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A Nova Era do Licenciamento Ambiental no Brasil


Por Silvio da Costa Bringel Batista

07/02/2026 15h20 — em
Silvio da Costa Bringel Batista



A Nova Era do Licenciamento Ambiental no Brasil: Segurança Jurídica, Modernidade, Infraestrutura e Agronegócio

Articulista: Silvio da Costa Bringel Batista*

Como o novo marco legal do licenciamento rompe décadas de paralisia burocrática, garante segurança ao agronegócio e estabelece o trilho jurídico para a pavimentação definitiva da BR-319.

I. PROLEGÔMENOS: ​O NOVO MARCO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - EQUILÍBRIO ENTRE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE

​A gestão ambiental no Brasil atravessa um de seus portais mais significativos com a plena vigência da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.”.

Por décadas, o setor produtivo e os órgãos de controle conviveram com uma "colcha de retalhos" normativa, onde resoluções do CONAMA, leis estaduais e municipais, além de decretos municipais, muitas vezes colidiam, gerando insegurança jurídica e morosidade. ​A nova legislação nacional moderniza o rito administrativo buscando a "eficiência sustentável".

O objetivo da nova lei é desburocratizar o caminho para o empreendedor responsável, sem abrir mão da proteção aos nossos ecossistemas. A introdução de normas gerais nacionais visa reduzir a discricionariedade excessiva e garantir que o rigor técnico seja aplicado onde o risco ambiental é, de fato, relevante.

​II. INOVAÇÕES E RUPTURAS: A NOVA DINÂMICA PROCEDIMENTAL

​O novo diploma legal rompe com a inércia do modelo "comando e controle" herdado da década de 80, substituindo o rito linear e moroso por uma estrutura multimodal e tecnológica. A lógica agora é a da seletividade baseada na perigosidade efetiva do empreendimento, introduzindo modalidades que privilegiam a análise de risco, tais como:

​Licença por Adesão e Compromisso (LAC): Destinada a atividades de baixo impacto, permite o licenciamento eletrônico mediante declaração de conformidade. A LAC representa a maior ruptura deste novo marco. Ela introduz Licenciamento Autodeclaratório, onde o empreendedor, assistido por responsável técnico, atesta o cumprimento das condicionantes antes mesmo da emissão do título. Tal modelo é ideal para atividades cujo impacto é conhecido e mitigável por protocolos padronizados, como postos de combustíveis em zonas urbanas (respeitado o zoneamento) ou atividades agrossilvipastoris de baixo porte. O foco do Estado desloca-se da análise documental prévia para a fiscalização post-factum, com sanções severas em caso de falsidade ideológica.

​Licença Ambiental Única (LAU): Autoriza instalação e operação em um único ato para projetos de menor complexidade, pois mantém o rigor quanto ao Estudo de Viabilidade, mas unifica o ato administrativo em um documento célere. A LAU elimina a fragmentação temporal entre o "instalar" e o "operar". Em projetos de menor complexidade, não há razão técnica para separar a verificação da conformidade da instalação da autorização de funcionamento. Neste modelo se reduz o custo transacional e o volume de processos represados nas secretarias (como a SEMMAS).

​Autoexecutoriedade e Prazos: Estabelece prazos máximos para manifestação dos órgãos. O silêncio administrativo agora possui consequências jurídicas para evitar o represamento de investimentos. Historicamente, o silêncio da administração pública funcionava como uma barreira intransponível ao investimento. A nova lei introduz a estabilidade temporal. O descumprimento dos prazos de análise não implica aprovação automática ilimitada, mas gera a consequência jurídica da mora, permitindo a substituição da instância ou a continuidade do processo sob ritos específicos de urgência. Neste modelo, o empreendedor deixa de ser refém da estrutura deficitária dos órgãos ambientais. A lei força o Estado a se aparelhar ou a simplificar seus ritos para cumprir o cronograma legal.

