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O novo ativismo de autoproteção do judiciário


Por Silvio da Costa Bringel Batista

05/02/2026 14h32 — em
Silvio da Costa Bringel Batista



Por Silvio da Costa Bringel Batista*

O Novo Ativismo de Autoproteção do Judiciário: O Dilema Ético, a Flexibilização da Moralidade no Judiciário e a institucionalização das Grifes Jurídicas

1. PROLEGÔMENOS

​A moralidade administrativa não é apenas um conceito etéreo; é o alicerce que sustenta a confiança do cidadão nas instituições. Recentemente, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reacendeu um debate que parecia pacificado, mas que agora coloca em xeque a percepção de imparcialidade do Judiciário: a flexibilização das regras de impedimento para juízes e ministros em casos envolvendo clientes de escritórios de seus parentes.

Para contextualizar o leitor, o cerne da questão reside na derrubada de um trecho do Código de Processo Civil (Art. 144, VIII, CPC). Até então, um magistrado estava impedido de julgar processos de clientes de escritórios onde trabalhassem cônjuges ou parentes de até terceiro grau. A nova tese vencedora na Suprema Corte entende que tal restrição era "impraticável", alegando que o juiz não tem como monitorar a carteira completa de clientes de grandes bancas onde seus familiares atuam.

O argumento pragmático vencedor, a exemplo do Ministro Gilmar Mendes, tem por base a alegação de que é impossível para um juiz conhecer toda a lista de clientes de grandes bancas de advocacia onde seus parentes trabalham. Alegou-se, ainda, que a regra anterior punia o parente advogado e o próprio juiz por uma relação de terceiros (o cliente), gerando uma "fábrica de impedimentos" que paralisava o tribunal.

Para os críticos da “nova ordem” e para até algunsministros como Edson Fachin, a decisão fere a aparência de imparcialidade. Existe o temor de que escritórios usem o parentesco como "vitrine" para atrair clientes, sugerindo uma facilidade de acesso ao magistrado que outros advogados não possuem.

Essa colisão entre a eficiência operacional alegada pela Corte e o rigor ético exigido pela sociedade abre uma fenda perigosa na estrutura do devido processo legal. Ao priorizar a conveniência administrativa em detrimento da blindagem moral do julgador, o sistema permite que subjetividades e vínculos familiares passem a permear o que deveria ser um campo de absoluta neutralidade. É justamente nessa interseção onde a técnica cede espaço à conveniência que passamos a observar o que chamo de “porosidade da imparcialidade”.

2. A POROSIDADE DA IMPARCIALIDADE 

Sob a ótica do pragmatismo jurídico, o argumento da "inviabilidade técnica" faz sentido. Contudo, sob o prisma da ética e da moralidade constitucional, o cenário é nebuloso. No Direito, especialmente na magistratura, aplica-se a máxima de que "não basta ser honesto, é preciso parecer honesto". 

A imparcialidade judicial é, por natureza, um conceito que não admite graduações: ou o juiz é isento, ou não é. No entanto, ao flexibilizar o impedimento baseado em vínculos familiares, o STF introduz uma perigosa porosidade nesse princípio. O magistrado deixa de ser uma figura blindada por regras objetivas de distanciamento para se tornar alguém que deve, subjetivamente, decidir se o cliente de seu filho ou cônjuge influencia ou não sua percepção. Esta porosidade manifesta-se em três frentes críticas:

• A Aparência de Justiça: No Direito, a imagem da justiça é tão importante quanto a própria sentença. Quando o sistema permite que um ministro julgue uma causa de um cliente que, indiretamente, remunera seu núcleo familiar, a dúvida do jurisdicionado torna-se legítima. A imparcialidade, outrora sólida, torna-se permeável a interpretações de favorecimento.
• O Contraste com o Rigor Administrativo: É contraditório observar que, enquanto o servidor público médio e os gestores municipais são submetidos ao rigor inflexível da Lei de Improbidade e da LRF - onde a moralidade é aplicada de forma objetiva e sem concessões ao pragmatismo -, o topo da pirâmide jurídica adote uma postura elástica. A moralidade administrativa, que deve ser una, não pode ser rígida para o fiscal de tributos e porosa para o ministro.
• O Risco da "Vitrine Jurídica": A decisão permite que grandes bancas de advocacia utilizem, ainda que de forma subliminar, o parentesco com membros de tribunais superiores como um ativo de mercado. A porosidade aqui reside no fato de que o tráfico de influência não precisa ser explícito para ser eficaz; a mera proximidade física e familiar já é suficiente para criar uma vantagem competitiva desleal perante os demais advogados.

