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Ação de Inteligência do IPAAM mapeia crime de caça a animais silvestres

Por Portal Do Holanda

17/04/2014 14h56 — em
Amazonas



 

Numa ação de inteligência, o Grupo de Combate a Crimes Ambientais do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas flagrou, às 2h30 da madrugada desta quarta-feira , o abate de três pacas em um ramal do município de Rio Preto da Eva, região metropolitana de Manaus. Os dois infratores foram levados à Delegacia e receberam multa de quinhentos reais por animal abatido.

Segundo os agentes do Gecam que participaram da operação, foi uma denúncia feita ao IPAAM por moradores de Rio Preto da Eva, às 16h30 de terça-feira, que suscitou a investigação na madrugada, culminando no flagrante.

Os agentes do IPAAM acreditam que os infratores, dois homens de respectivamente 29 e 48 anos, são praticantes da caça porque demonstraram perícia no uso da espingarda. À distância, os agentes do IPAAM escutaram três tiros e, ao surpreenderem os infratores, conferiram que foi disparado um único tiro para cada paca alvejada certeiramente na cabeça e no escuro da noite. Os infratores também não possuíam porte legal das armas.

Os infratores alegaram que a carne seria para “aniversário do filho”, na tentativa de convencer os agentes do IPAAM de que caçavam para consumo próprio, mas, conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), artigo 29, é crime matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a autorização obtida. Para essas infrações, a Lei atribui pena de seis meses a um ano de detenção e multa.


Os animais abatidos, somando cerca de 15 quilos de carne, foram doados à unidade prisional do município.

A ação recebeu o apoio de dois policiais militares que atuam em Rio Preto da Eva. “O IPAAM agiu com cautela para preservar a integridade física da equipe e dos infratores”, disse um dos agentes do IPAAM que também registraram um Termo Circunstanciado de Ocorrência na Delegacia de Rio Preto da Eva.

Consumo e venda camuflada - Para o chefe do Gecam, Júlio Cezar Lemos de Almeida, “é de conhecimento do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas que a carne de caça vem sendo vendida em feiras e a iguaria servida em restaurantes, de forma muito camuflada, prática que está acontecendo em outros municípios já mapeados pelo grupo de inteligência para uma ação inibidora, pois o abate tem sido com objetivo comercial e não um caso extremo de sobrevivência.

O presidente do IPAAM, Antonio Stroski, declarou que no mês passado, no período de 6 a 15 de março, uma equipe de fiscais do órgão, que esteve em Tapauá, abordou dois barcos nos quais estavam cinco porcos mortos e limpos e 33 pacas limpas, mais dez porcos queixada, sete macacos, um mutum, uma anta, um tatu e 210 quilos de matrinxã, totalizando uma tonelada de carne ilegal, o que gerou o total de multas de mais de oitenta e nove mil reais. “Isso não é para sobrevivência. É comércio ilegal mesmo”, disse o presidente.

Com a competência de gerir as questões de fauna no Estado, o presidente do IPAAM anunciou que prepara uma campanha para sensibilizar a população quanto à necessidade de rever o hábito cultural de consumir carne de caça de animais abatidos da natureza.

 

 

 

Veja o que diz a Lei

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

 


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