A malha fina digital chega ao mercado imobiliário
Articulista: Silvio da Costa Bringel Batista*
A malha fina digital chega ao mercado imobiliário com a Reestruturação Jurídica das Operações e Rastreabilidade Patrimonial
O "CPF dos Imóveis" (CIB) e o Sinter encerram a era da informalidade. Entenda o "xeque-mate" da Receita Federal.
I. PROLEGÔMENOS: MERCADO IMOBILIÁRIO E O DIVISOR DE ÁGUAS
O mercado imobiliário brasileiro atravessa um divisor de águas que redefine as fronteiras entre a gestão patrimonial e a conformidade tributária. Com a proximidade do ano-calendário de 2026, a administração de ativos deixa de ser uma tarefa meramente administrativa ou contábil para se converter em uma operação de alta complexidade jurídica, exigindo um nível de governança antes restrito às grandes corporações.
A transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo, consubstanciado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), não representa apenas uma troca de siglas ou alíquotas. Trata-se da implementação de uma estrutura de transparência em tempo real, onde cada transação imobiliária - seja ela uma locação, uma permuta ou uma alienação - passa a ser monitorada por engrenagens digitais de alta precisão.
Nesse cenário, a passividade dos proprietários e investidores tornou-se um risco sistêmico. O antigo modelo de gestão, muitas vezes pautado na informalidade ou no desconhecimento das repercussões fiscais de longo prazo, está sendo substituído por um ambiente de rastreabilidade absoluta. Compreender as novas regras do jogo, como os requisitos da LC 214/25 e a integração de dados cadastrais, deixou de ser uma opção estratégica para se tornar o único caminho capaz de assegurar a viabilidade econômica e a higidez jurídica dos ativos imobiliários na nova era fiscal brasileira.
Dentro deste panorama de transformações estruturais, a legislação não se limitou a impor novos encargos, mas estabeleceu balizas para uma transição ordenada e menos onerosa para aqueles que se pautam pela antecipação. É justamente nesse hiato entre o modelo atual e a plena vigência do novo sistema que surge um mecanismo de salvaguarda essencial: o regime opcional de recolhimento. Trata-se de uma verdadeira 'cláusula de escape' jurídica, cujas regras de acesso e benefícios estão meticulosamente delineados no próximo tópico, e que exige do investidor uma atenção imediata aos marcos temporais e requisitos formais estabelecidos.
II. A JANELA DE OPORTUNIDADE DA LC 214/25: SEGURANÇA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS JÁ CONSOLIDADOS
A própria reforma tributária, ao reconhecer a complexidade do mercado imobiliário e a necessidade de preservar a segurança dos negócios jurídicos já consolidados, estabeleceu um regime de transição específico. A Lei Complementar nº 214/25surge, portanto, não apenas como um diploma normativo, mas como um porto seguro para o planejamento tributário imediato.
A grande inovação reside na criação de um regime opcional de recolhimento para contratos de locação. Este mecanismo permite que os contratos firmados até a data da publicação da referida Lei Complementar (Diário Oficial da União em 22 de maio de 2025), sejam enquadrados em uma tributação definitiva de 3,65%, somando-se as alíquotas de IBS e CBS sobre a receita bruta recebida.
Trata-se de uma vantagem competitiva inegável, visto que as alíquotas padrão do novo sistema tendem a ser significativamente superiores para compensar a extinção de outros tributos. Contudo, é imperativo destacar que o acesso a essa "janela" não é automático nem meramente declaratório. Ele está condicionado ao estrito cumprimento de requisitos formais e marcos temporais:
1. Preexistência Documental: A proteção recai apenas sobre os instrumentos contratuais que possuam existência jurídica comprovada anterior ao marco da lei, o que exige a regularidade de registros e a veracidade das datas pactuadas.
2. Adequação ao Regime: O contribuinte deve optar expressamente pelo regime, demonstrando que a operação imobiliária se enquadra nas exigências de base de cálculo e natureza da receita previstas na LC 214/25.
3. Segurança contra Planejamentos Abusivos: A lei visa blindar o sistema contra a "migração artificial" de novos contratos para o regime antigo, o que coloca sob escrutínio qualquer tentativa de fraude à transição.
