham a arquitetura legal do país à revelia do Parlamento. Quando a "fidelidade constitucional" é substituída pela vontade subjetiva, a jurisprudência deixa de ser um guia de estabilidade para se tornar uma fonte de sobressaltos institucionais. A prática jurídica brasileira recente fornece exemplos claros dessa fuga do texto constitucional:

1. A Execução Antecipada da Pena (HC 126.292 e ADCs 43, 44 e 54)

O tratamento conferido pelo STF ao Art. 5º, LVII, da Constituição - que condiciona a culpabilidade ao trânsito em julgado - é o exemplo mais emblemático de como a "fidelidade constitucional" foi substituída por critérios de conveniência política e social. O Tribunal alterou seu entendimento quatro vezes em pouco mais de uma década:

• Até 2009 (Jurisprudência Tradicional): O STF mantinha o respeito à literalidade do texto constitucional, exigindo o trânsito em julgado para o início da execução da pena.
• 2009 (HC 126.292 - Primeira Viragem): No julgamento do caso de um condenado por roubo, o Plenário alterou o entendimento histórico, passando a permitir a prisão após condenação em segunda instância. A justificativa foi o combate à impunidade e a "efetividade da justiça" (ansiedades sociais).
• 2016 (Nova Confirmação): O Tribunal reafirmou essa possibilidade em sede de repercussão geral e nas liminares das ADCs 43 e 44, consolidando um entendimento que claramente ignorava a redação gramatical da cláusula pétrea.
• 2019 (ADCs 43, 44 e 54 - Retorno à Norma): Em uma nova e dramática mudança de curso, o STF reviu sua posição por 6 votos a 5. O Tribunal decidiu que o início da execução da pena exige, obrigatoriamente, o esgotamento de todos os recursos (trânsito em julgado), em estrita observância ao texto constitucional e ao Código de Processo Penal.

A Decisão em Vigor Atualmente: Prevalece hoje o entendimento fixado em novembro de 2019 nas ADCs 43, 44 e 54. Atualmente, não é permitida a execução provisória da pena baseada automaticamente em condenação de segunda instância. A prisão antes do trânsito em julgado só é admitida se tiver natureza cautelar (preventiva), quando presentes os requisitos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

O vaivém decisório sobre a liberdade individual revela que, quando o precedente se descola da norma escrita, o Direito deixa de ser um porto seguro para se tornar um oceano de incertezas. Essa prática de “reformar a Constituição sem emenda” ignora que o próprio texto constitucional já previu os mecanismos para lidar com eventuais lacunas ou necessidades de atualização. Ao preferir o ativismo criativo em vez dos remédios constitucionais de controle da omissão, o Judiciário rompe o equilíbrio de forças que sustenta a República.

2. Criminalização por Analogia (ADO 26 e MI 4733)

Neste julgado, o Judiciário brasileiro ultrapassou a última fronteira da segurança jurídica: a reserva legal em matéria penal. O Art. 5º, XXXIX, estabelece que "não há crime sem lei anterior que o defina".

• A Involução: Ante a inércia legislativa em tipificar a homofobia, o STF utilizou a analogia para equipará-la ao racismo.
• O Conflito: Embora a proteção a grupos vulneráveis seja um objetivo constitucional genérico, a criação de tipos penais é competência exclusiva e indelegável do Poder Legislativo. Ao "legislar penalmente", o Judiciário agiu como o soberano pré-moderno que define o crime conforme sua própria percepção de moralidade, ferindo o princípio basilar do Direito Penal moderno.

3. Suspensão de Atos Administrativos por "Moralidade Política"

As interferências em nomeações de Ministros de Estado e Diretores de órgãos federais (como no caso da Polícia Federal ou da Casa Civil) revelam a face inquisitorial do ativismo.

• A Involução: O Judiciário passou a sindicar não apenas a legalidade estrita do ato (idade, nacionalidade, saber jurídico), mas o "ânimo" e a "intenção política" do governante.
• O Conflito: Sem previsão constitucional específica que autorize o juiz a vetar escolhas políticas discricionárias baseadas em presunções de desvio de finalidade não comprovadas, o Tribunal assumiu o papel de "Censor da República". É a técnica de substituir a competência do Executivo pela conveniência do Judiciário.

4. O Impacto nas Verbas Indenizatórias e a LRF

Outro campo fértil para essa involução é o fiscalismo judicial, onde precedentes muitas vezes ignoram a natureza constitucional das verbas indenizatórias para incluí-las indevidamente em limites de gastos de pessoal da LRF.

• O Conflito: Ignorar a Súmula 125 do STJ ou a natureza compensatória de férias não usufruídas para atender a uma "conveniência de caixa" do Estado é, novamente, dispor de direitos dos servidores com base em ansiedades fiscais do julgador, ignorando a norma que diferencia estritamente remuneração de indenização.

Estes casos revelam um Judiciário que não apenas interpreta a Constituição, mas a reescreve para satisfazer imperativos morais transitórios. Como bem advertiu Eros Grau, quando o juiz abandona o texto para "fazer justiça" por conta própria, ele retira do cidadão a única defesa que este possui contra o poder absoluto: a segurança de que a regra do jogo não será alterada por quem deveria apenas apitá-lo.

