Justiça derruba MS e mantém proibição de ônibus executivo no Centro de Manaus
Os ônibus executivos continuam proibidos de circular no terminal da Matriz, área central de Manaus, Zona Sul. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) derrubou na terça-feira (21) o Mandado de Segurança da Federação das Cooperativas de Transportes do Estado do Amazonas que pedia a circulação dos executivos no terminal.
A decisão é do juiz Lafayette Carneiro Vieira Júnior, que responde pela 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal do Tribunal e que julgou inexistente o “direito e líquido e certo da ação”, ou seja, o magistrado entendeu que a entidade federativa não demonstrou que a Circular Nº0052/2012-STMU e o “Termo de Circulação do Transporte Coletivo na área central” ferem a norma legal que rege o transporte urbano na cidade de Manaus.
O Mandado de Segurança da federação foi contra ato do superintendente municipal de Transportes Urbanos, que através da Circular, modificou a rota de tráfego de todos os prestadores de transporte coletivo, em especial os da modalidade executivo, impedindo estes de chegar com os passageiros até a praça da Matriz. A entidade argumentou que eles estavam sofrendo enormes prejuízos financeiros por não poder conduzir os passageiros ao centro comercial como faziam anteriormente, prejudicando ainda os usuários do transporte que perderam o direito de escolher o melhor meio de locomoção até a área central da cidade, onde funciona a maior parte do comércio. Disseram ainda que tentaram resolver o problema administrativamente e não conseguiram êxito, conforme consta nos autos.
O processo foi recebido no Plantão Judicial no dia 08 de agosto e deferida liminarmente a ordem para que os executivos pudessem circular no terminal da Matriz. Quando a ação chegou na 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, o juiz Lafayette Carneiro Vieira Júnior revogou a decisão anterior, atendendo pedido da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) e determinou a intimação deste órgão para que se manifestasse no prazo de 72 horas. Em resposta, a SMTU destacou que o serviço executivo se constitui de caráter seletivo, é prestado por veículos diferenciados para o atendimento de necessidades específicas e que não existiriam os requisitos legais para o deferimento do Mandado de Segurança.

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