Em suma, a LC 214/25 premia a organização. Para o locador que mantém sua base contratual saneada e seus registros atualizados, a reforma oferece uma via de previsibilidade econômica. Para os demais, o risco é o de serem lançados na regra geral, onde o impacto tributário poderá comprometer severamente a rentabilidade do ativo.
Todavia, a fruição dessa segurança jurídica e o usufruto das alíquotas diferenciadas não operam em um vácuo de informações. Se a LC 214/25 oferece o abrigo do planejamento tributário, a nova arquitetura digital do Estado provê as ferramentas de verificação.
A eficácia dos benefícios pretendidos pelo contribuinte passa, obrigatoriamente, pelo crivo de uma malha fina tecnológica sem precedentes, onde a identificação do ativo e a rastreabilidade da operação deixam de ser opcionais para se tornarem a espinha dorsal da nova fiscalização imobiliária, materializada na figura do “CPF dos Imóveis”
III. O "CPF DOS IMÓVEIS" A MALHA FINA DIGITAL E A RASTREABILIDADE VIA SINTER E A PROVA DA EXISTÊNCIA JURÍDICA
A nova fiscalização imobiliária não se baseia mais em amostragem, mas em rastreabilidade plena. O eixo central dessa mudança é a criação do CIB (Código Imobiliário Brasileiro), que funciona como o "CPF do Imóvel", vinculando de forma indelével o ativo físico às movimentações financeiras e jurídicas que o cercam.
A acuidade visual do Fisco vem através do “CIB”que por sua vez é alimentado pelo Sinter (Sistema Integrado de Gestão Territorial), que cruza dados de cartórios, prefeituras e órgãos federais. É aqui que a "janela de oportunidade" da LC 214/25 enfrenta seu teste de realidade. Como a lei exige que o contrato seja anterior a 22 de maio de 2025, a Receita Federal utilizará a rastreabilidade do Sinter para confrontar a veracidade das datas pactuadas.
Nesse ponto, surge um alerta crítico aos proprietários: a simples assinatura em um documento particular pode ser considerada insuficiente para comprovar a existência jurídica do contrato no marco temporal exigido. A malha fina digital buscará evidências externas de datação:
• Selos Digitais do Tribunal de Justiça: A autenticação de assinaturas com selos que registram data e hora de forma eletrônica será o padrão ouro de prova.
• Reconhecimento de Assinatura: Contratos cujas assinaturas só foram reconhecidas em cartório após o marco da lei serão fatalmente classificados como fraudulentos ou "pós-datados" pelo Fisco, sujeitando o contribuinte a multas pesadas e à exclusão do regime favorecido.
• Assinaturas Digitais (ICP-Brasil): A validade será atestada pelo carimbo de tempo oficial. Qualquer registro posterior à publicação da lei tornará o benefício fiscal inalcançável.
O CIB decreta o “Fim do Anonimato Patrimonial”, apesar de não criar direitos de propriedade - que permanecem regidos pela matrícula no Registro de Imóveis -, remove o véu de invisibilidade que protegia a informalidade. Através do Sinter, o Fisco agora enxerga:
• A relação direta entre o imóvel e o seu titular;
• O valor real de mercado versus o valor declarado;
• O fluxo de rendimentos vinculados a cada unidade específica.
A tendência de padronização documental e o cruzamento automático de dados reduzem o espaço para práticas informais, como os "contratos de gaveta". Sob a nova sistemática, a regularidade do imóvel não é mais apenas uma cautela civil para a venda, mas uma condição de sobrevivência fiscal para a locação.
Se a nova arquitetura digital do Fisco, materializada no “CIB” e no “Sinter”, impõe um cerco inescapável à informalidade, a legislação não se olvida de criar mecanismos de equilíbrio para evitar o confisco e promover a função social da propriedade. Para além do rigor fiscal, surgem os institutos dos Redutores - ferramentas técnicas que visam, simultaneamente, preservar a memória de custo dos ativos imobiliários contra a erosão inflacionária e desonerar a habitação popular, equilibrando a balança entre a sanha arrecadatória e o fomento econômico e social.