Em suma, ao transformar o impedimento em uma escolha de conveniência técnica, o Judiciário permite que a subjetividade contamine o campo onde a neutralidade deveria ser absoluta. A imparcialidade "porosa" não é apenas uma falha processual, é um desgaste silencioso na legitimidade das decisões judiciais.

Observando a fundamentação dos votos vencedores, a sensação que transparece é a de que os Ministros parecem não estar muito preocupados com esse desgaste institucional perante a opinião pública. Ao sobrepor a logística dos gabinetes ao rigor ético, a Suprema Corte sinaliza uma perigosa desconexão com o anseio social por transparência, tratando o conflito de interesses como um detalhe burocrático e não como uma patologia democrática. Essa postura, contudo, não é inócua; ela projeta sombras que vão além da estética jurídica, atingindo diretamente os REFLEXOS NO ESTADO DE DIREITO E A SEGURANÇA JURÍDICA, como veremos a seguir.

3. REFLEXOS NO ESTADO DE DIREITO E A SEGURANÇA JURÍDICA

O Estado de Direito pressupõe que as regras do jogo sejam claras, estáveis e aplicáveis a todos. Quando a cúpula do Judiciário relativiza o conceito de imparcialidade, ela não apenas altera um rito processual, mas abala a própria segurança jurídica que deveria guardar. Os reflexos dessa decisão ecoam em pilares fundamentais, tais como:

• A Fragilização da Previsibilidade: A segurança jurídica depende da confiança de que o julgador é um terceiro desinteressado. Ao permitir que vínculos familiares orbitem a decisão judicial, cria-se uma zona de incerteza. O jurisdicionado passa a questionar se o resultado da demanda foi fruto da aplicação da lei ou da influência silenciosa de um sobrenome de peso nos bastidores do escritório de advocacia.
• A Ruptura da Paridade de Armas: O princípio da isonomia é ferido de morte. No processo judicial, as partes devem ter as mesmas oportunidades. Contudo, quando o sistema favorece, ainda que indiretamente, bancas que possuem em seus quadros parentes de ministros, estabelece-se um desequilíbrio competitivo. O advogado comum, que milita sem tais conexões, vê-se em uma posição de desvantagem que o mérito jurídico, por si só, pode não ser capaz de suprir.
• O Risco de Questionamentos Internacionais: A garantia de um "juiz independente e imparcial" é um preceito de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Decisões que flexibilizam esse rigor expõem o país ao risco de condenações em cortes internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob o argumento de que o sistema interno falhou em garantir um julgamento isento de suspeições.
• O Efeito Cascata nas Instâncias Inferiores: O exemplo que vem de cima é pedagógico. Ao validar essa prática, o STF autoriza, implicitamente, que magistrados de tribunais estaduais e juízes de primeira instância adotem a mesma postura pragmática. O que era uma exceção por "conveniência de gabinete" na Suprema Corte pode se tornar uma regra generalizada, multiplicando a percepção de compadrio em todo o tecido do Judiciário brasileiro.

Em última análise, a segurança jurídica não sobrevive em ambientes onde a ética é tratada como um obstáculo burocrático. Sem um juiz que esteja - e pareça estar - acima de qualquer suspeita, o processo deixa de ser um instrumento de justiça para se tornar um jogo de influências, onde o Estado de Direito é o principal derrotado.

