É possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito (Prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República).
As provas destinadas ao provimento de cargos de Procurador da República despertam, a cada edição, a atenção de professores e estudantes de todo o país. Isso se deve, em boa parte, à peculiaridade dos assuntos abordados nos exames seletivos para a carreira. Efeito clicquet , constitucionalismo whig e aut dedere aut judicare são alguns dos temas cujo estudo, nas faculdades e nos cursos preparatórios, passou a ser objeto de maior aprofundamento depois de terem sido cobrados, pioneiramente, nos exames do Ministério Público Federal. Em razão de todo esse interesse, a coluna prospectará, durante toda a semana, respostas para as questões objetivas do 27º concurso público, ainda pendentes de gabarito. Iniciaremos pela disciplina Direito Constitucional e Metodologia Jurídica .
Na primeira questão da prova, exigiu-se do candidato conhecimento sobre a aplicação da lei no tempo. O que decidido na ADI 493[1] assinala estar a assertiva “as normas de ordem pública, especialmente aquelas que alteram a política econômica, incidem imediatamente sobre os contratos em curso, não se lhes aplicando as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito” em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Incorreta também a afirmação contida na questão 2, segundo a qual seria “impossível a reforma constitucional das normas transitórias do ADCT, porque incompatível com a provisoriedade que lhes é ínsita”, pois várias emendas constitucionais alteraram ou alargaram seu conteúdo[2].
Na questão de número 3, apenas o item I está correto, conforme se extrai de trecho do livro Direito Constitucional , de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento: “A possibilidade da mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto”[3]. A resposta da quarta questão, alternativa d , é encontrada na inicial da ADI 4.439: “a laicidade estatal não pode ser confundida com o laicismo, que envolve uma certa animosidade contra a expressão pública da religiosidade por indivíduos e grupos, e que busca valer-se do Direito para diminuir a importância da religião na esfera social”.
Relativamente à quinta questão, a doutrina de Daniel Sarmento[4] indica, em princípio, a correção do item I; a incorreção do item II, sabido que as “restrições aos direitos fundamentais justificadas com base no interesse público não pode ser enfrentada com soluções simplistas, como a baseada na suposta supremacia do interesse público sobre o particular”[5]; e o acerto do item III[6]. Está incorreto o item IV, levando-se em consideração passagem contida na inicial da ADPF 181, subscrita pela examinadora Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira: “A situação dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais restrições devem ser estritamente vinculadas às necessidades destas instituições, além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental afetado”.
Está incorreta, na questão de número 6, a alternativa b , na qual consta ser a Constituição de 1988 “antropocêntrica, antiutilitarista e plural, o que possibilita ao Poder Público, no processo de tomada de decisões, o acolhimento de razões religiosas ou metafísicas”. É essa, pelo menos, a visão de Daniel Sarmento: “as decisões adotadas pelo Estado [...] devem ser justificadas em termos de razões públicas [...] não em [...] compreensões religiosas, ideológicas ou cosmovisivas particulares de um grupo social, ainda que hegemônico”[7]. Na sétima questão, o candidato deveria saber, com base nas lições de Luís Roberto Barroso, que o pós-positivismo contesta “a separação entre Direito, moral e política, não para negar a especificidade do objeto de cada um desses domínios, mas para reconhecer que essas três dimensões se influenciam mutuamente também quando da aplicação do Direito, e não apenas quando de sua elaboração”[8]. E, ciente de que os enunciados contidos nos itens II[9], III[10] e IV[11] correspondem a passagens inteiras do livro de de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, marcaria a alternativa c .
Entre os enunciados da questão 8, correta a assertiva do item II, na medida em que “uma das fórmulas empregadas para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, mais apropriada para o campo das regras do que dos princípios, é a composição de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito”[12]. No mais, sabedor de que no julgamento do MS 32.033, o Supremo decidiu não suspender proposição legislativa que contrariava, em tese, a decisão proferida na ADI 4430, o candidato, por exclusão, concluiria pelo acerto da afirmação contida no item IV, e, consequentemente, pela incorreção dos itens I e III. Exigiu-se também conhecimentos jurisprudenciais na resolução da questão de número 9. A alternativa a ser apontada como incorreta era a que consignava haver entendido o Tribunal Pleno, em tema de violência doméstica, que, para o início da ação penal, outros valores constitucionais deveriam ser preservados. Esse entendimento, como se sabe, contraria o que fixado no julgamento da ADI 4.424 e da ADC 19.
É controvertida a resolução da questão 10. Se não há dúvidas de que o Supremo manteve a proibição de proselitismo em rádios comunitárias ao indeferir liminar na ADI 2.566, o que estaria a demonstrar o desacerto da alternativa c , não se pode afirmar a correção da alternativa a em sua inteireza, porquanto a redação do item permite a compreensão de que passou-se a reconhecer todo e qualquer tempo de serviço prestado fora de sala aula para fins de aposentadoria especial de professores, quando, na realidade, condicionou-se, na ADI 3.772, a contagem do tempo de serviço prestado às atividades desempenhadas no próprio estabelecimento de ensino, isto é, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar, desde que exercidas pelos da carreira, excluídos os especialistas em educação. [*O gabarito apontou, ao final, estar de fato equivocada a afirmação constante da alternativa c. Consignou a examinadora, relativamente à assertiva contida na alternativa a, os seguinte: "O enunciado "a" é correto, pois o fundamental, na virada jurisprudencial, foi exatamente admitir o cômputo do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. A compreensão anterior era que mesmo serviços pertinentes ao magistério, se realizados fora de sala de aula , não seriam computados para fins de aposentadoria especial de professores"]
A sequência da resolução da prova objetiva do 27º Concurso do Ministério Público Federal será publicada neste sábado (10/8). Na segunda parte serão abordadas as questões relativas às disciplinas Proteção Internacional dos Direitos Humanos e Direito Eleitoral .
* Coluna alterada às 14h24 do dia 14 de outubro para alterações conforme as respostas aos recursos apresentados.
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