IV. OS REDUTORES: DE AJUSTE E SOCIAL: O EQUILÍBRIO ENTRE VALORIZAÇÃO E DIGNIDADE
Para mitigar o impacto da nova carga tributária e evitar que o “IBS” e a “CBS” incidam sobre a mera inflação ou sobre custos já tributados, a reforma instituiu mecanismos de dedução da base de cálculo. Estes redutores são fundamentais para garantir que a tributação recaia apenas sobre o ganho de valor efetivo.
Como “Redutor de Ajuste” para “Proteção do Custo Histórico”, a partir de 1º de janeiro de 2027, cada imóvel registrado no CIB possuirá uma "memória de custo" que o acompanhará em todas as transações. Este redutor é composto por:
• Valor Inicial: O custo de aquisição do imóvel ou o seu valor de referência em 31/12/2026. Para ativos adquiridos após esta data, utiliza-se o valor real da nova transação.
• Acréscimos Tributários e Urbanísticos: Integram-se ao redutor os tributos pagos na operação (como o ITBI e o laudêmio), além de contrapartidas financeiras exigidas pelo Município, como a outorga onerosa do direito de construir, doação de áreas e investimentos em infraestrutura.
• Atualização Monetária: Diferente do modelo atual de Imposto de Renda, onde o custo do imóvel costuma ficar "congelado", o Redutor de Ajuste será corrigido anualmente pelo IPCA, preservando o poder de compra e evitando a tributação sobre a desvalorização da moeda.
O redutor não é estático, mas possui uma “Dinâmica da Portabilidade e Fusão”, que consiste em que, na alienação, se o comprador for contribuinte do IBS/CBS, ele "herda" esse redutor, o que torna imóveis bem documentados mais atraentes para o mercado. Em casos de unificação de lotes, os redutores se somam; em desmembramentos, dividem-se proporcionalmente à área ou ao valor de mercado.
Como “Redutor Social” para o “Fomento à Habitação Popular”, em consonância com o princípio da função social da propriedade e a defesa da família, a reforma criou descontos fixos para desonerar a moradia da população de baixa renda:
• Na Venda: Redução direta de R$ 100 mil por unidade residencial nova e R$ 30 mil por lote residencial.
• Na Locação: Redução de R$ 600,00 mensais na base de cálculo por imóvel destinado ao uso residencial.
Este mecanismo é essencial para evitar que a nova tributação inviabilize o acesso à moradia digna, funcionando como um subsídio fiscal indireto para o mercado de habitação popular.
É necessário alertar que a eficácia destes redutores depende da regularidade cadastral imediata. Se o proprietário não possuir a comprovação documental do “ITBI” pago ou das outorgas municipais até o marco de 2027, o valor inicial do seu redutor poderá ser subestimado, resultando em uma base de cálculo artificialmente elevada e, consequentemente, em um imposto maior no momento da venda.
Quanto as “REGRAS DE ENQUADRAMENTO”, adefinição de quem está sujeito às novas normas do “IBS” e da “CBS” não é subjetiva, mas pautada em critérios quantitativos e operacionais rigorosos. O objetivo da reforma é separar o pequeno proprietário, que utiliza a renda imobiliária como complemento de subsistência, do investidor que exerce atividade econômica profissionalizada.
A pessoa física será considerada contribuinte, sujeitando-se à nova carga tributária e às obrigações acessórias, quando preencher cumulativamente dois requisitos:
• Critério de Receita: Auferir receita de locação, cessão ou arrendamento superior a R$ 240 mil no ano.
• Critério de Patrimônio: A operação deve envolver mais de 3 bens imóveis distintos.
É fundamental observar o “Gatilho de Urgência”,que, caso a receita de locação supere em 20% o limite estabelecido (totalizando R$ 288 mil), ou se as condições de venda mencionadas abaixo se realizarem, o enquadramento como contribuinte ocorre de forma imediata no próprio ano-calendário, sem necessidade de aguardar o exercício seguinte.
No caso da comercialização de imóveis, a pessoa física será atraída para o regime do IBS/CBSquando, no ano-calendário anterior:
• Tenha comercializado mais de 3 imóveis distintos; ou
• Tenha alienado um imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 anos anteriores à data da venda.