4. DECISÃO QUE TENTA ACOMODAR JULGADOS E RELATORIAS

Ao analisarmos o cenário atual, percebe-se um fenômeno preocupante: a prolação de decisões que parecem buscar, antes de tudo, a acomodação de interesses específicos em detrimento da coerência jurisprudencial. Não se trata de interpretações divergentes da lei - algo natural no Direito -, mas de manobras que visam blindar determinados julgados ou manter relatorias sob o controle de grupos específicos, fazendo transparecer:

• O Casuísmo como Regra: Observamos fatos verídicos onde a "regra do jogo" muda conforme os personagens em cena. Quando a norma de impedimento é flexibilizada, abre-se uma brecha para que decisões nitidamente orientadas por visões partidárias ou interesses pessoais sejam validadas sob o manto de uma "conveniência administrativa".
• A Influência dos Escritórios de Parentesco: A preocupação não é retórica, a existência de decisões que coincidem milimetricamente com as teses defendidas por bancas onde figuram parentes de magistrados cria uma sombra sobre a imparcialidade do processo. Quando o relator de uma causa sensível possui vínculos estreitos com o escritório que defende uma das partes, a decisão -ainda que tecnicamente fundamentada - nasce sob o signo da desconfiança.
• A Relatoria como Ativo de Poder: A escolha ou a manutenção de relatorias em mãos específicas, muitas vezes ignorando critérios de sorteio ou prevenção de forma pouco transparente, reforça a percepção de um Judiciário que "escolhe" o que e como julgar de acordo com a conveniência do momento. Esse movimento de acomodação retira do processo a sua impessoalidade e o transforma em uma ferramenta de gestão de danos ou de proteção de aliados.

Essa postura de acomodação compromete a integridade do sistema. O Direito não pode ser um elástico que se molda para abraçar interesses de escritórios "vips" ou agendas partidárias; ele deve ser a régua rígida que mede a todos com a mesma precisão. Quando o tribunal tenta "acomodar" o julgamento ao interesse, ele acaba por desacomodar a justiça do seu lugar de direito.

5. A NOVA DECISÃO DO STF OFENDE O PODER LEGISLATIVO E REFORÇA O ATIVISMO JUDICIAL

Ao fragilizar a norma de imparcialidade, o STF agiu novamente - como tem ocorrido em tantas outras situações - como uma visível "Terceira Casa Legislativa". O dispositivo derrubado (Art. 144, VIII do CPC) não era uma criação aleatória, mas o resultado de um processo democrático dentro do Congresso Nacional, onde representantes eleitos pelo povo entenderam ser necessária aquela barreira para garantir a higidez das decisões judiciais. Entretanto, a decisão do STF comprova mais uma:

• A Substituição da Vontade Popular: Quando o Supremo invalida uma escolha política feita pelo Poder Legislativo sob o argumento de "inviabilidade técnica", ele deixa de ser o guardião da Constituição para se tornar um legislador de ocasião. O ativismo judicial, neste caso, manifesta-se pela substituição da ética pública estipulada em lei por uma conveniência administrativa decidida por aqueles que serão os próprios beneficiados pela medida.
• O Ativismo de Autoproteção: Este cenário reforça a percepção de um Judiciário que avança sobre as competências do Legislativo não para garantir direitos fundamentais, mas para remover obstáculos ao seu próprio funcionamento e ao de seus círculos próximos. Ao reescrever o Código de Processo Civil por meio de um acórdão, a Corte sinaliza que as leis votadas no Parlamento são meras sugestões, que podem ser descartadas sempre que contrariarem o conforto da cúpula judicial.
• A Erosão dos Freios e Contrapesos: O sistema de freios e contrapesos entra em colapso quando um dos Poderes decide que as regras de controle -fundamentais para a democracia - não se aplicam a si mesmo. Ao ignorar a vontade do Legislador, o STF não apenas enfraquece a lei, mas desmoraliza o Poder Legislativo, aprofundando uma crise institucional onde o equilíbrio entre os Poderes é trocado pela supremacia da toga.

6. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: A PREOCUPAÇÕES LEGÍTIMAS COM A "COMERCIALIZAÇÃO" DE SOBRENOMES INFLUENTES E A ESTRATÉGIA DE REVANCHISMO

As críticas sobre o risco de nepotismo e tráfico de influência não são meros ataques políticos ou retórica de oposição ao STF, mas preocupações legítimas com a "comercialização da justiça" por meio de sobrenomes influentes. No “mercado” da advocacia - não deveria - mas o que se tem vendidonão é apenas o conhecimento técnico, mas a viabilidade de acesso e a compreensão da mentalidade de quem decide. Neste sentido, temos:

• A "Grife Jurídica” e o Desequilíbrio: Ao ampliar as margens de atuação para parentes, o Judiciário permite que o prestígio do cargo de um ministro seja indiretamente monetizado por escritórios de sua convivência íntima. Cria-se uma "GRIFE JURÍDICA”onde o cliente não busca apenas o melhor argumento, mas o sobrenome que, em tese, transita com mais naturalidade nos corredores da SupremaCorte.
• O Distanciamento do Rigor Republicano: Ao adotar essa postura, o Judiciário se afasta do rigor que ele próprio exige de outros Poderes. Na administração pública, o princípio da impessoalidade é sagrado e vigiado com lupa por órgãos de controle; no topo da pirâmide judicial, contudo, ele deveria ser absoluto e inquestionável. Não se pode exigir transparência do Executivo e do Legislativo enquanto se criam "zonas cinzentas" de conveniência no Judiciário.
• A Justiça Cega vs. Sistema de Olhos Abertos:Em tempos onde a credibilidade das instituições é constantemente testada, abrir mão de mecanismos de transparência em nome da conveniência processual parece um retrocesso civilizatório. A máxima de que "a justiça deve ser cega para os nomes" torna-se inócua se o sistema não estiver de olhos bem abertos para as conexões que podem nublar o veredito.
• A Estratégia de Revanchismo e a Aniquilação do Adversário: Um ponto ainda mais sombrio é a possibilidade de o magistrado utilizar o processo como ferramenta de retaliação. Quando as amarras éticas são frouxas, abre-se espaço para a utilização do poder judicial para aniquilar adversários políticos. A toga, que deveria ser o símbolo da neutralidade, passa a ser usada como espada em disputas ideológicas ou partidárias. O processo deixa de ser um instrumento de pacificação social para se tornar um mecanismo de "asfixia" jurídica de oponentes, onde o julgador atua deliberadamente para neutralizar quem contrarie seus interesses ou de seu grupo político-familiar. A decisão judicial deixa de ser um ato de aplicação da norma para se tornar um acerto de contas, onde o processo é o campo de batalha para vinganças institucionais ou pessoais.

7. CONCLUSÃO

O Poder Judiciário não pode ser visto como um balcão de negócios e os tribunais não podem ser extensões de escritórios familiares. O que está em jogo aqui é a própria sobrevivência da democracia e da confiança nas leis. Quando a cúpula do Judiciário decide legislar em causa própria, fragilizando a moralidade em nome da logística, quem perde é o Estado de Direito e, por consequência, o cidadão comum, que se vê desamparado diante de um sistema que parece jogar com cartas marcadas.

Não se trata apenas de uma discussão técnica sobre o Código de Processo Civil, mas de um grito em defesa da alma da República. O enfraquecimento das regras de impedimento sinaliza uma perigosa transição da "Justiça dos Direitos" para a "Justiça das Conveniências". Quando a toga se torna permeável aos interesses de grupos familiares ou políticos, o veredito deixa de ser a expressão da verdade para se tornar o resultado de um arranjo de bastidores.

As perguntas que ficam para nós, operadores do Direito e cidadãos, são fundamentais: O que deve prevalecer? A facilidade logística na gestão dos processos ou a garantia inegociável de que o juiz é, de fato, um terceiro imparcial e equidistante das partes? Até que ponto o pragmatismo administrativo pode se sobrepor ao princípio constitucional da moralidade sem que a própria justiça perca sua razão de ser? Como falar em 'paridade de armas' quando um dos lados da banca carrega o sobrenome de quem segura a caneta do veredito? Qual é o limite entre o livre exercício da advocacia por parentes e o uso da toga como um facilitador de negócios e interesses privados?Estaremos institucionalizando um sistema onde o “quem você conhece” se torna mais relevante do que o “que diz a lei”? É aceitável que o cidadão comum seja julgado pelo rigor da letra fria da lei, enquanto a cúpula do Judiciário desfruta de uma ética “elástica” e conveniente?"

