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Justiça determina restabelecimento de energia elétrica em PACs do interior

Justiça determina restabelecimento de energia elétrica em PACs do interior
Justiça determina restabelecimento de energia elétrica em PACs do interior

Manaus/AM - A justiça do Amazonas determinou que a Amazonas Energia realize, no prazo de até 24 horas, o restabelecimento do serviço de energia elétrica nas unidades de Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC) dos municípios de Parintins, Iranduba, Tefé e Itacoatiara, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, até o limite de 15 dias, por unidade sem o devido restabelecimento de energia.

A decisão foi proferida na quinta-feira (27/03) pela juíza Etelvina Lobo Braga após o pedido do Estado do Amazonas, informando que houve corte do serviço de energia elétrica sem aviso prévio no dia 25/03 nos locais de atendimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejusc).

O Estado argumentou que não consegue fazer o pagamento regular dos débitos atuais porque não há contrato, o que impede o empenho e o pagamento das faturas.

Na decisão, a magistrada destacou que “não se está autorizando o uso do serviço de energia sem contraprestação por parte do requerente, mas tão somente assegurando o fornecimento do serviço de energia elétrica, sem interrupção de serviço essencial à população”.

A magistrada já havia deferido liminar no processo em 29/11/2024, para que a empresa se abstivesse de realizar o corte do serviço nas unidades da Sejusc, o que mostra que houve descumprimento da ordem judicial. “Caso não haja o restabelecimento da energia elétrica das unidades de PAC dos municípios de Parintins, Iranduba, Tefé e Itacoatiara ou ocorra nova interrupção de uma das unidades consumidoras do Sejusc, aplicar-se-á, além da multa diária supracitada, multa por ato atentatório à dignidade da justiça”, afirmou a juíza na nova decisão.

A magistrada observou que os PACs prestam atividades de interesse público, especialmente para a população mais carente, e que a interrupção de energia elétrica pode acarretar graves prejuízos ao seu objetivo. E acrescentou que o fornecimento de energia elétrica está incluído no rol dos serviços ou atividades essenciais, conforme define a lei n.º 7.783/89 em seu artigo 10, inciso I, e que é subordinado ao princípio da continuidade, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, por ser atividade que atende às necessidades inadiáveis da população.

“Caso não haja deferimento da liminar ora requerida e ocorra a suspensão do serviço de energia elétrica nas unidades da Sejusc relacionadas na inicial, ocorrerá graves transtornos e problemas no âmbito da Administração Pública e, por consequência, para a população que busca os serviços, devendo-se, assim, resguardar a prestação dos serviços essenciais à população”, afirmou a juíza.

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