Este último ponto é um recado claro aos pequenos incorporadores e investidores que constroem para vender, tratando essa atividade como comercial e não meramente patrimonial.
Para as pessoas jurídicas, a transição é direta e compulsória. A incidência histórica do “PIS” e da “Cofins” é extinta, dando lugar ao binômio “IBS” e “CBS”, conforme as alíquotas aplicáveis ao regime.
No caso das Holdings Imobiliárias, a nova sistemática exige uma transparência absoluta entre o patrimônio integralizado, as receitas geradas e a distribuição de lucros aos sócios. Estruturas bem organizadas e coerentes não são penalizadas, mas ganham agilidade e segurança jurídica ao se adaptarem precocemente aos cruzamentos de dados do “CIB”.
Contudo, a análise técnica das normas e dos critérios de enquadramento seria incompleta se não fosse submetida ao crivo do pensamento crítico e da prudência jurídica. Se a estrutura do “IBS” e da “CBS” promete modernização, sua implementação prática revela arestas perigosas que podem ferir princípios fundamentais do Direito.
É preciso desviar o olhar do texto legal e focar nas sombras projetadas pela nova sistemática - onde a complexidade operacional, a erosão de benefícios sociais e o risco à privacidade patrimonial desenham o que podemos chamar de “o reverso da moeda”desta reforma.
V. O REVERSO DA MOEDA: DESAFIOS E FRAGILIDADES
Se por um lado a Reforma Tributária busca a modernização e a transparência, por outro, ela inaugura zonas de incerteza que não podem ser ignoradas. Como guardiões da legalidade e da segurança jurídica, precisamos apontar que o "admirável mundo novo" do “CIB” e do binômio “IBS/CBS” traz consigo riscos estruturais. Vejamos:
1. A Inocuidade da Regra de Transição e o Rigor Probatório
A proteção oferecida pela LC 214/25 aos contratos anteriores a 22 de maio de 2025 corre o risco de se tornar inócua na prática. Como a lei exige a comprovação da existência jurídica anterior ao marco legal, a Receita Federal certamente refutará instrumentos particulares sem datação robusta. O selo digital do Tribunal de Justiça e as autenticações cartorárias com registro de data e hora passam a ser os únicos escudos contra alegações de fraude. Sem essa validação, o contribuinte fica exposto ao arbítrio fiscal, perdendo o benefício da alíquota de 3,65% por mera ausência de prova formal antecipada e ainda poderá ser acusado de fraude e crime tributário.
2. A Erosão Inflacionária do Redutor Social
O Redutor Social (R$ 600 na locação e R$ 100 mil na venda) nasce com data de validade se não houver um mecanismo de correção automática por índices como o IPCA. Sem a atualização periódica, o benefício será rapidamente devorado pela inflação, transformando o que hoje é um alívio para a moradia popular em um valor insignificante, o que aumentará a carga tributária sobre os mais vulneráveis de forma silenciosa e perversa.
3. Distorção de Mercado e Concentração Patrimonial
A extinção do Redutor de Ajuste quando o comprador não é contribuinte do “IBS/CBS” cria uma desigualdade competitiva injustificável. O imóvel passará a valer "mais" nas mãos de grandes investidores e empresas (que podem aproveitar o crédito) do que nas mãos do cidadão comum. Essa regra pode estimular uma concentração fundiária indesejada, onde o pequeno comprador é penalizado por não possuir o "status fiscal"necessário para portar o redutor.
4. O "Estado Vigia" e a Privacidade Patrimonial
A integração total via Sinter e CIB coloca o patrimônio privado sob um nível de rastreabilidade sem precedentes. É imperativo questionar os limites dessa transparência. O Estado não pode transformar a eficiência fiscal em uma ferramenta de intervenção excessiva na liberdade individualou de exposição desproporcional de dados que, por sua natureza, deveriam estar resguardados pelo sigilo patrimonial e pela proteção à intimidade.
