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Pensão alimentícia: A obrigação dos pais em manter o bem-estar do filho


Por Vinícius França

25/04/2022 21h10 — em
Direito da Família



Por Vinícius França

Caros leitores desta coluna, hoje trago a vocês um tema bastante comum nos dias atuais, a pensão alimentícia. Você casou, foi feliz por algum período e, como fruto disso, surgiu uma vida, por vezes, várias delas. Mas, acontece que o relacionamento entre casal acabou e os filhos ficaram em meio à dissolução do casamento, não tendo culpa nenhuma sobre o fato. É sobre a situação das crianças que irei abordar nos próximos parágrafos. Ótima leitura!

Uma das perguntas que mais recebo é: “Como faço para conseguir a pensão dos meus filhos?”. E sempre respondo que a melhor forma de resolver qualquer impasse é por meio do diálogo, da conversa. Entretanto, quando isso não pode acontecer, aí é necessário a via judicial, em que o juiz de direito irá estipular o valor a ser pago. No primeiro caso, em que há o acordo, a pensão pode ser validada em acordo extrajudicial, com a presença de testemunhas, Ministério Público, Defensoria Pública ou um Mediador, tudo isso assinado pelos advogados das partes e homologado pelo juiz.

Geralmente, diria que quase a totalidade dos casos, são mulheres que procuram orientação em torno deste tema, porém, homens também podem fazer ação de alimentos, a depender do caso. Isso se dá em decorrência de quem esteja com a guarda da criança, ou seja, se for o pai, a mãe poderá pagar pensão, contribuindo, assim, nas despesas da casa ou de qualquer necessidade básica do filho. Dentre elas, podem ser incluídas gastos com vestuário, educação, saúde, lazer e transporte. O importante mesmo é que o pequeno possa sempre estar bem.    

Juridicamente, a pensão alimentícia é um direito previsto no artigo 1.694 do Código Civil e, em síntese, fala sobre a possibilidade da pessoa que não pode prover seu sustento pedir suporte a quem deve ajudá-la legalmente. Sendo assim, sabendo que o objetivo principal da ação de alimentos é zelar pela vida e pelo sustento do alimentando, destaco agora as pessoas que podem receber este benefício. São elas: os menores de 18 anos e os maiores, até 24 anos de idade (desde que estejam estudando em faculdade ou curso profissionalizante) e as grávidas.

Aqui em Manaus, por exemplo, acontece de o pai não pagar a pensão do filho e achar que está tudo bem, tudo certo. Mas não é bem assim que funciona, uma vez que quem é devedor nessa situação poderá até ser preso. Com isso, há duas formas de efetuar a cobrança de pensão atrasada, sendo a primeira delas a penhora de bens, em que o juiz, por meio de uma ordem enviada ao banco do devedor, solicita a transferência do valor em atraso ou a penhora de bens como carro, casa e joias.

Já o segundo caso, é a prisão do indivíduo. Para tanto, isso só pode acontecer depois de 30 dias de atraso, após o juiz tentar verificar a possibilidade da pessoa quitar a dívida, mas não conseguir. Essa medida, diria que a última possibilidade, permite a cobrança somente das pensões dos últimos 3 meses anteriores ao ajuizamento da execução somados os valores atuais. A pena prevista para esse tipo penal é de 1 a 3 meses. Contudo, essa situação poderá ser revertida, caso o pagamento seja feito em até 3 dias ou se provar a incapacidade de pagar.

Por fim, mesmo o casamento tendo se dissolvido e o mal-estar entre os ex-cônjuges tenha ficado, ou não, o menor nunca terá culpa pelo ocorrido. Muito pelo contrário, é nesse momento que deverá ocorrer a união em prol do desenvolvimento intelectual, afetivo e emocional da criança, de modo que ela possa evoluir saudavelmente sem a presença cotidiana dos pais no mesmo ambiente. Então é isso, obrigado pela leitura e até a próxima.  

Dr. Vinícius França - Advogado de Família

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ASSUNTOS: Direito da Família