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A judicialização da sobrevivência


Por Silvio da Costa Bringel Batista

10/01/2026 19h15 — em
Silvio da Costa Bringel Batista



Por Silvio da Costa Bringel Batista*

 

 

A Judicialização da Sobrevivência: Burocracia ou Barbárie? A Usurpação do Juiz Natural e o Risco de Morte na Execução Penal de Bolsonaro. 

Quando o relógio da vida corre contra um traumatismo, a espera por um despacho de Tribunal Superior não é rito, é omissão. Uma análise sobre como a centralização administrativa no STF e o Direito Penal do Inimigo ameaçam a integridade física e o Estado de Direito.

1. INTRODUÇÃO

A recente queda sofrida pelo ex-presidente Jair Bolsonaro em sua cela, resultando em um traumatismo craniano leve, trouxe à tona uma aberração jurídica que desafia os princípios mais elementares do Direito Humanitário e da Execução Penal: a exigência de autorização prévia de um Ministro de Tribunal Superior para a realização de atendimentos médicos de urgência. Esta centralização administrativa no ápice do Judiciário ignora a urgência da vida e subverte o rito legal estabelecido.

2. TRÂNSITO EM JULGADO E CONDENAÇÃO DEFINITIVA

O processo principal que levou à prisão de Jair Bolsonaro - referente à tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito - teve seu trânsito em julgado declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 25 de novembro de 2025.

• A Pena: Condenação pela Primeira Turma do STF a 27 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado.
• Recursos Esgotados: O ministro relator certificou o fim do processo após o esgotamento dos prazos para embargos de declaração, tornando a condenação definitiva.
• Local de Custódia: Atualmente, cumpre pena na Superintendência da Polícia Federal em Brasília.

O trânsito em julgado encerra a discussão sobre a culpa, mas inaugura a obrigação imprescritível de uma execução penal pautada na legalidade e na eficiência administrativa. 

A definitividade da condenação não autoriza o Estado a suspender as garantias humanitárias; pelo contrário, na posição de garante, o Estado deve ser ainda mais zeloso com a integridade física de quem está sob sua custódia.

3. O DEVER DE AGIR E O ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO

É um erro jurídico crasso supor que um agente público deva aguardar um despacho judicial para salvar uma vida. A assistência à saúde do preso, conforme o art. 14 da Lei de Execução Penal (LEP), é um ato administrativo vinculado. Diante de urgência médica, a margem de discricionariedade do gestor é nula.

O art. 14, § 2º da LEP é taxativo ao eleger o Diretor do estabelecimento - e não o magistrado - como autoridade competente para autorizar a remoção hospitalar. Ao deslocar essa decisão para Brasília, anula-se a eficácia da lei. A espera por uma decisão judicial em situações de risco de morte não serve como excludente de ilicitude para o agente; reforça, sim, o nexo causal entre a omissão estatal e o eventual dano.

4. A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA E O JUIZ NATURAL

Pelo rito ordinário, uma vez iniciada a execução da pena, a jurisdição desloca-se para o Juízo das Execuções Penais (VEP), nos termos do art. 65 da LEP. Manter a gestão cotidiana da carceragem centralizada no STF fere o Princípio do Juiz Natural e gera uma grave supressão de instância, subtraindo do apenado o direito ao Agravo em Execução (art. 197 da LEP). O magistrado desvia-se de sua função jurisdicional para atuar como um "diretor de hospital", função para a qual carece de competência técnica e agilidade operacional.

5. ISONOMIA FERIDA E O DIREITO PENAL DO INIMIGO

A excepcionalidade imposta a Bolsonaro é evidente quando comparada aos casos de Luiz Inácio Lula da Silva (em Curitiba) e Roberto Jefferson, onde a autonomia das Varas de Execução locais foi respeitada. A substituição do fluxo de socorro padrão por uma petição judicial em instância máxima cristaliza o "Direito Penal do Inimigo": o indivíduo deixa de ser sujeito de direitos para ser combatido como uma "fonte de perigo", mitigando-se o acesso célere à saúde (art. 196 da CF).