5. Injustiça no Marco Temporal de Valorização
A fixação do valor inicial do redutor de ajuste em 31/12/2026 ignora a valorização histórica de décadas. Se não for permitida uma atualização a valor de mercado no momento da transição ("step-up"), o contribuinte acabará pagando IBS/CBSsobre um ganho patrimonial que ocorreu muito antes da existência desses tributos, o que fere frontalmente os princípios da irretroatividade e da capacidade contributiva.
6. A Judicialização Inevitável e a Desigualdade de Defesa
A imposição de uma base de cálculo que ignora a valorização histórica e a devassa patrimonial promovida pelo “CIB” abre flancos para uma judicialização em massa, fundamentada na violação direta dos princípios da irretroatividade tributária e da capacidade contributiva.
O Judiciário também será provocado a decidir se o "Estado Vigia" pode, em nome da eficiência, romper o sigilo patrimonial e a proteção à intimidade dos cidadãos.
Ocorre que este cenário desenha uma perversa injustiça social: enquanto os grandes conglomerados e os setores mais poderosos da economia possuem musculatura jurídica para litigar e suspender tais cobranças, o pequeno proprietário e os cidadãos menos assistidos - os que mais dependem da segurança jurídica para a manutenção de sua subsistência - ficarão desprotegidos e à mercê de uma carga tributária confiscatória. Sem acesso a uma defesa especializada de alto custo, a reforma pode acabar por aprofundar o abismo social, punindo a classe média e os vulneráveis, enquanto os "poderosos" encontram nas brechas processuais o seu refúgio fiscal.
Diante desse cenário de luzes e sombras, onde o avanço tecnológico caminha lado a lado com riscos constitucionais latentes, o silêncio e a inércia tornam-se os maiores inimigos do contribuinte. Não basta apenas compreender as novas engrenagens; é preciso agir com prudência e rigor técnico para que a modernização fiscal não se converta em retrocesso de garantias.
VI. O CHECKLIST DO PROPRIETÁRIO PARA 2026: GUIA DE SOBREVIVÊNCIA E AUDITORIA PREVENTIVA
Para que a transição não se torne um fardo financeiro, o proprietário deve assumir uma postura de "auditoria preventiva". Este guia elenca as ações imediatas necessárias para garantir que os direitos e benefícios previstos na nova lei sejam efetivamente usufruídos:
• Saneamento e Autenticação de Contratos: Não basta ter o documento guardado; é preciso que sua existência seja oponível ao Fisco. Verifique todos os contratos de locação ou parcerias imobiliárias firmados antes de 22/05/2025. Caso as assinaturas não tenham sido reconhecidas à época, mas colacione outras provas para comprovar a data da assinatura do contrato. Busque imediatamente a validação por meio do Selo Digital ou carimbos de tempo oficiais (ICP-Brasil). Lembre-se: no ambiente digital, o que não possui datação eletrônica rastreável será alvo de presunção de fraude.
• Dossiê de Memória de Custo: O "Redutor de Ajuste" será o seu maior aliado contra a tributação abusiva em 2027. Organize, desde já, as guias pagas de ITBI, comprovantes de laudêmio e, especialmente, os recibos de taxas de outorga onerosa ou investimentos em infraestrutura exigidos pela municipalidade. Esses valores comporão a base de cálculo que protegerá o valor real do seu patrimônio contra a erosão inflacionária.
• Auditoria do CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro): Acesse as plataformas de gestão territorial e verifique se o seu imóvel já possui o CIBvinculado corretamente à sua titularidade. Inconsistências cadastrais entre o Registro de Imóveis, a Prefeitura e o Sinter podem travar operações de venda ou impedir o aproveitamento de créditos tributários no futuro breve.
• Monitoramento da Receita e Enquadramento:Realize uma projeção do seu fluxo de caixa imobiliário. Se a sua receita bruta de locação aproximar-se dos R$ 240 mil anuais, ou se você possui mais de três unidades distintas, a transição para a condição de contribuinte do IBS/CBS exigirá uma reestruturação contábil profissional para evitar o "Gatilho de Urgência" e a cobrança de multas por desenquadramento.
A travessia para o ano de 2026 exige, portanto, um compromisso renovado com a vigilância jurídica - um movimento que transmuta a teoria em ação e assegura que, no novo paradigma imobiliário, a eficiência do Estado não se sobreponha à dignidade do cidadão e ao império da lei.
