Bandidos e traficantes têm código próprio para estupro em comunidades; veja quais
Traficantes que moram em áreas dominadas pelo tráfico de entorpecentes no Rio de Janeiro criaram uma espécie de “código" para descrever o estupro de forma diferente do conceito do Código Penal Brasileiro.
O jornal Extra divulgou neste sábado (4), a explicação que três ex-traficantes de comunidades dos complexos da Maré e do Alemão, sobre o assunto. Para um deles, o que aconteceu com a jovem de 16 anos que foi estuprada coletivamente no Morro do Barão, no Rio de Janeiro, o ocorrido não passa de uma ‘sacanagem’. “Pela lei dos homens é estupro. Pela lei do crime é sacanagem”, disse.
Conforme a publicação, a visão que os bandidos têm sobre o estupro e assédio sexual, encoberta o crime, dá justificativa ao criminoso e despreza a vítima, a tal ponto que as próprias vítimas passam a absorver a visão dos criminosos, como por exemplo no caso da adolescente, que era estuprada desde os 12 anos e só se deu conta dos crimes após a divulgação do vídeo.
Veja a seguir alguns dos conceitos explicados ao jornal pelos ex-traficantes. Logo abaixo, colocamos o conceito dos crimes descritos no Código Penal Brasileiro.
Conceito dos bandidos de estupro
“Na comunidade, estupro é pegar a mulher à força, sem consentimento. Esse tipo de coisa, nenhuma facção admite. O tráfico também tem sua ética. Estupro dá morte. Um cara pode até esculachar uma mulher se ela começa a se envolver com outra facção, mas, ainda assim, é melhor matar do que estuprar. O fato de ser menor de idade não tem nada a ver. Na favela tem um monte de meninas com 13, 14 anos dando porque quer. Elas buscam putaria. Pela lei dos homens é crime, mas para o tráfico é sacanagem”.
Conceito no código penal: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Sob efeito de drogas
“Dizem que foi estupro porque X. estava doidona, não estava em sã consciência. Se fosse assim, um cara que estivesse doidão de crack e desse um tiro de alguém poderia dizer que não estava consciente e não poderia ser punido”.
Conceito no código penal para estupro de vulnerável: Art. 217-A, § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Vídeo com vítima
“É esculacho fazer aquele vídeo zoando a menina enquanto ela dorme, mas tem que pensar na orgia que aconteceu ali. Você tá na sacanagem, tira uma foto, encosta o dedo lá... Para quem está de fora, eles deram mancada. Mas ali, na hora da sacanagem, é puta com puto”.
Orgias na favela
“É comum ter putaria na favela. E tá cheio de menina de classe média e alta que vai lá para usar drogas e transar. É um status estar perto do traficante. Tudo o que o pai proíbe, ela faz. Cheira, fuma, conhece um cara da boca e daqui a pouco está na casa dele. Essas vão para usar drogas e se divertir. Mas tem também as que vão para ganhar dinheiro, e saem com a bolsa cheia. É orgia com 30, 40, 50 pessoas, e sempre regada de muito uísque”.
O abatedouro
“Toda favela tem um lugar assim. O da Barão estava até meio feio. Tem uns que têm suíte com o teto espelhado, outros põem até aquele poste de pole dance. Vai de acordo com o poder aquisitivo do patrão. Aí você está no baile com uma menina, pede a chave do lugar e vai para lá. Assim que um sai, entra outro. É normal”.
As novinhas
“Sempre teve novinha, mas antigamente, nos anos 80 e 90, era muito menos. Até porque o baile não era assim. Começava com charme e tinha aquele momento de música lenta para só depois tocar funk melody. Agora, é putaria do começo ao fim. Você vê uma mãe botando a filha de 5 anos para ouvir funk e achando graça de ver ela rebolando até o chão. Nos anos 80, não tinha menor no baile e nem na boca. Essa geração nova de traficantes deixa isso rolar solto”.
Estupro de vulnerável, segundo o Código Penal: Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
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