6. O ROL DE INFRAÇÕES LEGAIS E CRIMES EM TESE

A barreira burocrática imposta configura, em tese, as seguintes condutas:

• Violação da Dignidade Humana: Art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Condicionamento de Atendimento Emergencial:Art. 135-A do Código Penal (CP).
• Prevaricação: Art. 319 do CP, ao retardar ato de ofício por sentimento pessoal.
• Abuso de Autoridade: Lei nº 13.869/2019, pela omissão em prover assistência médica imediata.

7. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL COLETIVO

O Estado é o garante (Art. 13, § 2º, CP) da integridade do preso. Civilmente, a União sujeita-se à Responsabilidade Objetiva (Art. 37, § 6º, CF/88). Eventuais indenizações possuem natureza compensatória (Súmula 125 do STJ) e não se submetem aos limites da LRF. Além do dano individual, há o Dano Moral Coletivo, uma vez que a conduta degrada a confiança no sistema de justiça. Ressalte-se o Direito de Regresso da União contra o agente público (magistrado ou administrador) que agiu com dolo ou culpa.

8. A PERSPECTIVA TEOLÓGICA: A JUSTIÇA ALÉM DA BUROCRACIA

O debate sobre a burocracia que retém o socorro médico encontra eco em princípios bíblicos milenares que fundamentam o conceito ocidental de dignidade humana. A teologia cristã e o pensamento judaico-cristão oferecem balizas éticas que condenam a instrumentalização da lei para o prejuízo do próximo, tais como:

• A Vida sobre o Rito: Jesus confrontou a rigidez da lei para salvar vidas no sábado (Marcos 3:4). Esse princípio teológico estabelece que nenhum protocolo, rito ou formalidade legal pode ser invocado como justificativa para o retardamento do socorro ou para a omissão diante do sofrimento alheio.
• A Omissão Diante da Morte: "Livra os que estão sendo levados para a morte..." (Provérbios 24:11-12).
• A Balança Justa: A autoridade deve julgar com imparcialidade, sem acepção de pessoas (Levítico 19:15).
• A Responsabilidade do Juiz e a Verdadeira Justiça: A Bíblia é incisiva sobre a conduta daqueles que detêm o poder de decisão. Em Isaías 10:1-2, há uma advertência severa contra os que "decretam leis injustas e escrevem decretos opressores, para privar os pobres de justiça e roubar o direito dos aflitos". No contexto da execução penal, a retenção de autos que decidem sobre a integridade física de um homem assemelha-se a esse "decreto opressor", onde a forma prevalece sobre a justiça substantiva. 
• O Mandamento da Assistência: O cuidado ao encarcerado é um critério de julgamento moral (Mateus 25:36). Do ponto de vista bíblico, o Estado, ao assumir a custódia de alguém, assume um dever não apenas legal, mas sagrado de preservação daquele que está sob sua guarda, pois a vida é um dom que não pertence ao magistrado, mas ao Criador.
• A Omissão Diante da Morte (Provérbios 24:11-12): Este é talvez o texto mais direto sobre o tema da urgência e da desculpa burocrática: "Livra os que estão sendo levados para a morte e retém os que caminham vacilantes para a matança. Se disseres: 'Eis que não o sabemos'; porventura, aquele que pesa os corações não o percebe? [...] E não pagará ele ao homem segundo as suas obras?". Este texto rebate diretamente a justificativa de "desconhecimento" ou "espera processual" quando a vida de alguém está em risco imediato. 
• A Isonomia: O princípio da isonomia que defendemos no Direito tem raiz em Levítico 19:15: "Não cometam injustiça no julgamento; não favoreçam os pobres nem mostrem parcialidade para com os grandes, mas julguem o seu próximo com justiça". Tratar um apenado com rigor burocrático excepcional em razão de sua identidade é, portanto, uma quebra da "balança justa" exigida pela ética bíblica. 
• A Balança Injusta e a Opressão (Provérbios 17:15 e 17:26): "O que justifica o ímpio e o que condena o justo são abomináveis ao Senhor, tanto um como o outro." (v. 15) e "Não é bom punir o justo, nem ferir os nobres por causa da sua retidão." (v. 26). Os textos reforçam a nossa crítica a prática do "Direito Penal do Inimigo", onde o julgamento deixa de ser sobre o fato e passa a ser sobre a pessoa (o justo ou o nobre), distorcendo a equidade. 
• A Justiça como Sustento do Trono (Salmos 89:14): "Justiça e direito são o fundamento do teu trono; misericórdia e verdade vão adiante de ti.". O texto sagrado ensina que nenhum poder é legítimo se não estiver fundamentado no Direito e na Justiça. Se a cúpula do Judiciário (o "trono" da justiça humana) abandona o Direito e a Misericórdia em favor da burocracia opressora, ela perde seu fundamento ético. 
• O Clamor do Encarcerado (Salmos 102:19-20):"Pois olhou desde o alto do seu santuário; desde os céus o Senhor contemplou a terra, para ouvir o gemido dos presos, para soltar os sentenciados à morte." Esta porção bíblica traz uma perspectiva de que há uma instância superior observando o tratamento dispensado aos que estão sob custódia, especialmente aqueles cuja vida está por um fio ("sentenciados à morte" pela negligência).

