Justiça anula multa da Águas de Manaus por fraude, mas nega danos morais à consumidora
Manaus/AM - A Justiça do Amazonas reconheceu a ilegalidade de uma cobrança imposta pela empresa Manaus Ambiental S/A (Águas de Manaus) a uma consumidora que foi surpreendida com uma multa de R$ 1.044,00 por suposta fraude no hidrômetro. A sentença, publicada em maio de 2025, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a empresa a restituir em dobro o valor pago, totalizando R$ 2.088,02. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
O juiz Cid da Veiga Soares Junior argumentou que, apesar de a empresa ter agido em desconformidade com as normas, havia indícios de "má prática" atribuível à própria consumidora, justificando a aplicação de uma "mea-culpa" à autora.
De acordo com a decisão judicial, a concessionária descumpriu o Manual de Prestação de Serviços e Atendimento ao Consumidor (MPSAC) ao aplicar a multa sem seguir as etapas previstas para comprovação de fraude. O magistrado ressaltou que a atuação da empresa não pode ser arbitrária ou sumária, devendo ser baseada em um procedimento administrativo regular, com notificação adequada, possibilidade de defesa e, se necessário, comunicação à autoridade policial.
Contudo, ao analisar o pedido de reparação por danos morais, o juiz ponderou que, embora a empresa tenha agido de forma irregular, os autos não afastaram completamente a suspeita de que a consumidora possa ter contribuído para a suposta irregularidade. Nesse contexto, considerou que, apesar de a cobrança ser anulada, não seria cabível "premiar" a autora com compensação por abalo moral, diante da dúvida razoável sobre sua conduta.
"Os fatos narrados denotam indício de possível má prática pela consumidora, a quem atribuo mea-culpa", registrou o juiz na fundamentação, ao indeferir a reparação por dano extrapatrimonial. A sentença determinou a restituição em dobro do valor pago indevidamente, com correção monetária e juros legais, além de condenar a concessionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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