Justiça nega indenização a passageira por perda da abertura do Festival de Parintins; entenda
Manaus/AM - A Primeira Turma Recursal do Distrito Federal decidiu que o atraso de apenas 25 minutos em um voo com destino a Parintins (AM), durante o período do Festival Folclórico, não gera direito a indenização por danos morais. Os passageiros alegaram frustração por perder a abertura da primeira noite do espetáculo, mas o tribunal entendeu que o atraso não foi suficiente para configurar dano moral.
No recurso, os autores afirmaram que o atraso, inicialmente estimado em 1h28, os fez chegar ao Bumbódromo já com o festival em andamento, perdendo a abertura e quase toda a primeira apresentação. Destacaram também o sonho de uma passageira de 76 anos, que desejava assistir à cerimônia de abertura, considerada um momento simbólico e emocionante. Contudo, a companhia aérea comprovou que o atraso real foi de apenas 25 minutos, conforme dados da ANAC.
O relator do caso, juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, ressaltou que, embora a responsabilidade da companhia aérea seja objetiva, o Superior Tribunal de Justiça exige comprovação de circunstâncias excepcionais para reconhecer dano moral em casos de atraso de voo. No caso, os autores chegaram ao festival 38 minutos após o início, e o espetáculo tem duração de cerca de duas horas e meia, o que não configura perda relevante do evento, mas sim mero aborrecimento.
Por unanimidade, a Turma manteve a improcedência da ação, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A decisão firmou a tese de que atrasos inferiores a 30 minutos, sem demonstração de situação excepcional, não dão direito à indenização por danos morais.
Fonte: Amazonas Direito
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