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Teoria econômica do crime


Por Hissa Abrahão

24/11/2025 11h20 — em
Hissa Abrahão



Teoria Econômica do Crime - 2/3

Marco legal do combate ao crime organizado PL 5.582/2025

A compreensão da violência brasileira exige abandonar a ideia de que o crime é apenas produto da marginalidade ou da degradação social. As organizações criminosas que hoje dominam vastos territórios urbanos e rotas logísticas nacionais operam como verdadeiras empresas, racionalmente estruturadas e guiadas pela lógica econômica. A abordagem inaugurada por Gary Becker , que trata o crime como escolha racional, permite enxergar com clareza por que facções se fortalecem.
O ponto central é simples: o crime responde a incentivos, a mercados disponíveis e à capacidade de obter lucro com baixo risco. E, no Brasil, todos esses elementos sempre estiveram presentes de forma abundante.

O PL 5.582 representa um avanço normativo indispensável para proteger direitos fundamentais e restaurar o monopólio estatal da força, hoje gravemente ameaçado pela atuação territorializada das facções criminosas. Em consonância com os arts. 5º, XLIII, e 144 da Constituição, o projeto reequilibra a relação entre Estado e crime organizado ao elevar o custo jurídico, econômico e estratégico das condutas que estruturam essas organizações.

A criação do crime de domínio territorial corrige uma lacuna histórica do ordenamento jurídico. Facções que tomam comunidades, impõem regras próprias, instauram tribunais clandestinos, estabelecem toques de recolher e cobram taxas exploratórias atuam como verdadeiros poderes paralelos sem tipificação adequada. O PL encerra essa distorção e protege populações privadas de justiça, liberdade e segurança.
O projeto também endurece penas para condutas características do modus operandi faccionado, como barricadas, ataques coordenados e uso de drones. A lógica é clara e fundamentada na criminologia: aumentar o custo marginal dessas práticas reduz sua frequência e enfraquece sua capacidade operativa, reforçando a prevenção geral e especial.
Outro ponto relevante é a proibição do voto por presos provisórios — medida incluída no texto aprovado pela Câmara. Ela reforça a integridade do processo eleitoral e impede que facções utilizem a influência territorial ou carcerária para manipular representatividade política, preservando o princípio da moralidade e a legitimidade democrática.

O PL avança ainda na asfixia econômica ao permitir bloqueios de bens, contas e empresas vinculadas às facções. O direito comparado demonstra que organizações criminosas só se enfraquecem de forma duradoura, quando seu fluxo financeiro é neutralizado. A proposta se alinha às melhores práticas internacionais de combate ao crime organizado e ao terrorismo.
A previsão de presídios mais rígidos e mecanismos para impedir o comando à distância soluciona um dos paradoxos crônicos do sistema penal brasileiro: líderes que continuam ordenando homicídios, operações e cobranças mesmo após a prisão. A medida dá efetividade ao princípio da eficiência administrativa e fortalece a autoridade estatal dentro do sistema penitenciário.

Em síntese, o PL 5.582 é mais que uma reforma penal; é um instrumento de reequilíbrio institucional. Ele aumenta o custo das condutas típicas das facções, dificulta sua expansão territorial, incapacita lideranças e reduz sua capacidade de recrutamento. É uma resposta juridicamente sólida, constitucionalmente legítima e socialmente urgente para enfrentar o maior desafio à ordem pública brasileira.

A aprovação desse projeto não é opção política. É um dever inegociável do Estado de Dir

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