O Caso Erika Hilton e o Desvio de Finalidade: Quando a Política de Cúpula Ignora a Ontologia Feminina
Uma eleição marcada por votos em branco e acordos de bastidores evidencia o hiato entre o simbolismo ideológico e as atribuições regimentais da Comissão da Mulher.
Articulista: Silvio da Costa Bringel Batista*
I. PROLEGÔMENOS: A Hermenêutica da Identidade e a Ordem Institucional
O debate acerca da eleição de Erika Hilton (PSOL/SP) para presidência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER) na Câmara dos Deputados transcende a mera querela política ou o antagonismo partidário; trata-se, em essência, de uma profunda questão de hermenêutica institucional e justiça representativa. O Direito não existe no vácuo, e o fato gerador desta reflexão é a pujante mobilização da sociedade civil, materializada no abaixo-assinado "Pela Representatividade Feminina na Presidência da Comissão da Mulher", capitaneado por James Benson na plataformaChange.org. Este movimento não é um fenômeno isolado, mas o reflexo de uma sociedade que exige coerência entre a norma e a realidade fática.
A premissa fundamental aqui invocada repousa na identidade ontológica entre o representante e a categoria representada. No âmbito das comissões temáticas, a representação não pode ser meramente formal ou abstrata; ela deve ser substancial. A legitimidade de um colegiado que se propõe a defender os direitos de um grupo historicamente vulnerabilizado depende da conexão intrínseca entre o condutor dos trabalhos e as vivências biológicas e sociais que definem esse grupo.
Como sempre defendi ao longo de minha trajetória, a justiça deve ser o norte de qualquer interpretação do Direito. O "correto", sob a ótica da segurança jurídica, é que espaços de proteção erigidos para sanar desigualdades históricas preservem sua essência original e sua finalidade teológica. Isso não implica, de modo algum, o cerceamento de espaços para outras categorias ou identidades que surjam no processo histórico - pois o Direito é dinâmico - mas exige que a criação de novos direitos não ocorra mediante a expropriação ou o apagamento de conquistas pretéritas. A justiça é, por definição, dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), o que nos obriga a reconhecer que a representação da mulher biológica possui uma especificidade que não pode ser transmudada sem ferir a própria lógica da proteção legal.
Estabelecida essa premissa de que a representação deve guardar fidelidade à ontologia do grupo representado, torna-se imperativo descer do plano abstrato dos princípios para a realidade pragmática das atividades parlamentares. Afinal, a eficácia de uma comissão temática não se mede apenas pela intenção de seus membros, mas pela aderência técnica e vivencial de sua liderança às demandas que justificam a existência do colegiado.
É sob esse prisma - o da necessidade de preservar o foco em questões que são exclusivas à natureza feminina - que passamos a analisar os riscos de uma condução que ignore a especificidade biológica em prol de agendas transversais.
II. A ESPECIFICIDADE DA PAUTA: O Risco da Diluição do Direito da Mulher
A CMULHER não surgiu por um acaso burocrático, mas foi conquistada para dar voz às demandas que emergem, indissociavelmente, da realidade biológica feminina. É no corpo da mulher que o Direito encontra o substrato fático para legislar sobre pautas como a saúde reprodutiva, o combate à violência obstétrica, o climatério e os impactos laborais da maternidade. Tais questões não são meras construções sociais, mas fatos da natureza que impõem desafios únicos e intrínsecos à condição de mulher biológica.
Basta analisar as alíneas do Regimento Interno da Câmara Federal que regem este colegiado: o acompanhamento de programas de saúde materno-infantil e neonatal (alínea d); o apoio a mulheres em estado puerperal (alínea d); o enfrentamento do câncer de colo de útero, ovário e mama (alínea e); e o incentivo ao parto humanizado, amamentação e aleitamento materno (alínea i). São funções que encontram o seu substrato fático exclusivamente no corpo da mulher biológica.
Ao admitir uma presidência que, por natureza, não compartilha dessa vivência, o Parlamento flerta perigosamente com a "diluição" de prioridades. Quando a liderança de um colegiado feminino é exercida por quem não vivencia - e nem poderia vivenciar - a complexidade de um ciclo gravídico-puerperal ou as barreiras do sexo no mercado de trabalho, a agenda legislativa corre o risco de se tornar genérica. A defesa da mulher não pode ser transmutada em um conceito abstrato ou puramente ideológico, sob pena de esvaziar políticas públicas fundamentais que dependem da distinção clara de sexo para manter sua eficácia jurídica e social.
Quando o foco de um colegiado desenhado para proteger a dignidade da mulher (em sua acepção biológica e histórica) é deslocado para agendas identitárias transversais, o sujeito político que deu origem à Comissão acaba escanteado. O desvio de finalidade aqui não é apenas político, é técnico-regimental: é a substituição de uma proteção consolidada por uma agenda que, embora legítima em seus próprios espaços, não pode suplantar o direito das mulheres biológicas de serem a prioridade absoluta em sua própria Comissão.