No TRIBUNAL DA OPINIÃO PÚBLICA, onde a autoridade não emana do cargo, mas da integridade, essa decisão do STF ainda está longe de transitar em julgado. Não podemos aceitar o pragmatismo como substituto da moralidade administrativa.Enquanto houver a dúvida sobre quem realmente assina a tese vencedora - se a lei ou o parentesco -, a segurança jurídica continuará sendo uma promessa não cumprida.

Como sempre pautei minha trajetória e minha atuação como Procurador, meu compromisso sempre foi pela justiça e pelo direito. Defender esse compromisso exige a coragem de denunciar que a eficácia administrativa jamais poderá servir de salvo-conduto para a asfixia da ética. A justiça deve permanecer cega para os nomes. Mas nós, enquanto sociedade civil e operadores do Direito, temos o dever sagrado de permanecer com os olhos bem abertos, vigiando cada fresta por onde a imparcialidade tente escapar.

NOTAS E REFERÊNCIAS

[1] Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):Vide art. 144, inciso VIII, que estabelece o impedimento do juiz quando o cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge ou parente for parte no processo, dispositivo este objeto da recente flexibilização pelo STF.

[2] Princípio da Impessoalidade/Imparcialidade (art. 37, caput, da CF/88): Frequentemente destacada em votos e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar o subjetivismo ou o uso da lei para fins pessoais/políticos. É a base da confiança no Judiciário, exige que o julgador não privilegie partes, pautando-se objetivamente na lei. Interpretações "convenientes" são combatidas pela necessidade de controle de constitucionalidade e conformidade com a CF/88. Destaca que essa imparcialidade (critério subjetivo) é consequência do direito fundamental ao juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF/88), da igualdade de tratamento das partes no processo (art. 7º, CPC) e, em última análise, do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88). 

[3] Princípio da Moralidade Administrativa: Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao agente público o dever de agir não apenas conforme a lei, mas de acordo com a ética e a honestidade institucional.

[4] Limites da Interpretação: O próprio STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que a interpretação das normas, especialmente as constitucionais, não deve ser arbitrária ou meramente conveniente, mas sim pautada na proporcionalidade e nos limites da própria Constituição.

[5] Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):Artigo 8.1, que garante a toda pessoa o direito de ser ouvida por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial.

[6] Liberdade de Expressão do Jurista: A emissão de opinião técnica e o exercício da crítica doutrinária por parte de operadores do Direito e advogados públicos encontram amparo no art. 133 da Constituição Federal, que consagra a indispensabilidade do advogado à administração da justiça e sua inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Tal garantia é reforçada pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura a imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação qualquer manifestação no exercício de sua atividade que vise à defesa de princípios jurídicos e da moralidade pública. A crítica institucional aqui tecida é um dever cívico e profissional do jurista, voltada ao aperfeiçoamento das instituições e à preservação do Estado Democrático de Direito.

 

(*) Cristão Evangélico; Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos; Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro; Formado em Direito pela UFAM; Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil; Ex-Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Ex-Membro da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM; Ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho; Ex-Secretário Parlamentar do Gabinete da Presidência da CMM; Ex-Assistente Técnico da Diretoria das Comissões Parlamentares da CMM; Ex-Procurador-Geral da CMM; Ex-Diretor-Geral da CMM; Ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e Ex-Subsecretário-Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas. Agraciado com as Medalhas Cândido Mariano, Tiradentes (Polícia Militar), Altair Ferreira Thury (Câmara Municipal de Manaus) e Ruy Araújo (Assembleia Legislativa do Amazonas).Corretor de Imóveis; CAC; Antigomobilista.Atualmente é Procurador de Carreira de 1ª Classe da Câmara Municipal de Manaus, Advogado militante e Apresentador do Podcast “Lei é Lei”.

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