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Juiza manda Angelus reassumir prefeitura de Manacapuru

Por Portal Do Holanda

13/03/2012 16h17 — em
Amazonas



A juiza Rosária Guimarães Sarmento determinou a posse imediata do prefeito afastado, Angelus Figueira, segundo ela "para preservar a soberania popular manifestada na  urnas". A juiza, que cassou o ex-prefeito Edson Bessa, afastou o prefeito interino e presidente da Câmara de Vereadores, Anderson José Rasori.

Manaus - A juiza Rosária Guimarães Sarmento,  da 6ª Zona Eleitoral, determinou o afastamento imediato do presidente da Câmara Vereadores de Manacapuru, Anderson José Rasori, que ocupava interinamente o cargo de prefeito devido a cassação de Edson Bessa, e reconduziu ao cargo o prefeito afastado Angelus Figueira. Segundo a juiza, a medida preserva a soberania popular manifestada na  urnas. Veja a decisão na íntegra:


"Autos nº 520/2008
Representação Eleitoral (art. 30-A da Lei nº 9.504/97)
Recurso Ordinário
Recorrentes: Angelus Cruz Figueira e Edson Bastos Bessa
Recorrido: Ministério Público Eleitoral


Vistos estes autos,


Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por EDSON BASTOS BESSA e ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, irresignados que estão, ambos, com o teor da sentença de mérito proferida nos autos do proc. nº 520/2008 (AIJE).
Com vistas, o douto Promotor de Justiça Eleitoral apresentou CONTRA-RAZÕES de fls. 672/703, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença guerreada.
É o breve relatório.


Decido, fazendo-o fundamentadamente, em respeito ao inciso IX do art. 93 da Magna Carta de 1988.

DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Consoante dispõe o Código Eleitoral, em seu § 6º do art. 267, ao receber o recurso, pode o juiz exercer o juízo de retratação, reformando total ou parcialmente a sentença atacada, ocasião em que será facultado à parte recorrida pleitear suba o recurso como se por ele interposto (vide § 7º do art. 267 do CE).

DA FUNDAMENTAÇÃO

Após julgar improcedentes os embargos declaratórios interpostos pelo 2º (segundo) colocado nas Eleições de 2008, ao argumento único de que inexistente os requisitos para a impetração desse recurso, quais sejam: OMISSÃO, OBSCURIDADE ou CONTRADIÇÃO, reconheci o interesse processual do referido candidato, ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, pela inafastável potencialidade de afetação a direitos e interesses a si pertencentes, vale dizer, o conteúdo da decisão poderia, realmente, afetar a situação jurídica do recorrente, contudo, a via eleita era, ao meu sentir, inapropriada e inadequada aos fins a que se destinavam, tanto que mencionei na referida decisão que o mérito deveria ser debatido em sede de recurso ordinário.


Tão logo tomou ciência o então embargante, ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, do inteiro teor da decisão proferida nos embargos de declaração, o mesmo, por intermédio de seus advogados, interpôs, tempestivamente, o imprescindível recurso ordinário, como forma de obter o reexame da sentença que, em seu entendimento, fora equivocada quanto a quem deveria assumir a prefeitura após o afastamento do candidato cassado EDSON BASTOS BESSA.


De fato, após proceder a minucioso estudo do caso concreto, pude constatar que assiste razão ao recorrente ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, porquanto a sentença ora atacada, realmente padece de uma incongruência que não fora objeto de análise e fundamentação jurídica profunda, não sendo, contudo, tarde para sanar tal questão que diz respeito mais à técnica do que ao conteúdo da decisão.


Explico: a sentença está absolutamente correta quanto ao seu conteúdo decisório, é dizer, de fato o candidato EDSON BASTOS BESSA praticou atos que devem ser sancionado com a perda do mandato do cargo de prefeito obtido mediante votação no pleito de 2008. A cassação está correta. O afastamento se impõe e deve ser imediato. Contudo, no que diz respeito a quem deva assumir a Prefeitura de Manacapuru, aí, e só aí, houve equívoco por parte dessa magistrada porquanto aplicado apenas o § 1º do art. 81 da CF/88, sem qualquer referência ao fato de que NENHUM dos candidatos obtiveram mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos nas Eleições de 2008.


Esse detalhe, no entanto, faz toda a diferença, pois somente se declara a NULIDADE de uma ELEIÇÃO quando sobrevém decisão judicial que atinge mais da metade dos votos válidos. Não foi isso, todavia, que ocorreu nos presentes autos, pois o candidato cassado não atingiu mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, portanto não se há que falar em nulidade do pleito de 2008. E se as Eleições Municipais não foram anuladas é óbvio que continuam válidos os resultados obtidos nas urnas eletrônicas e que representam a vontade popular (soberania popular). Os argumentos expendidos pelo recorrente ANGELUS CRUZ FIGUEIRA estão amparados na jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Eleitorais Pátrios e, inclusive, foi objeto de atenção do Ministério Público Eleitoral que fez juntar em suas Contra-Razões elucidador Acórdão que passo a transcrever:

“RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97 – TEMPESTIVIDADE – PRELIMINAR – CONFISSÃO FICTA – NÃO COMPARECIMENTO – AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E NÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL – REJEIÇÃO – ARRECADAÇÃO E SUPOSTOS GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS EM CAMPANHA – EMISSÃO DE CHEQUES, PELO PRÓPRIO CANDIDATO, PARA PAGAMENTO DE CABOS ELEITORAIS – AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS – NÃO COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – REFORMA – PROVIMENTO – CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 30-A – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS VOTOS – ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL – CONVOCAÇÃO DE PLEITO SUPLEMENTAR – RESOLUÇÃO A SER EXPEDIDA POR ESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – AFASTAMENTO DOS TITULARES – ASSUNÇÃO, PROVISÓRIA, DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO CARGO DE PREFEITO – Não há que se falar em confissão ficta a ensejar a procedência da representação se a parte foi intimada para audiência de oitiva de testemunhas e não para o depoimento pessoal com a advertência constante do art. 343, § 2º do CPC. A condução dos candidatos em desacordo com a legislação de regência (1) a movimentação financeira da campanha não prestigia exclusivamente a conta bancária específica com a utilização de recursos privados em detrimento da conta específica de campanha, e (2) no que se refere à não-identificação de recursos e à deficitária emissão de recibos eleitorais quanto aos gastos efetuados (art. 22) e utilização de recursos próprios em campanha (arts. 22, § 3º, da lei nª 9.504/97 e, ainda, 3º, 17, § 2º, da Resolução TSE nº 22.715/08), incide na norma inserta no art. 30-A da Lei das Eleições e, restando cabalmente demonstradas tais irregularidades, enseja a cassação do diploma eleitoral expedido nos termos do seu § 2º ante a captação e gastos ilícitos de recursos. Considerando, pois, as irregularidades perpetradas quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, representados pela não-emissão de recibos eleitorais, a utilização de numerário não vinculado à conta de campanha e a ausência de identificação quanto à origem dos recursos, há relevância jurídica para a sanção de cassação de diploma, sendo, pois, dispensada a potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral, posto que proporcional à gravidade das condutas e à lesão perpetrada ao bem jurídico tutelado pelo art. 30-A da Lei nª 9.504/97 por ferir a legitimidade e moralidade do pleito com a falta de lisura e transparência na arrecadação e gastos de campanha, mormente verificando-se a pequena diferença de votos entre os candidatos eleitos e os demais (apenas 57 votos). Havendo a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, nos termos do § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, os quais FORAM ALCANÇADOS MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS, decreta-se a nulidade das demais votações e convoca-se eleição suplementar, a ser disciplinada por resolução do Tribunal Regional Eleitoral, conforme o art. 224 do Código Eleitoral. Considerando o disposto no art. 257 do Código Eleitoral e iterativa jurisprudência, a decisão condenatória com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 – Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha – tem execução imediata. Por conseguinte, com a publicação do Acórdão devem ser afastados os eleitos (Prefeito e Vice-Prefeito) e, desse modo, assume a prefeitura, provisoriamente, o presidente da Câmara Municipal. (TREMS – REL. 1.367 – (6.297) – Rel. Juiz André Luiz Borges Netto – Dje 14.12.2009 – p. 13)” – Grifei/destaquei.

Destarte, verifica-se que somente se procede à Eleição Indireta Suplementar quando o candidato cassado obteve mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos. Caso contrário, privilegia-se a soberania popular com a condução do segundo colocado nas urnas ao cargo de prefeito.

A sentença ora recorrida, realmente não aprofundou-se na análise jurídica dessa circunstância especial, limitando-se a afirmar que aplica-se o disposto no § 1º do art. 81 da CF/88, portanto, assiste razão ao recorrente ANGELUS CRUZ FIGUEIRA ao pleitear a reforma do decisum nesse particular.
Com relação ao recurso do candidato cassado, EDSON BASTOS BESSA, não vejo qualquer motivo para a reforma da decisão já proferida que, repita-se, deve ser reformada apenas e tão somente para conduzir ao cargo de prefeito o segundo colocado nas Eleições Municipais de 2008, a saber: ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, em lugar do presidente da Câmara, que atualmente encontra-se exercendo tal cargo, haja vista, como já extensamente explicitado acima, que não houve nulidade do pleito em questão uma vez que nenhum dos candidatos obteve mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.

DA CONCLUSÃO

EM FACE DO EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO NELES EXISTENTE, REFORMO A SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS (JUÍZO DE RETRATAÇÃO) PARA:


1 – DETERMINAR O AFASTAMENTO IMEDIATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA, ANDERSON JOSE RASORI, DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANACAPURU (6ª ZONA ELEITORAL), SE NECESSÁRIO MEDIANTE REFORÇO POLICIAL, DESDE JÁ DEFERIDO.


2 – DETERMINAR A IMEDIATA CONDUÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008, ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, TENDO EM VISTA QUE NENHUM DOS CANDIDATOS AO PLEITO DE 2008 OBTIVERAM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VOTOS VÁLIDOS, DEVENDO, NESSE CASO, SER PRESERVADA A SOBERANIA POPULAR (VONTADE DOS ELEITORES MANIFESTADA NAS URNAS ELETRÔNICAS).


4 – DETERMINAR A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA PRESENTE DECISÃO AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGEIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS (TRE/AM).


5 – DETERMINAR A INTIMAÇÃO DE TODOS AS PARTES ENVOLVIDAS NOS PRESENTES AUTOS, RECORRENTES E RECORRIDO, A FIM DE QUE TOMEM CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO E, QUERENDO, PROCEDAM NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDO NO § 7º DO ART. 267 DO CÓDIGO ELEITORAL.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Manacapuru, 13 de março de 2012.

ROSÁLIA GUIMARÃES SARMENTO
Juíza Eleitoral da 6ª ZE"
 
 

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