A sabedoria bíblica também alerta para a gravidade da omissão. Em Provérbios 24:11-12, há um mandamento imperativo para livrar aqueles que estão sendo levados à morte, invalidando qualquer desculpa baseada na ignorância ou na formalidade. Quando o Estado retém o socorro, ele ignora que a “balança justa” (Provérbios 17:15) exige que a vida do apenado receba o mesmo zelo que a de qualquer cidadão, pois, como afirma o Salmo 89, a justiça e o direito são os únicos fundamentos legítimos de qualquer autoridade.

Diante desse cenário, percebe-se que a crise instaurada na execução penal do ex-presidente ultrapassa os limites dos autos processuais. Ao confrontarmos as normas da LEP, os imperativos constitucionais e os milenares princípios de justiça e preservação da vida - que ecoam desde as Escrituras até as modernas cortes de direitos humanos -, a conclusão torna-se inescapável. Não há segurança jurídica, legitimidade institucional ou paz social onde a burocracia é utilizada como mordaça ao socorro médico e o rito processual é convertido em instrumento de exceção. 

É sob o peso dessa responsabilidade histórica, teológica e técnica que apresento as considerações finais desta análise.

9. CONCLUSÃO

O direito à saúde é indisponível e não admite a espera do protocolo forense. Quando o relógio da vida corre contra um traumatismo craniano, cada minuto gasto em protocolos eletrônicos é uma digital do Estado em um eventual desfecho trágico.

A aplicação imediata da lei - devolvendo a jurisdição ao Juiz Natural da Execução - é a única forma de evitar que a burocracia se transforme em uma sentença de morte transversa. O respeito à LEP não é um privilégio, mas a garantia de que o Estado não se tornará, ele próprio, um transgressor da lei. 

Negar o socorro célere sob o manto da burocracia é afrontar o princípio universal de que a vida humana é o bem supremo, sobre o qual nenhum tribunal ou ideologia pode prevalecer.

Por fim, que se recorde a advertência bíblica de que a justiça deve ser o fundamento de qualquer autoridade!

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 08 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 1984.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. (Referência teórica para o item 6).

BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada: Antigo e Novo Testamento. Tradução de João Ferreira de Almeida. Edição Revista e Atualizada. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993. (Citações de: Provérbios, Salmos, Isaías, Mateus, Marcos e Levítico).

 

 

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

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