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STJ absolve homem condenado por estuprar mulher sob efeito de remédios no Amazonas

STJ absolve homem condenado por estuprar mulher sob efeito de remédios no Amazonas
STJ absolve homem condenado por estuprar mulher sob efeito de remédios no Amazonas

Manaus/AM - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu absolver um homem condenado por estupro de vulnerável no interior do Amazonas, após analisar a fragilidade das provas apresentadas. A decisão, relatada pelo ministro Ribeiro Dantas, considerou que a ausência de perícia e a falta de testemunha ocular enfraqueceram a condenação inicialmente aplicada pelo Tribunal de Justiça estadual, que havia fixado a pena em mais de dez anos de prisão.

O caso envolveu o relato de uma mulher que afirmou ter acordado despida, sob efeito de um medicamento para dormir, e ter notado vestígios de sêmen em seu corpo. A condenação baseou-se principalmente na palavra da vítima, que foi considerada suficiente para comprovar a vulnerabilidade exigida pelo tipo penal. No entanto, o STJ apontou que não houve exame de corpo de delito, perícia nos vestígios nem oitiva da filha do casal, que seria testemunha ocular dos fatos.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que, embora o depoimento da vítima tenha relevância em crimes sexuais, não se pode prescindir de diligências básicas quando elas são possíveis. A ausência dessas provas comprometeu a acusação, configurando uma clara perda da chance probatória. Para o magistrado, a gravidade dos fatos não justifica uma condenação fundamentada em provas frágeis, respeitando-se assim o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição.

Com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o STJ absolveu o acusado por insuficiência de provas. A decisão reforça a importância de provas robustas e independentes para sustentar condenações penais, especialmente em casos que envolvem vulnerabilidade temporária. O precedente pode influenciar futuros julgamentos, exigindo maior rigor investigativo para garantir justiça sem flexibilizar o direito à presunção de inocência.

Fonte: Amazonas Direito

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