Sentença proferida na 4ª Vara Cível da comarca de São Paulo (capital) julgou improcedente a ação proposta pelo consumidor Claudio Ferreira de Almeida Junior contra a concessionária Nova Chevrolet Tatuapé, que anunciou um automóvel "a preço de banana" - mas que, na hora da compra, pulava para o preço normal. O cliente queria ser indenizado em R$ 34,5 mil, valor efetivo do veículo que iria comprar.
O consumidor Claudio ingressou na concessionária Chevrolet porque vira um anúncio afixado na fachada com os seguintes dizeres: "Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana".
Após verificar os modelos disponíveis, o consumidor observou a existência de um veículo Ágile, anunciado - numa etiqueta vistosa - ao preço de R$ 0,01. Chamou, então, uma das vendedoras e informou sua disposição de comprá-lo à vista. Emitida a nota fiscal, agora pelo gerente, para que o cliente se dirigisse ao caixa, o valor aposto no documento foi de R$ 34.500,00.
Indagado sobre o aumento de preço, o gerente disse que o anúncio servia apenas para atrair clientes e que não poderia vender o veículo por R$ 0,01.
Com base no artigo 30 do CDC, o consumidor entendeu que poderia exigir o que foi ofertado e ajuizou ação.
A ré apresentou contestação alegando que a ação é sem pé nem cabeça e desprestigia todo o trabalho desenvolvido em prol dos que realmente necessitam a tutela jurisdicional.
Negou a afixação do cartaz mencionado na inicial na fachada da empresa. E disse que"ainda que assim não fosse, deveriam ser os dizeres interpretados de forma figurativa ". A Nova Chevrolet Tatuapé afirmou mais que "as fotos tiradas pelo autor, e juntadas com a inicial, representam tão somente uma tela de computador (print screen) do estoque da ré, e não uma nota fiscal".
A sentença dispôs que, além da análise literal do artigo, é necessário observar que o autor"pretende compelir a ré a uma obrigação iníqua, além de obter vultosa indenização indevida, com flagrante dolo de aproveitamento".
O julgado compara ser público e notório que nenhum veículo, nem mesmo de brinquedo, de plástico, é vendido por R$ 0,01, pois nada há no mercado que se negocie por tal valor".O juiz concluiu estar-se diante de um caso de " propaganda simbólica ".
O juiz entendeu que Cláudio Ferreira de Almeida Junior teve má fé e que "a forma como agiu causa desprestígio à Justiça".
De acordo com a sentença, Junior foi condenado a pagar os custos do processo e os honorários do advogado da concessionária (estabelecidos em R$ 1.000), além de pagar uma multa de R$ 345.
Por não ter condição financeira, ele recebeu da Justiça um benefício que o desobriga do pagamento dos outros valores e terá que pagar apenas a multa.
Com informações do Espaço Vital - www.espacovital.com.br

