Liminar dá a Azedo condição de disputar eleição em Itacoatiara
O deputado Nelson Azedo (PMDB) conseguiu reverter a inelegibilidade imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em 2010, ao obter liminar que garante a sua inscrição como candidato a prefeito de Itacoatiara na eleição de outubro.
Veja a decisáo do ministro Marco Aurélio:
DECISÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - INELEGIBILIDADE - AÇÃO CAUTELAR - MEDIDA ACAUTELADORA - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA A RECURSO ORDINÁRIO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Nesta ação, com pedido de liminar, Nelson Raimundo de Oliveira Azedo pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário nº 39441, interposto contra acórdão mediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, afastando a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, ante o transcurso de três anos após as eleições, julgou procedente o pedido veiculado na ação de investigação judicial eleitoral, impondo ao ora autor a cassação do diploma, multa e inelegibilidade por oito anos.
Inicialmente, o Regional julgou improcedente a ação quanto ao ora autor. O Ministério Público Eleitoral interpôs, perante este Tribunal, o Recurso Ordinário nº 1638, ao qual o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, deu parcial provimento, para anular o acórdão do Tribunal Eleitoral amazonense e determinar novo julgamento, com a observância do contraditório, para ser oportunizada a restauração de prova tida por extraviada, consistente em mídia com gravação audiovisual de determinada reunião.
O autor narra que, tendo o processo voltado ao Tribunal Regional para novo julgamento, a Corregedora Regional Eleitoral declarou-se suspeita, em pronunciamento do qual não foi intimado. Juntados documentos, determinou-se a intimação das partes. Contudo, tal despacho haveria sido publicado sob nova numeração do processo, sem as partes terem sido comunicadas, acarretando prejuízo por induzir os advogados a erro e impossibilitar a manifestação dos interessados. O acórdão do Regional foi resumido nos seguintes termos (folhas 1206 e 1207): REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES DE GABINETES PARLAMENTARES DOS REPRESENTADOS EM FUNÇÃO DISTINTA DAS ATIVIDADES ORGÂNICAS EM NÍTIDO PROGRAMA SOCIAL DE CARÁTER ELEITOREIRO VISANDO A PROMOÇÃO DA CANDIDATURA DE UM DELES. INTERFERÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA DEMONSTRADAS. POTENCIALIDADE LESIVA. CONFIGURAÇÃO. - Voto divergente. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010 se aplicam imediatamente. Preliminar de perda superveniente do objeto da ação suscitada de ofício rejeitada. - Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, é lícita a prova sustentada em gravação feita por um dos interlocutores ainda que sem conhecimento do outro.
- Abuso de poder econômico e político configurado nos autos. Utilização de servidores oriundos de gabinete parlamentar dos representados detentores de mandatos eletivos em função diversa da orgânica com o intuito inequívoco de promover a candidatura à reeleição de um deles ao cargo de deputado estadual através de programa social de tratamento odontológico com nítido caráter eleitoreiro. Tal fato é suficiente para a configuração do abuso de poder econômico e político a culminar com a cassação do diploma do candidato beneficiado, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, bem como pela decretação de inelegibilidade desses representados. - Potencialidade lesiva das condutas praticadas para influir no pleito de 2006,
comprometendo a legitimidade e a igualdade de condições entre os demais candidatos. Magnitude da desproporção dos meios utilizados pelos representados na disputa eleitoral com ampla prestação de serviços odontológicos à população mais necessitada. - "O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios" (Ac. nº 1.362/PR, rel. designado Min. Carlos Ayres Brito, DJe de 6.4.2009). O autor diz manifesta a perda de objeto da ação de investigação judicial eleitoral, pois transcorridos em 2009 os três anos de inelegibilidade, um antes do advento da Lei Complementar nº 135/2010, a qual não poderia retroagir para majorar o período da sanção.
Argumenta ser emprestada a prova considerada preponderante para a condenação - consistente em documentos referentes a laudo de exame pericial produzido em junho de 2006, em inquérito policial -, asseverando haver sido produzida sem o necessário contraditório. Segundo pondera, após a juntada do documento supostamente novo, não se abriu prazo para alegações finais, nos termos do artigo 22, inciso X, da Lei Complementar nº 64/1990, tampouco se submeteu relatório conclusivo ao Plenário, conforme preceitua o inciso XII do mesmo artigo
22. Assinala ausência de potencialidade da conduta para influir no resultado do pleito, o que afastaria o abuso de poder. O risco estaria na proximidade do encerramento do prazo para os registros das candidaturas alusivas às eleições de 2012. Requer a concessão de medida acauteladora para conferir-se eficácia suspensiva ao recurso ordinário interposto, suspendendo-se a declaração de inelegibilidade. No mérito, após a citação do Ministério Público, pleiteia a confirmação da liminar até a decisão final no recurso. Com a inicial, juntou-se cópia integral do processo referente ao Recurso Ordinário nº 39441, o qual se encontra na Secretaria Judiciária. O processo veio concluso para apreciação do pedido de med
ida acauteladora. 2. Este Tribunal já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da nova redação conferida ao inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 pela de número 135/2010 a fatos anteriores à alteração legislativa. Confiram o Recurso Especial Eleitoral nº 485174, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Diário da Justiça Eletrônico de 25 de junho de 2012. A hipótese, tendo em vista o contido na redação anterior do aludido preceito, é de inelegibilidade por três anos.
O período já transcorreu.
3. Defiro a liminar, afastando a citada inelegibilidade.
4. Imprimo preferência à tramitação do recurso ordinário.
5. Citem o Ministério Público Eleitoral.
6. Publiquem.
7. Comuniquem.
Brasília, 29 de junho de 2012.

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