​III. O PROTAGONISMO MUNICIPAL E O DESAFIO DA DESCENTRALIZAÇÃO

​A nova lei fortalece o papel dos Municípios, consolidando a competência local para licenciar atividades de impacto local - um desdobramento direto da Lei Complementar nº 140/2011. Contudo, esse protagonismo exige uma mudança de postura: a transição de um ente meramente arrecadador para um ente gestor de alta performance técnica. No contexto de Manaus, essa descentralização é estratégica para uma gestão urbana ágil, mas esbarra na obsolescência normativa.

O desafio para nós, gestores e procuradores, é a urgente atualização das legislações locais. A Lei Municipal nº 605/2001 (Código Ambiental de Manaus), embora histórica, hoje atua como um freio ao desenvolvimento por não prever os ritos modernos da Lei Geral. A Necessária Revisão do Código Ambiental de Manaus:

Modalidades de Licenciamento: É imperativo a inclusão formal da LAC e da LAU no texto municipal. Sem essa previsão expressa, a SEMMAS fica juridicamente insegura para emitir títulos autodeclaratórios, sob risco de questionamentos por órgãos de controle que ainda se apegam ao modelo de 2001.

Análise de Risco Substituindo o Porte: O modelo baseado apenas no "tamanho" da obra deve ceder espaço à análise do potencial degradador real. Isso permite que o licenciamento municipal em Manaus seja intrinsecamente ligado ao uso e ocupação do solo.

Integração Digital e Urbanística: É necessário verificar se os procedimentos da SEMMAS já guardam simbiose eletrônica com o IMPLURB. O objetivo é permitir o licenciamento simplificado em zonas urbanas consolidadas, evitando a duplicidade de exigências entre licenciamento ambiental e urbanístico. Esta harmonização é o que dará vida plena à Lei Complementar nº 002/2014 (Plano Diretor de Manaus).

A adequação do Código Ambiental de Manaus ao novo marco nacional não é mera faculdade, mas um imperativo de eficiência. Somente através de uma legislação local harmônica e tecnicamente robusta poderemos garantir que o protagonismo de Manaus se traduza em um ambiente de negócios previsível, reafirmando a autonomia municipal no pacto federativo sem as amarras de normas obsoletas.

IV. O AGRONEGÓCIO SOB A ÓTICA DA EFICIÊNCIA NORMATIVA

​ O agronegócio, motor vital da economia brasileira, sentirá impactos imediatos com a Lei nº 15.190/2025, pois a nova norma reconhece, finalmente, a natureza específica e cíclica das atividades agrossilvipastoris. O objetivo central é resgatar o produtor da informalidade burocrática, substituindo um sistema de autorizações lentas por um modelo de confiança e responsabilidade.

A grande inovação reside na sinalização para a dispensa de licenciamento em atividades de baixo potencial degradador. Contudo, é imperativo destacar que tal benefício não é absoluto: ele está intrinsecamente condicionado à regularidade do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao estrito respeito às Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. Não se trata, sob hipótese alguma, de um "salvo-conduto" para a degradação, mas sim de uma escolha estratégica do legislador em focar a energia e a fiscalização do Estado onde o risco ambiental é, de fato, relevante.

Neste cenário, o licenciamento deixa de ser um rito cartorial para se tornar um instrumento de gestão de paisagem. A introdução da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para o setor agropecuário permite que o produtor, ao declarar sua conformidade com as normas técnicas, obtenha a celeridade necessária para acessar créditos bancários e mercados internacionais, que hoje exigem rastreabilidade e segurança jurídica.

Para o Amazonas, essa eficiência normativa é o caminho para consolidar um modelo de produção sustentável. Ao desburocratizar o licenciamento do produtor responsável, o Estado isola o infrator e valoriza aquele que mantém a floresta em pé enquanto produz. O Direito, portanto, deixa de ser um entrave para se tornar o garantidor de que a produtividade no campo seja, acima de tudo, um ato de conformidade ética e ambiental.

​V. MANEJO E CONTROLE COMO ATIVIDADE DISPENSÁVEL

A nova lei busca retirar da burocracia do licenciamento ambiental as atividades que são, por natureza, protetivas ou de recuperação. No caso do javali (Sus scrofa), destaca-se:

A Dispensa de Licenciamento: Ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras tendem a ser classificadas como de baixo potencial degradador ou até mesmo atividades de natureza sanitária/ambiental. Isso significa que o controle populacional (caça para controle) não deve ser travado por processos lentos de licenciamento, exigindo apenas o cadastro e autorização dos órgãos específicos (como o IBAMA e o Exército, no caso de CACs), sem passar pelo rito complexo de uma licença prévia ou de instalação.