Historicamente, o movimento de mulheres lutou para que o Estado reconhecesse suas necessidades específicas. Se o foco da Comissão é deslocado para questões de identidade de gênero que transcendem o sexo, ocorre um fenômeno de invisibilização da base majoritária. Em termos práticos, se tudo passa a ser "mulher", o sujeito político "mulher biológica" perde sua proteção especial. Como juristas, sabemos que onde a norma perde seu alvo específico, a proteção se torna inócua, resultando em um retrocesso que fere a finalidade da própria existência deste espaço institucional.
Diante desse cenário de potencial esvaziamento temático, a solução não reside no confronto de direitos, mas na correta aplicação da técnica legislativa e na observância dos preceitos de organização administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro oferece as ferramentas necessárias para que a inclusão não signifique a substituição de uma vulnerabilidade por outra.
É precisamente neste ponto que o debate deixa de ser meramente interpretativo para se tornar propositivo, evocando princípios fundamentais que regem a estrutura das casas leis e que apontam para uma saída harmoniosa e republicana: a criação de novos espaços em vez da desfiguração dos antigos.
III. O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: A Proposição Institucional
Sob a ótica do Direito Público e da organização administrativa parlamentar, vigora o Princípio da Especialidade. Este preceito dita que as estruturas institucionais devem ser desenhadas para atender a finalidades específicas, garantindo que a tutela jurídica e a representação política cheguem ao seu destinatário de forma precisa e técnica. Se o Poder Legislativo, em sua função de espelhar as mutações sociais, identifica a necessidade de um fórum dedicado às demandas da população trans, o caminho republicano e transparente não deve ser o da ocupação forçada ou do desvio de finalidade de espaços femininos já consolidados.
Nesse contexto, cumpre observar que o ordenamento interno da Câmara já dispõe de um foro adequado para o debate das pautas LGBTQIA+: a Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, que, inclusive, Erika Hilton (PSOL/SP) faz parte como membro titular e poderia ser Presidente de tal Comissão. Tal comissão permanente já abarca, por sua própria natureza e competência regimental, as causas das pessoas trans. Portanto, não há um "vácuo" representativo que justifique a ocupação de uma comissão com finalidade biológica distinta.
Contudo, se o Poder Legislativo identificar que a complexidade dessas demandas exige um fórum ainda mais específico, o caminho republicano não deve ser o desvio de finalidade da CMULHER, mas sim a inovação institucional através da criação de uma Comissão Específica das Pessoas Trans. Tal medida seria o ápice da justiça distributiva e uma verdadeira inovação institucional, pois garantiria voz focada para esse grupo sem promover o perigoso "apagamento" das mulheres biológicas em seu território de luta histórica. A justiça não se faz subtraindo protagonismo, mas multiplicando os espaços de fala e adequando-os a cada realidade fática.
A justiça, em seu sentido mais aristotélico e profundo, não se faz subtraindo protagonismo ou confiscando espaços de outrem; faz-se multiplicando os lugares de fala e adequando-os a cada realidade. Entendo que a preservação da competência de cada comissão é o que garante a segurança jurídica e a ordem dos trabalhos. Respeitar a CMULHER em sua formação original é respeitar a própria lógica da "causa final" da norma que a criou, permitindo que o progresso social ocorra sem sacrificar o legado das mulheres que edificaram esse direito com décadas de resistência.
Contudo, para além da organização administrativa e da técnica legislativa, reside o pilar fundamental da democracia: a legitimidade representativa. Não basta que uma instituição seja bem estruturada se a sua liderança não reflete os anseios e a identidade daqueles que ela se propõe a proteger. É nesta fronteira, onde a política deixa de ser apenas um jogo de nomes e passa a ser a expressão da vontade popular, que surge o conflito entre a representatividade real - aquela baseada na vivência e na biologia - e o simbolismo político de conveniência.
IV. REPRESENTATIVIDADE VS. SIMBOLISMO POLÍTICO: Quando o simbolismo se sobrepõe à essência.
A legitimidade das decisões de um colegiado parlamentar não reside apenas na legalidade do seu rito, mas na profundidade de sua conexão com o eleitorado que o justifica. O abaixo-assinado encabeçado por James Benson ressalta um ponto crucial que a política institucional, por vezes, tenta ignorar: a presidência da CMULHER deve ser ocupada por parlamentares cujo histórico e identidade estejam estritamente alinhados com as prerrogativas das mulheres enquanto categoria biológica e social cientificamente reconhecida.
Substituir essa lógica por um simbolismo político de ocasião - focado em narrativas de vanguarda que, muitas vezes, não possuem ressonância na base popular - fere gravemente a confiança da maioria do eleitorado feminino. A mulher brasileira, que enfrenta cotidianamente os desafios da maternidade, da desigualdade salarial baseada no sexo e da saúde específica do corpo feminino, espera ver suas dores e necessidades geridas por quem as compreende por natureza e vivência, e não meramente por uma construção de identificação subjetiva.