VI. O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS E OS REMÉDIOS DE OMISSÃO

Um dos argumentos mais sedutores - e falaciosos -do ativismo contemporâneo é o de que o Judiciário "deve agir porque o Legislativo falha". Alega-se uma suposta "mora legislativa" para justificar a invasão de competências. Todavia, a Constituição de 1988 não é omissa nem desarmada; ela previu instrumentos específicos para sanar a inércia parlamentar sem sacrificar a separação de poderes, mantendo o delicado equilíbrio dos freios e contrapesos (checks and balances).

1. As Ferramentas da Legalidade: MI e ADO

O constituinte originário, antevendo a possibilidade de bloqueios políticos, instituiu o Mandado de Injunção (MI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) como as ferramentas legítimas para combater o silêncio do legislador.

• A Função Original: O papel do Judiciário nesses casos é o de "sentinela da norma". Ao identificar uma omissão que inviabiliza o exercício de um direito, cabe ao Tribunal declarar a mora e notificar o Poder Legislativo para que este exerça sua função precípua.
• O Limite Constitucional (Art. 103, § 2º): A Carta Magna é taxativa: declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, a ciência será dada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. A Constituição determina a notificação, não a substituição do Poder Legislativo.

2. A Involução: Da Notificação à Substituição da Vontade

A involução institucional reside na mutação interpretativa que os tribunais operaram sobre esses instrumentos. Em vez de utilizar o MI e a ADO para compelir o Legislador a agir, o Judiciário passou a adotar a chamada "teoria concretista" de forma abusiva, proferindo decisões que já trazem em seu bojo a norma completa - o que a doutrina chama de "sentença normativa".

Ao "tomar a caneta para si" e redigir a regra que deveria ser fruto de debate parlamentar, o Judiciárioarbitrariamente:

• Elimina o Debate Público: Leis nascidas no Parlamento passam por comissões, audiências públicas e emendas. O precedente ativista nasce em um ambiente de processo judicial, onde a pluralidade social é reduzida a um embate entre partes ou amici curiae.
• Aniquila o Contrapeso: Se o Judiciário legisla, quem fiscalizará a constitucionalidade dessa "lei judicial"? Portanto, cria-se um vácuo de controle, pois o Tribunal torna-se, ao mesmo tempo, o criador da norma e o seu único revisor.

3. A Falsa Premissa da Inércia

A "falha" do Legislativo em aprovar determinadas matérias polêmicas (como a criminalização de condutas ou reformas estruturais) muitas vezes não é uma omissão, mas uma opção política. Na democracia, o silêncio parlamentar pode significar a ausência de consenso ou a decisão de manter o status quo. Quando o Judiciário interpreta esse silêncio como um vácuo que ele deve preencher, ele ignora a soberania das urnas e impõe uma agenda que não logrou êxito no campo da política representativa.

A fidelidade constitucional exige que o magistrado tenha a paciência de respeitar o tempo da política. Curar a inércia parlamentar com o remédio do autoritarismo judicial é o mesmo que amputar um membro para tratar uma ferida: o sistema pode sobreviver, mas sairá mutilado e permanentemente incapaz de caminhar por conta própria.

A constatação de que o Judiciário tem preterido os remédios constitucionais da omissão em favor de uma atuação legiferante direta revela uma patologia que corrói os alicerces da representatividade. Ao converter o controle de constitucionalidade em um exercício de soberania pessoal, o magistrado despoja-se da proteção da tecnicidade para ingressar, por vontade própria, na arena das decisões políticas. 

VII. EXEMPLOS INTERNACIONAIS: O MODELO DE GESTÃO JUDICIAL 

1. Estados Unidos: O Modelo de "Questões Políticas"

Embora a Suprema Corte americana seja frequentemente centro de polêmicas, ela consolidou uma doutrina fundamental para evitar a "involução" como tratada neste artigo: a Political Question Doctrine (Doutrina das Questões Políticas).

• Como funciona: A Corte se recusa a julgar temas que a Constituição atribuiu claramente ao Legislativo ou ao Executivo.
• O exemplo de boa atuação: Quando a Corte entende que não há um parâmetro jurídico claro na Constituição para resolver uma disputa, ela devolve a bola para o Congresso, dizendo: "Isso não é um problema jurídico, é um problema político que deve ser resolvido por quem tem votos". Isso evita que o juiz use suas "ansiedades sociais" para legislar.

2. Alemanha: O Tribunal Constitucional Federal(Bundesverfassungsgericht)

O modelo alemão é frequentemente elogiado pelo seu equilíbrio técnico e pela forma como lida com a omissão legislativa.