VII. CONCLUSÃO: JUSTIÇA E DIREITO NA PRÁTICA
Em síntese, o “CIB” e a nova estrutura tributária do “IBS/CBS” não devem ser interpretados apenas como novos formulários ou algoritmos de arrecadação, mas como uma reorganização profunda da visibilidade patrimonial no Brasil. Como demonstramos neste artigo, o impacto dessa transição tende a ser neutro para o contribuinte que já opera sob a égide da transparência, mas representa uma ruptura drástica e de alto riscopara aqueles que se mantêm na informalidade.
Todavia, a justiça e o direito não se realizam de forma automática. No novo paradigma imobiliário, a segurança jurídica é filha da antecipação. A conformidade cadastral imediata, o saneamento dos instrumentos contratuais e a guarda rigorosa das provas de custo (como o ITBI e as outorgas municipais) são os únicos caminhos para garantir que os benefícios da LC 214/25 e os Redutores de Ajuste não se percam no emaranhado da malha fina digital.
Meu compromisso tem sido, e sempre será, pela justiça e pelo direito. A reforma não deve ser encarada com um temor paralisante, mas com uma preparação técnica vigilante. É imperativo que o cidadão - do pequeno locador ao grande investidor -compreenda que o "xeque-mate" do Fisco só prevalece onde há desorganização e falta de assistência jurídica qualificada.
Ao olharmos para 2026, o desafio é garantir que a eficiência arrecadatória do Estado não atropele a dignidade da família e o direito à propriedade. O império da lei deve prevalecer para que a nova era fiscal seja marcada pela eficiência e pela segurança, e não pelo litígio desenfreado que pune os desassistidos.
A hora de agir é agora: a conformidade com a lei é a melhor, e talvez a única, estratégia de defesa!
NOTAS E REFERÊNCIAS CITADAS
[1] BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 22 de maio de 2025. Altera a sistemática de tributação sobre o consumo e institui o regime de transição para o IBS e a CBS no mercado imobiliário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 mai. 2025.
[2] BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional para instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
[3] RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2.030/2021. Dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão Territorial (Sinter) e a instituição do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 143/2023. Regulamenta a estrutura do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e sua integração com o Sinter.
[5] ESTADO DO AMAZONAS. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Implantação do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial para atos notariais e registrais - Lei Estadual nº 3.005/2005 eProvimento nº 198/2012-CGJ/AM (Marco que instituiu o Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial no Amazonas), que estabelece a aplicação obrigatória do selo digital em todos os atos notariais e registrais praticados pelas serventias (Art. 3º), sob pena de responsabilidade disciplinar. Com a finalidade de garantir a transparência, segurança jurídica e permitir a fiscalização em tempo real pela Corregedoria e pelos próprios cidadãos. O selo eletrônico é gerado e controlado em ambiente virtual, contendo uma sequência alfanumérica única e código de verificação que permite a qualquer interessado conferir a autenticidade do ato no Portal Oficial.
[6] ESTADO DO AMAZONAS. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Provimento nº 266/2015-CGJ/AM - Disciplina o funcionamento dos atos notariais e de registro em meio eletrônico, reforçando a utilização do Selo Digital como código de confirmação de autenticidade em documentos digitalizados.
(*) Cristão Evangélico; Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos; Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro; Formado em Direito pela UFAM; Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil; Ex-Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Ex-Membro da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM; Ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho; Ex-Secretário Parlamentar do Gabinete da Presidência da CMM; Ex-Assistente Técnico da Diretoria das Comissões Parlamentares da CMM; Ex-Procurador-Geral da CMM; Ex-Diretor-Geral da CMM; Ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e Ex-Subsecretário-Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas. Agraciado com as Medalhas Cândido Mariano, Tiradentes (Polícia Militar), Altair Ferreira Thury (Câmara Municipal de Manaus) e Ruy Araújo (Assembleia Legislativa do Amazonas). CACe Antigomobilista. Atualmente é Procurador de Carreira de 1ª Classe da Câmara Municipal de Manaus, Advogado militante, Corretor, Apresentador do Podcast “Lei é Lei” e Articulista do Portal do Holanda.
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