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STF em xeque: A corte máxima decidirá conforme a lei ou a conexão política do Banco Master?


Por Silvio da Costa Bringel Batista

05/12/2025 20h07 — em
Silvio da Costa Bringel Batista



Por Silvio da Costa Bringel Batista*

A decisão do Ministro Dias Toffoli (STF) em acolher o pedido da defesa de Daniel Vorcaro e Luiz Antônio Bull e transferir toda a investigação da “Operação Compliance Zero” para a Corte, envolvendo supostas fraudes no Banco Master de mais de R$ 12 bilhões, representa um ponto de virada crucial e altamente questionável.

A investigação inicial apurava supostos desvios e fraudes financeiras de grandes proporções. Vorcaro e outros executivos chegaram a ser presos preventivamente, mas foram soltos posteriormente pelo TRF-1 mediante habeas corpus e imposição de medidas cautelares.

O foco das investigações estava sobre executivos de alto escalão. A mudança drástica da defesa em buscar a alteração de competência no Judiciário, abandonando o juízo natural, sugere que o regime de impunidade encontra acalento na mais alta Corte do país.

Na sequência, o processo passou a tramitar em regime de sigilo máximo por decisão de Toffoli, restringindo o acesso aos detalhes da petição e aos indícios que motivaram a mudança de foro. A imprensa noticiou que o Ministro atendeu ao pedido da defesa, alegando a presença de material referente ao deputado federal João Carlos Bacelar (PL-BA), com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.

O fato de a informação sobre o deputado ter vindo a público antes da decretação do sigilo total por Toffoli levanta a principal suspeita, pois a medida, ao blindar o conteúdo da petição, impediu o escrutínio público e jurídico sobre a profundidade e a relevância da conexão, fortalecendo a tese de que a estratégia era apenas forçar uma mudança de competência.

1. Do Vazamento Seletivo: Fio Condutor da Manobra

A publicidade do nome do Deputado João Carlos Bacelar, seguida quase imediatamente pela imposição do sigilo máximo sobre o documento que o mencionava, é o cerne do argumento de manobra. A suspeita é de que houve um vazamento seletivo das informações, visando garantir o foro excepcional. A posterior imposição do sigilo por Toffoli blindou os detalhes da petição, impedindo que a Justiça Comum ou a opinião pública pudessem questionar a profundidade da conexão.

A cronologia dos fatos reforça essa suspeita:

• Publicidade: A notícia sobre a menção ao Deputado Bacelar – o elemento-chave para a mudança de foro - tornou-se pública em 1º de dezembro.

• Blindagem: Quase imediatamente (2 de dezembro), o Ministro Toffoli decretou sigilo máximo sobre a petição da defesa que continha os detalhes dessa conexão.

Ao impor a máxima restrição de acesso após o nome ter vindo à tona, Toffoli impediu o escrutínio sobre a profundidade real da ligação de Bacelar com as fraudes. Por isso, essa sequência de fatos fortalece a suspeita de que a estratégia visava apenas trocar o juiz do caso.

2.  Detalhes da Conexão e o Questionamento da Manobra

A ligação de Bacelar com a investigação se deu por meio de documentos apreendidos pela Polícia Federal com Daniel Vorcaro, que indicavam um negócio imobiliário (uma promessa de compra e venda de um imóvel de alto valor).

A defesa utilizou essa documentação para protocolar uma reclamação no STF, alegando que a Justiça Federal de Brasília estaria "usurpando" a competência da Corte.

Entretanto, o próprio deputado Bacelar afirmou que a transação imobiliária não se concretizou. Isso levanta a questão se um vínculo não efetivado é suficiente para justificar a mudança de instância em uma investigação de uma ampla fraude financeira.

3. A Fragilização da Prerrogativa de Foro e a Decisão de Toffoli

A decisão de Toffoli reacende o debate sobre o uso e o limite da prerrogativa de foro no Brasil. Ao acolher o pedido e determinar a transferência imediata de toda a investigação para o STF, o Ministro confronta a restrição imposta pelo próprio STF em 2018 (limites definidos nas ADIs 3937 e 4439).