• O exemplo de boa atuação: Ao contrário do ativismo brasileiro, que muitas vezes cria a lei, o Tribunal Alemão costuma proferir decisões de "apelo ao legislador".
• A técnica: O Tribunal declara que uma situação é "incompatível com a Constituição", mas não dita a nova regra. Ele estabelece um prazo para que o Parlamento legisle, mantendo a norma antiga vigente por um tempo para evitar o vácuo jurídico. Isso respeita a separação de poderes: o juiz aponta o erro constitucional, mas deixa a "caneta" da solução com quem tem legitimidade democrática. O modelo alemão de "notificar a mora e dar prazo" é exatamente o que o art. 103, § 2º da nossa Constituição prevê, mas que o ativismo brasileiro tem ignorado em favor da criação direta de precedentes normativos.

VIII - CONCLUSÃO: O REMÉDIO DA FIDELIDADE CONSTITUCIONAL

A constatação de que o Judiciário tem preterido os remédios constitucionais da omissão em favor de uma atuação legiferante direta revela uma patologia que corrói os alicerces da representatividade. Ao converter o controle de constitucionalidade em um exercício de soberania pessoal, o magistrado despoja-se da proteção da tecnicidade para ingressar, por vontade própria, na arena das decisões políticas. 

O resgate da estabilidade democrática exige o abandono das pretensões de "vanguarda iluminista" por parte dos tribunais. O único remédio para a involução ativista é a retomada da fidelidade constitucional defendida por Eros Grau.

A Constituição deve ser tratada como uma fronteira intransponível, e não como uma sugestão maleável. O precedente deve servir para dar unidade e coerência ao Direito posto, e não para criar um "Direito paralelo" baseado em anseios subjetivos. Somente o retorno à autocontenção judicial e o respeito ao devido processo legislativo podem assegurar que o Brasil não retorne ao arbítrio de um Soberano que, embora use toga, ignora a lei.

Contudo, no ecossistema democrático, o exercício do poder político pressupõe mecanismos de alternância e responsabilidade que a magistratura tradicional desconhece. Se os tribunais insistem em redesenhar a sociedade à revelia das urnas, torna-se insustentável a manutenção de garantias pensadas para um julgador neutro e silente. É sob esse prisma de desequilíbrio que a discussão sobre o fim da vitaliciedade e a imposição de mandatos temporários deixa de ser uma opção acadêmica para se tornar o desfecho lógico e necessário de um Judiciário que escolheu ser “poder” em vez de ser “guarda”.

NOTAS E REFERÊNCIAS CITADAS

[1] GRAU, Eros Roberto. Ensaio sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. O autor defende que o juiz deve interpretar o Direito dentro de uma moldura normativa preexistente, proibindo a criação ex nihilode normas pelo magistrado.

[2] GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. Obra fundamental onde o Ex-Ministro do STF (2004-2010) detalha os perigos do subjetivismo e da substituição da lei pelas convicções pessoais do julgador.

[3] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto - decido conforme minha consciência? 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. Streck critica o chamado "solipsismo judicial", onde o juiz ignora a integridade do Direito em favor de sua própria vontade.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 126.292. Relator: Min. Teori Zavascki. Julgado em 17/02/2016. Este julgado marcou a primeira grande viragem do STF sobre a execução provisória da pena, mitigando a literalidade do Art. 5º, LVII da CF.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em 07/11/2019. Decisão que restabeleceu o entendimento de que a prisão só deve ocorrer após o trânsito em julgado, corrigindo a oscilação anterior.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 (ADO 26). Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 13/06/2019. Caso em que o STF utilizou a analogia para criminalizar a homofobia, gerando debates sobre a violação do princípio da reserva legal penal.

[7] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. Obra de referência para o estudo do controle de omissão (ADO e MI) e os limites da atuação do Judiciário frente à inércia legislativa.

[8] LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. Lassalle discute a diferença entre a "Constituição real" (fatores reais de poder) e a "Constituição escrita" (folha de papel), conceito útil para criticar a desidratação da norma pelo ativismo.

[9] ALEMANHA. Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgesetz). O modelo alemão de mandatos de 12 anos e decisões de "apelo ao legislador" serve como paradigma internacional de autocontenção judicial e renovação democrática.

[10] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. Introduz os conceitos de "Direito como Integridade", argumentando que os juízes devem decidir com base em princípios que tornem o sistema jurídico coerente como um todo, e não por preferências pessoais.

 

 

(*) Cristão Evangélico; Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos; Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro; Formado em Direito pela UFAM; Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil; Ex-Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Ex-Membro da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM; Ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho; Ex-Secretário Parlamentar do Gabinete da Presidência da CMM; Ex-Assistente Técnico da Diretoria das Comissões Parlamentares da CMM; Ex-Procurador-Geral da CMM; Ex-Diretor-Geral da CMM; Ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e Ex-Subsecretário-Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas. Agraciado com as Medalhas Cândido Mariano, Tiradentes (Polícia Militar), Altair Ferreira Thury (Câmara Municipal de Manaus) e Ruy Araújo (Assembleia Legislativa do Amazonas). CACe Antigomobilista. Atualmente é Procurador de Carreira de 1ª Classe da Câmara Municipal de Manaus, Advogado militante, Corretor, Apresentador do Podcast “Lei é Lei” e Articulista do Portal do Holanda.

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