Vínculo afetivo sem formalização legal não leva caso à Vara de Família, decide Justiça
Manaus/AM – O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a mera existência de um vínculo afetivo, sem reconhecimento legal de união estável ou casamento, não enquadra automaticamente uma demanda no Direito de Família. Com isso, pedidos de indenização por serviços domésticos oriundos de relações amorosas não formalizadas juridicamente serão julgados pela Vara Cível.
A decisão das Câmaras Reunidas do TJAM, relatada pela Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, baseou-se no entendimento de que relações extraconjugais, mesmo duradouras, não configuram entidade familiar protegida constitucionalmente. Isso afasta a aplicação das normas de Família, atraindo a competência residual da Justiça Cível.
O caso específico envolveu uma mulher que pediu indenização por serviços domésticos após 14 anos de convivência com um homem casado. A jurisprudência impede o reconhecimento de união estável nesses casos, descaracterizando o vínculo como entidade familiar.
A controvérsia surgiu quando uma Vara Cível declinou da competência, encaminhando o caso à Vara de Família, que suscitou o conflito. A relatora destacou que o pedido não era sobre partilha de bens ou alimentos, mas sim indenização por danos, inserindo a questão no campo da responsabilidade civil.
Prevaleceu a competência da Vara Cível, conforme a legislação vigente na época do ajuizamento da ação (antiga LC nº 17/1997 e nova LC nº 261/2023). O Tribunal conheceu do conflito e fixou a competência da Vara Cível para o julgamento da causa.
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