A representação política deve ser um espelho da realidade social. Quando o simbolismo sobrepõe-se à essência, cria-se um hiato democrático onde a norma deixa de proteger o sujeito de direito para servir a agendas de afirmação ideológica. A justiça, em sua dimensão mais ética, exige que a liderança de um grupo vulnerável emane da própria essência desse grupo.
O compromisso com o "correto" nos obriga a reconhecer que a representatividade real é o que garante a força de uma comissão; sem ela, o que resta é um palco de retórica que, ao final do dia, pouco ou nada contribui para a proteção efetiva das mulheres em sua plenitude biológica e histórica.
V. O DÉFICIT DEMOCRÁTICO: A Política de Cúpula e o "Jeitinho Brasileiro"
Além das questões de ordem ontológica e regimental, a metodologia adotada pelo Parlamento para a escolha da presidência da CMULHER revela um preocupante distanciamento dos anseios da sociedade civil. A eleição de Erika Hilton não foi fruto de um debate amplo sobre competência temática, mas sim de um pragmático acordo de bastidores onde ficou determinado que o comando do colegiado caberia ao PSOL.
Os números da votação, contudo, expõem a fragilidade dessa legitimidade. No primeiro turno, com um quórum de 22 parlamentares, a chapa única obteve apenas 10 votos, enquanto 12 deputados votaram em branco - uma maioria silenciosa que se recusou a chancelar a indicação. Somente em segundo turno, com um quórum reduzido de 21 presentes, Hilton “ganhou” a eleição com 11 votos favoráveis frente a 10 votos em branco. Ou seja: Erika na verdade, perdeu a eleição para os votos em branco no primeiro momento. A vitória só veio no segundo turno, com quórum reduzido de 21 deputados, obtendo 11 votos favoráveis contra 10 em branco. Ganhou, mas não convenceu.
No xadrez político, Hilton logrou acesso ao cargo através do famoso "jeitinho brasileiro" dos acordos de bastidores, ignorando que a maioria presente se recusou a chancelar sua indicação.
Esse cenário de "vitória pelo quórum mínimo" demonstra que, mesmo com a presença de parlamentares experientes nas vice-presidências, como Laura Carneiro (PSD-RJ), Adriana Accorsi (PT-GO) e Socorro Neri (PP-AC), a presidência carece de um respaldo sólido do próprio colegiado. Como sempre defendi que a justiça deve ser o norte, não podemos considerar "correto" que a representação das mulheres brasileiras seja decidida em uma engenharia política que ignora o clamor popular e as especificidades técnicas do Regimento Interno. A legitimidade deve emanar da afinidade real com a causa, e não de uma costura partidária que trata a defesa da mulher como mera moeda de troca parlamentar.
VI. CONCLUSÃO: O Imperativo da Verdade e a Retomada da Justiça
Em última análise, a preservação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sob a condução de quem compartilha da sua essência biológica não é um ato de exclusão, mas um imperativo de verdade institucional. Como juristas, aprendemos que o Direito deve servir à realidade, e não tentar moldá-la a fórceps para atender a conveniências ideológicas ou acordos de cúpula.
O episódio da eleição de Erika Hilton - marcada pela derrota inicial para os votos em branco e pela vitória numérica esvaziada de consenso - serve como um alerta para o hiato existente entre a engenharia política de Brasília e as necessidades das mulheres brasileiras. O "jeitinho brasileiro" utilizado para garantir a indicação partidária pode ter preenchido a cadeira da presidência, mas não preencheu o requisito fundamental da legitimidade representativa.
O caminho para a harmonia social e para o progresso dos direitos humanos no Brasil não passa pela expropriação de espaços consolidados, mas pela expansão inteligente e especializada do Parlamento. Que se criem as frentes e comissões necessárias para as pautas trans, mas que se respeite a CMULHER como o reduto sagrado da proteção às vulnerabilidades inerentes ao sexo feminino.
Como sempre defendi, a justiça deve ser o norte e o correto deve prevalecer. O correto, neste cenário, é que a representação seja o espelho da vida. Instamos os líderes partidários e a Presidência da Câmara a ouvirem o clamor que emana da sociedade civil, como o manifesto de James Benson, e a devolverem à Comissão da Mulher a sua identidade original. A justiça não admite o apagamento de quem, por natureza e história, é a verdadeira titular deste direito.
Que a técnica vença o simbolismo e que a verdade prevaleça sobre a retórica!
NOTAS E REFERÊNCIAS CITADAS:
[1] BENSON, James. Pela Representatividade Feminina na Presidência da Comissão da Mulher. Petição pública disponível na plataformaChange.org.
Silvio da Costa Bringel Batista
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
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