Segundo essa jurisprudência, a prerrogativa de foro somente deve ser aplicada apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

A menção do deputado em um negócio imobiliário não concretizado levanta sérias dúvidas sobre o preenchimento desse requisito. A decisão de Toffoli, ao avocá-lo, parece alargar perigosamente a interpretação da regra, caminhando em sentido contrário à jurisprudência restritiva da própria Corte.

O risco consiste em que a mera citação ou a conexão tênue passe a ser utilizada como um “salvo-conduto” para que investigados com alto poder financeiro e político consigam escapar do rigor da Justiça Comum.

Por outro lado, a aceitação do caso pelo Ministro Toffoli, apesar da fragilidade da conexão, não apenas alarga a interpretação legal, mas abre a porta para uma crítica institucional ainda mais severa. Caso o Plenário do STF valide futuramente essa decisão, estará sinalizando que a mais alta Corte de Justiça do país não decide estritamente com base na lei e nos precedentes que ela própria estabeleceu, mas sim conforme a conveniência das partes e os interesses políticos que orbitam os investigados.

O Supremo, neste cenário, corre o risco de validar a alegação constante de que, ao invés de ser um instrumento de proteção da democracia e da justiça, serve como potente defensor de indivíduos com alto poder econômico e político.

4. O Impacto da Ascensão: Ritmo e Resultado da Justiça

O deslocamento de uma investigação bilionária para o Supremo Tribunal Federal acarreta consequências práticas que favorecem os investigados:

• Lentidão Processual: O STF possui um volume de trabalho maciço e não tem vocação para conduzir inquéritos complexos de forma célere. Historicamente, casos avocados pela Corte tendem a ter um andamento mais lento e, muitas vezes, acabam arquivados ou prescrevem.

• Precedente Perigoso: A decisão cria um incentivo perverso. Ao comprovar que a simples menção a um político com foro é suficiente para alterar a instância, a Corte sinaliza que a estratégia de "subir o caso" por meios artificiais é viável.

A rota de fuga processual do Banco Master, pavimentada pela menção a um deputado e blindada pelo sigilo máximo, lança uma sombra sobre a credibilidade da apuração.

5. O Risco da "Manobra Perfeita": Anulação, Devolução e Prescrição

A grande ironia do deslocamento de competência para o STF é que ele pode se revelar uma estratégia de extermínio da investigação por via indireta, garantindo a impunidade por meio da morosidade.

Tal cenário é um risco real e frequentemente materializado em casos complexos de grande repercussão:

• O “Vaivém Judicial”: É possível que, ao analisar o caso em definitivo, o Plenário ou a Turma do STF decida que a conexão com o Deputado Bacelar não era suficiente para atrair a competência. A consequência imediata seria a anulação de todos os atos decisórios praticados pela Corte e a devolução do processo à Justiça Federal de Brasília (o juízo de piso).

• A "Manobra Prescricional": O tempo que a investigação passará no STF é o principal trunfo da defesa. O prazo prescricional do crime não é suspenso apenas pelo fato de o processo estar no STF. Ao retornar à primeira instância, o juiz constatará que o longo período consumido foi suficiente para que o crime prescrevesse.

A manobra, se bem-sucedida, não anula a fraude, mas sim a punibilidade do fraudador. A lei, nesse cenário, não protege a investigação, mas atua como uma barreira intransponível entre o crime e a Justiça, utilizando o próprio arcabouço constitucional da prerrogativa de foro para garantir a impunidade por meio da morosidade.

A rota de fuga processual do Banco Master, pavimentada pela menção a um deputado e blindada pelo sigilo máximo de uma Corte Superior, lança uma sombra sobre a credibilidade da apuração. A decisão de Toffoli, ao privilegiar a formalidade de um indício contestável, levanta um questionamento fundamental: 

A aplicação da lei está servindo para proteger a investigação ou para criar uma rota segura para a impunidade bilionária no Brasil?

O tempo dirá!

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
 

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