O Conceito de "Impacto Ambiental Positivo": O licenciamento moderno diferencia o impacto negativo do manejo necessário. O javali causa a destruição de nascentes, predação de fauna nativa e danos severos ao agronegócio. Por isso a nova lei favorece a celeridade para projetos de controle de pragas biológicas, entendendo que a demora do Estado em autorizar o manejo agrava o dano ambiental ao ecossistema original.

Competência Municipal (O Javali em Manaus e Região): Os Municípios que possuem áreas rurais ou de preservação urbana afetadas por espécies invasoras devem, com base na nova lei, criar procedimentos simplificados de manejo dentro de suas competências de impacto local, desde que o órgão técnico esteja capacitado.

O Conflito Normativo e a Segurança Jurídica: Embora a Lei nº 15.190/2025 facilite o processo, o controle de espécies invasoras ainda esbarra em outras normas que a nova lei não revoga, temos:

Instruções Normativas do IBAMA: Que regulamentam o Cadastro Técnico Federal (CTF).

Decisões Judiciais: Recentemente, houve suspensões de autorizações de manejo por questões ligadas ao desarmamento. A nova lei traz a "segurança jurídica", mas o Supremo ainda precisa pacificar se o controle de invasoras por particulares é uma atividade de interesse público que se sobrepõe a restrições de armas.

A Lei Geral do Licenciamento não cria uma "regra do javali", mas ela abre o caminho processual para que o manejo não seja tratado como uma "obra de engenharia". Ela permite que o Poder Público foque na fiscalização do resultado (a redução da espécie invasora) em vez de focar na burocracia do papel.

VI. INFRAESTRUTURA: CELERIDADE PARA OS PROJETOS ESTRATÉGICOS

​ A Lei nº 15.190/2025 introduz um tratamento diferenciado para o que classifica como projetos de infraestrutura estratégica. Historicamente, projetos de rodovias, portos e aeroportos eram tratados sob a mesma lente de um empreendimento privado industrial, ignorando-se o interesse público primário envolvido. Agora, o cenário muda para um modelo de fluxo prioritário e previsibilidade, adotando o seguinte:

Prioridade Nacional e Prazos Diferenciados: A nova legislação estabelece que obras de interesse nacional possuam ritos de análise preferenciais. Isso significa que os órgãos licenciadores (IBAMA, IPAAM ou SEMMAS) devem alocar recursos técnicos para que esses projetos não fiquem parados em filas de espera comuns. A celeridade deixa de ser um "favor" da administração para se tornar um dever de ofício.

Simplificação de Obras de Manutenção e Conservação: Uma das maiores rupturas é a distinção entre nova obra e manutenção de infraestrutura existente. A lei simplifica drasticamente os ritos para reparos, reformas e restaurações em modais já instalados. Para o Amazonas, isso é revolucionário: permite que a recuperação de rodovias e portos degradados não precise enfrentar o mesmo calvário burocrático de uma rodovia rasgada do zero em mata virgem.

O Fim do "Veto Burocrático" por Omissão: No modelo anterior, a falta de resposta do órgão ambiental paralisava portos e aeroportos por anos. A nova lei impõe o dever de eficiência: a manifestação técnica deve ser tempestiva. O objetivo é que a logística brasileira saia da "insegurança de papel" para a execução de campo, respeitando salvaguardas, mas sob um cronograma rigoroso.

O Amazonas no Centro do Debate Logístico: Em nosso Estado, onde a logística é um desafio natural imposto pela geografia, essa agilidade é o divisor de águas entre o desenvolvimento e o isolamento. A previsibilidade para a construção de terminais portuários (portos flutuantes/IP4) e a manutenção de aeródromos no interior garantem que o Direito à Conexão seja respeitado. Sem infraestrutura célere, o "Custo Amazônia" continuará a penalizar o cidadão e a competitividade dos nossos produtos.

