I - PROLEGÔMENOS
O Contexto da Reforma Legislativa (Lei nº 14.843/2024)
A aprovação da Lei nº 14.843/2024 pelo Congresso Nacional representou uma resposta estrutural e necessária da sociedade brasileira ao desvirtuamento sistêmico das saídas temporárias no regime semiaberto. O instituto, originalmente concebido pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) como mecanismo gradual e controlado de reintegração social, transformou-se, ao longo das últimas décadas, em um severo vetor de insegurança pública e afronta direta à efetividade das condenações criminais transitadas em julgado.
Diante do clamor social e da evidente falência operacional do modelo anterior, o Parlamento agiu dentro de sua competência constitucional de formulação da política criminal. O objetivo central da reforma não foi outro senão restabelecer o equilíbrio entre a função ressocializadora da sanção e o dever indeclinável de proteção da coletividade, extirpando hipóteses de concessão indistinta de liberdade temporária que vulneravam a credibilidade da Justiça Penal.
Ocorre que essa reação legislativa do Parlamento, balizada pela soberania popular e pela urgência da segurança pública, encontrou imediata resistência no Presidente Lula por meio do veto parcial aposto à proposta. Contudo, como se demonstrará a seguir, as premissas teóricas e empíricas que fundamentaram essa oposição presidencial carecem de sustentação jurídica e fática, abrindo espaço para a subsequente análise da constitucionalidade e do alcance intertemporal da nova lei perante o Supremo Tribunal Federal.
II - MOTIVOS PESSOAIS E POLÍTICOS DO VETO PRESIDENCIAL
Quando uma lei aprovada pelo Congresso Nacional encontra óbice pelo Executivo como inconveniente, inoportuna ou contrária ao “interesse público”, esse discurso se reverbera nas falas do Chefe do Executivo.
Lula declarou abertamente que a decisão de vetar partiu de uma convicção própria e moral, mesmo ciente do custo político em ano eleitoral:
“As pessoas dizem que o Lula perdeu o veto das ‘saidinhas’. Foi uma decisão unipessoal, moral minha. Eu sabia que todos os deputados queriam que eu não vetasse porque vai ter eleições, um tema delicado. Eu tomei a decisão de vetar por uma questão de princípio.”
O argumento central do seu discurso foi a valorização da instituição familiar como pilar de ressocialização de quem não cometeu crimes graves:
“Se a família é a base da sociedade brasileira, como você pode proibir um cidadão que está preso, cumprindo uma pena e que não cometeu crime hediondo, de encontrar sua família, se a família pode ser a base da recuperação dele?”
Em tom de desabafo humanitário e invocando sua experiência pessoal durante o período em que esteve preso cumprindo pena em Curitiba, Lula comentou sobre a relevância do contato familiar no cárcere:
“Fiquei 580 dias preso [...]. Você não tem noção do que era meu prazer quando recebia meus filhos. Como eu acredito na base da sociedade democrática, que tem no seu alicerce principal a família, eu queria que as pessoas tivessem uma ‘saidinha’.”
Ao abordar a eficácia da medida de segurança, Lula também argumentou que a minoria que descumpre as regras do benefício não deveria anular o direito da maioria dos detentos do regime semiaberto:
“O percentual de pessoas que fogem é tão pequeno que não compensa destruir a possibilidade de visitas à família.”
Analisando a declaração exata feita pelo presidente em junho de 2024 (conforme registrado na entrevista à Rádio do Piauí), o trecho diz:
"A decisão da saidinha foi uma decisão unipessoal, foi uma decisão moral minha, muito moral, porque eu sabia que todos os deputados queriam que eu não vetasse, que deixasse passar, porque vai ter eleições e é um tema delicado... Mas antes de ser presidente eu sou um ser humano, eu tenho formação política, eu tenho caráter, eu tenho um compromisso ideológico, eu tenho família."
Nesta fala, Lula colocou "compromisso ideológico" na mesma lista de preceitos pessoais e humanos - lado a lado com "ser humano", "formação política", "caráter" e "ter família". Ao citar o termo de forma direta e concisa, ele não abriu uma explicação conceitual para o que chamava ali de "compromisso ideológico".
Sabe-se que a Esquerda argumenta que propostas de endurecimento irrestrito da execução penal ou de extinção total das saídas temporárias respondem mais ao clamor popular e ao sensacionalismo midiático do que a soluções efetivas de segurança pública. O discurso da Esquerda vai no sentido de que “trancar os apenados sem mecanismos de transição não reduz a violência a longo prazo; ao contrário, pode fortalecer facções criminosas dentro dos estabelecimentos prisionais e aumentar a reincidência quando esses indivíduos cumprirem suas penas e saírem em definitivo”.
