TJAM nega pedido da SUHAB para anular venda de imóvel feita em 2011
Manaus/AM - A Justiça do Amazonas rejeitou um pedido da Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB) para anular a venda de um imóvel realizada em 2011, ao reconhecer que a ação foi ajuizada fora do prazo legal. A decisão, mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), considerou que o pedido, feito apenas em 2017, estava prescrito. A relatoria do caso foi da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
O imóvel, localizado na zona norte de Manaus, foi vendido por R$ 64,7 mil, com desconto por pagamento à vista. Anos depois, a SUHAB alegou que o valor estava muito abaixo do mercado e apontou suposta fraude envolvendo servidores públicos e o comprador. A autarquia acionou a Justiça pedindo a anulação do contrato e a devolução dos valores, mas o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Paulo Fernando de Britto Feitoza, considerou que a ação foi ajuizada como uma demanda comum e não como ação de improbidade, sendo, portanto, atingida pela prescrição de cinco anos, conforme entendimento do STF (Tema 666).
A SUHAB recorreu, mas a Segunda Câmara Cível do TJAM manteve a decisão. A desembargadora relatora destacou que a imprescritibilidade só se aplica a atos de improbidade reconhecidos judicialmente, o que não ocorreu neste caso. O tribunal também afastou a alegação de que a ação estaria ligada a uma ação civil pública anterior, por se tratarem de pedidos distintos.
Em 2025, a SUHAB apresentou embargos de declaração, alegando omissões no julgamento, mas o TJAM reafirmou que o pedido estava prescrito. Segundo o entendimento consolidado do STJ, ações que buscam desfazer contratos com efeitos práticos — como a devolução de valores ou a anulação de negócios — estão sujeitas a prazos legais. Com isso, a venda do imóvel permanece válida, e a autarquia perdeu o direito de questioná-la judicialmente.
Fonte: Amazonas Direito
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