Essa nova dinâmica de celeridade para obras estratégicas não é apenas uma diretriz teórica; ela é o alicerce jurídico que faltava para resolvermos gargalos históricos de integração regional. O Direito deixa de ser um instrumento de interdição para se tornar o garantidor da viabilidade técnica. É sob este novo prisma de eficiência e segurança jurídica que o caso mais emblemático da Amazônia - a pavimentação da BR-319 - deve ser reexaminado, saindo do campo das incertezas processuais para o terreno da execução resolutiva.

​VII. O CASO BR-319: UM NOVO HORIZONTE PARA A RODOVIA DA INTEGRAÇÃO

​Com a plena vigência da Lei nº 15.190/2025, o cenário jurídico para a BR-319 muda de patamar, saindo do campo das incertezas interpretativas para o terreno da legalidade objetiva. A rodovia, que por décadas foi símbolo da paralisia administrativa, encontra no novo marco legal os instrumentos necessários para sua viabilização definitiva sob os seguintes pilares fundamentais:

1. A Natureza Jurídica de "Infraestrutura Existente": A grande ruptura trazida pela nova lei é o reconhecimento de que intervenções em rodovias já implantadas - como é o caso da BR-319, aberta na década de 70 - não podem ser tratadas como "obras novas" do ponto de vista do impacto original. A simplificação de intervenções em infraestruturas existentes confere agilidade inédita para as obras de conservação e restauração, permitindo que o DNIT execute o cronograma de pavimentação sem o ônus de um rito de Licença Prévia (LP) que ignore a realidade antrópica já consolidada na região.

2. O Estrito Cumprimento de Prazos pelo IBAMA: Ao classificar grandes obras de integração como estratégicas, a lei impõe prazos rigorosos e preclusivos para a manifestação do IBAMA. O risco de o processo estagnar por décadas em gavetas técnicas é drasticamente reduzido, pois o silêncio ou a procrastinação administrativa agora geram consequências jurídicas e responsabilidades funcionais. O objetivo é o fim da paralisia: o licenciamento deve ser rigoroso na fiscalização da preservação, mas peremptório na resposta ao direito fundamental de conexão do cidadão.

3. Preservação com Governança, não com Proibição: A nova lei permite que as condicionantes ambientais sejam geridas de forma inteligente. Em vez de impedir o asfalto, o licenciamento moderno foca na criação de barreiras de fiscalização eletrônica, controle de desmatamento nas margens e governança fundiária. O "sim responsável" da Lei nº 15.190/2025 garante que a pavimentação venha acompanhada da presença do Estado, utilizando a própria rodovia como vetor de proteção ambiental e não apenas de passagem.

4. O Fim do Isolamento como Direito Humano: Como tenho defendido em minha trajetória, o Direito deve servir à Justiça. O isolamento do Amazonas não é apenas um problema logístico, é uma violação de direitos fundamentais. A nova dinâmica procedimental assegura que a BR-319 deixe de ser um "imbroglio" ideológico para se tornar um projeto técnico de engenharia e sustentabilidade, conectando o Amazonas ao restante do Pacto Federativo de forma definitiva e segura.

VIII. O CRIVO DO JUDICIÁRIO: OS QUESTIONAMENTOS NO STF

​Como toda ruptura normativa, a lei enfrenta o olhar do STF. O debate jurídico foca na constitucionalidade da LAC e nos limites das dispensas de licenciamento, sob a ótica do art. 225 da CF/88. Para os operadores do Direito, o momento é de acompanhamento. Espera-se que a Suprema Corte ofereça uma interpretação que preserve a celeridade pretendida, mantendo intactas as garantias ambientais, pois a segurança jurídica depende desse equilíbrio institucional.

​IX. BENCHMARKING INTERNACIONAL: O ATRASO BRASILEIRO DIANTE DO MUNDO DESENVOLVIDO

​Ao olharmos para nações que lideram o desenvolvimento econômico, percebemos que a unificação do licenciamento é um requisito básico de governança. Países como EUA, Alemanha e Canadá operam há décadas com sistemas que privilegiam a previsibilidade. Enquanto eles consolidaram leis facilitadoras de investimentos, o Brasil permaneceu atado a um modelo fragmentado e ideologizado. Nos EUA, por exemplo, o licenciamento de grandes obras de infraestrutura segue o painel de transparência FAST-41.

Como funciona: Projetos estratégicos têm um "Gerente de Projeto" federal que coordena todas as agências (ambientais, históricas, de transporte). Existe um cronograma público obrigatório e o descumprimento de prazos gera transparência imediata sobre qual agência está retendo o projeto.

Diferença para o Brasil: Enquanto no Brasil o DNIT ficava "refém" do silêncio do IBAMA, nos EUA há uma governança unificada que impede que um órgão trave o outro indefinidamente.

Já na Alemanha: O "Planfeststellungsverfahren" (Procedimento de Aprovação de Planos) para obras ferroviárias ou rodoviárias, utiliza um ato administrativo único que engloba o licenciamento ambiental e o urbanístico.

Como funciona: Uma vez aprovado o plano, ele tem força de lei local. Não se discute mais "se" a obra deve ser feita, mas "como" mitigar o impacto.

Diferença para o Brasil: Isso elimina a nossa "duplicidade" de exigências (SEMMAS vs. IMPLURB, por exemplo), garantindo que o projeto avance sem interrupções de competência.

O modelo do Canadá é o "Single Regulator" para Recursos Naturais (especialmente províncias como Alberta), que utiliza um regulador único para atividades agrossilvipastoris e de energia.

Como funciona: O produtor acessa uma plataforma digital onde o risco ambiental é pré-mapeado por georreferenciamento (similar ao nosso CAR, mas com resposta imediata). Atividades de baixo risco recebem autorização quase instantânea baseada em normas técnicas pré-fixadas.

Diferença para o Brasil: É o espelho da nossa LAC (Licença por Adesão e Compromisso). Enquanto o Brasil ainda discutia a legalidade da LAC, o Canadá já operava com ela para atrair bilhões em investimentos agroindustriais.

O atraso em editar esta Lei Geral custou caro: perdemos investimentos e vimos obras paralisadas por insegurança processual. A nova lei é um movimento de convergência com os padrões da OCDE, provando que ser rigoroso com o meio ambiente não exige ser ineficiente com a administração pública.

​X. O FIM DO "ESTELIONATO ELEITORAL": A BR-319 ALÉM DAS URNAS

Historicamente, a BR-319 deixou de ser apenas uma rodovia para se tornar um "ativo eleitoreiro" recorrente. A cada ciclo de quatro anos, a pavimentação do “Trecho do Meio” ressurge nos palanques como uma promessa de fácil digestão, mas que invariavelmente naufraga no mar de subjetividades dos órgãos ambientais assim que as urnas são apuradas. Neste contexto a Lei nº 15.190/2025 atua como o antídoto para esse "estelionato político" por dois motivos fundamentais:

1. Do Discurso Político ao Cronograma Legal: A nova lei retira o projeto do campo da vontade política e o coloca no campo do dever administrativo. Com a imposição de prazos peremptórios e consequências jurídicas para a omissão, o gestor federal e os órgãos licenciadores não podem mais "sentar sobre o processo" à espera do próximo período eleitoral. A celeridade agora é uma imposição da norma, não um favor de ocasião.

2. O Fim da Subjetividade como Escudo: Por décadas, a falta de uma Lei Geral permitiu que o licenciamento fosse usado como uma "moeda de troca" ou um entrave ideológico camuflado de rigor técnico. Ao estabelecer critérios objetivos para infraestruturas estratégicas, a nova lei blinda a BR-319 contra decisões puramente políticas.

O asfalto agora deve seguir o trilho da conformidade técnica. Quando o Direito estabelece regras claras, ele retira das mãos dos demagogos a "vitrine" da rodovia. A BR-319 deixa de ser uma promessa de campanha para se tornar uma obrigação de Estado, garantindo que o direito de ir e vir do amazonense não seja mais refém de calendários de votação, mas sim de um cronograma de engenharia chancelado pela lei.

XI. CONCLUSÃO: O DIREITO COMO BÚSSOLA PARA O DESENVOLVIMENTO ÉTICO

​A Lei nº 15.190/2025 não deve ser interpretada como um enfraquecimento das salvaguardas ambientais, mas como um amadurecimento das instituições brasileiras. Por muito tempo, confundiu-se burocracia com proteção e lentidão com cautela. O novo marco legal rompe com esse paradigma ao estabelecer que a eficiência administrativa é, também, um preceito ético e constitucional.

O Amazonas ganha, finalmente, o instrumental jurídico para harmonizar sua vocação preservacionista com a necessidade inadiável de integração. Não podemos mais aceitar que o isolamento seja o preço da conservação, nem que o asfalto seja moeda de troca eleitoral. Como sempre defendo em minha trajetória jurídica, meu compromisso é pela justiça e pelo direito - e o Direito, quando aplicado com técnica e celeridade, é o maior inimigo da demagogia.

A lei agora serve de trilho. Cabe ao Poder Público, ao setor produtivo e, principalmente, à sociedade civil, zelar para que este trilho nos conduza a um futuro onde a segurança jurídica substitua o discurso vazio. A adequação do Código Ambiental de Manaus é o primeiro passo local desta caminhada. O futuro da Amazônia não se escreve mais com o "sim" de conveniência das vésperas de eleição, mas com o "sim" responsável, amparado pela lei, pela técnica e pela ética administrativa.

NOTAS E REFERÊNCIAS

[1] Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025): Diploma que unifica o rito administrativo nacional, introduzindo a LAC (Licença por Adesão e Compromisso) e a LAU (Licença Ambiental Única). Objetiva reduzir a discricionariedade e a morosidade, estabelecendo que a eficiência administrativa é um corolário do princípio da legalidade e da segurança jurídica.

[2] Código Ambiental do Município de Manaus (Lei nº 605/2001): Norma que disciplina a competência local para o licenciamento de atividades de impacto local. À luz do novo marco federal, exige atualização para compatibilizar prazos e modalidades, garantindo a autonomia municipal frente ao pacto federativo (art. 18 e 30, CF/88).

[3] Princípio da Eficiência Administrativa (art. 37, caput, da CF/88): Aplicado ao licenciamento para evitar que a burocracia excessiva se torne um obstáculo ao desenvolvimento ético. O STF tem sinalizado que a proteção ambiental não se confunde com paralisia administrativa, exigindo critérios objetivos na análise de risco.

[4] Espécies Invasoras e Exóticas (IN IBAMA nº 03/2013 e Lei nº 5.338/2020-AM): Dispositivos que regram o controle do javali e a aquicultura. O conflito normativo sobre a tilápia na Amazônia é pautado pelo Princípio da Precaução, onde o Estado exerce competência restritiva para evitar o desequilíbrio do ecossistema de bioma único.

[5] Atividades Agrossilvipastoris e o CAR (Lei nº 12.651/2012): A Lei Geral do Licenciamento guarda simbiose com o Código Florestal ao utilizar o CAR como base de dados para a dispensa ou simplificação de ritos. A eficiência administrativa (art. 37, CF/88) é alcançada quando o Estado utiliza ferramentas tecnológicas de georreferenciamento para validar a conformidade, em substituição ao exame meramente documental de baixo valor ambiental.

(*) Cristão Evangélico; Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos; Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro; Formado em Direito pela UFAM; Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil; Ex-Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Ex-Membro da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM; Ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho; Ex-Secretário Parlamentar do Gabinete da Presidência da CMM; Ex-Assistente Técnico da Diretoria das Comissões Parlamentares da CMM; Ex-Procurador-Geral da CMM; Ex-Diretor-Geral da CMM; Ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e Ex-Subsecretário-Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas. Agraciado com as Medalhas Cândido Mariano, Tiradentes (Polícia Militar), Altair Ferreira Thury (Câmara Municipal de Manaus) e Ruy Araújo (Assembleia Legislativa do Amazonas). CAC e Antigomobilista. Atualmente é Procurador de Carreira de 1ª Classe da Câmara Municipal de Manaus, Advogado militante, Corretor, Apresentador do Podcast “Lei é Lei” e Articulista do Portal do Holanda.

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