Mas será que é isso mesmo?
Por trás da roupagem dogmática e do apelo sentimentalista que revestiram a fala de Lula, contudo, oculta-se uma fratura insanável entre a retórica do discurso e a realidade objetiva do sistema de justiça criminal. A tentativa de fundamentar uma escolha político-legislativa em razões puramente morais, ideológicas ou em memórias afetivas individuais não resiste ao confronto com os dados fáticos da execução penal e com a própria principiologia constitucional.
Impõe-se, portanto, desconstruir pontualmente as premissas invocadas pelas razões de veto, demonstrando de que modo a manutenção irrestrita das saídas temporárias desfigura a eficácia retributiva da pena e expõe a sociedade a um risco desproporcional.
1. O Laço Familiar Intramuros vs. Trânsito Livre nas Ruas
Em primeiro lugar, cumpre desmistificar a premissa de que a preservação do laço afetivo e familiar exige, obrigatoriamente, o trânsito do detento fora do sistema prisional. A convivência com parentes é - e permanece - plenamente assegurada pelo direito de visitação regular no interior do próprio estabelecimento penal, em ambientes vocacionados, normatizados e fiscalizados pelo Estado para tal finalidade (art. 41, X, da Lei de Execução Penal).
A pena privativa de liberdade, por sua própria natureza e ontologia jurídica, impõe severas e legítimas restrições a direitos individuais em razão da gravidade do ilícito penal praticado e do consequente juízo de reprovabilidade fixado na sentença condenatória. Inverter essa lógica para exigir que a coletividade assuma o risco decorrente da circulação desassistida de condenados pelas ruas significa sobrepor indevidamente o conforto do apenado e de sua família ao direito fundamental à segurança pública, valor de envergadura constitucional (art. 144, caput, da CF) indissociável da dignidade da própria sociedade.
Sob a perspectiva da ponderação e proporcionalidade, o vetor humanitário do contato familiar não possui o condão de neutralizar a função de prevenção geral e especial da sanção penal. A tese defensora do trânsito livre confunde a manutenção de vínculos afetivos - direito de matriz subjetiva do preso - com o Livre Trânsito em Espaço Público, benesse operada sem o monitoramento ostensivo e individualizado necessário.
Ao Estado cumpre aparelhar e dignificar as estruturas prisionais e os parlatórios para garantir visitas humanas e preservadoras de laços, e não delegar à sociedade o encargo probatório e o risco concreto de eclosão de novos delitos sob o pretexto do convívio doméstico temporário.
2. A Falácia Estatística e a Análise Qualitativa da Evasão
Em segundo lugar, a alegação de que as evasões representam um percentual meramente "inofensivo" desconsidera a essencial análise qualitativa do problema. O impacto social e a gravidade da não regressão ao cárcere não podem ser aferidos por métricas puramente quantitativas, percentuais relativizados ou médias estatísticas genéricas que mascaram o risco real imposto à coletividade.
Dados consolidados do sistema prisional pátrio revelam que mais de 77% dos apenados não retornantes cumprem pena por crimes graves e infrações patrimoniais violentas - destacando-se homicídio (9,9%), roubo e latrocínio (35,6%) e tráfico ilícito de entorpecentes (32,1%). O desvio de premissa do veto presidencial reside em tratar a fuga não como a ruptura unilateral de um pacto de confiança do regime progressivo, mas como uma mera "margem de erro aceitável". Ocorre que cada evasão individualizada dessa natureza não se traduz em um número abstrato: trata-se do retorno de criminosos de alta periculosidade às ruas, frequentemente para a prática de novos delitos ou para a imediata reordenação do crime organizado.
Adicionalmente, as acentuadas disparidades regionais escancaram a instrumentalização do benefício pelas facções criminosas e desnudam a ineficácia do modelo. Enquanto estados com expressiva presença de facções registram taxas de não retorno extremamente elevadas (superando os 14%), unidades da Federação localizadas em regiões com maiores gargalos infraestruturais - a exemplo do Estado do Amazonas - sequer dispõem de estrutura física e logística de colônias agrícolas ou industriais aptas a operacionalizar o benefício de forma equânime, segura e fiscalizável.
A ausência crônica de mecanismos de monitoramento eletrônico amplo e eficaz, aliada ao déficit de agentes de execução penal para fiscalização externa, transforma a "saidinha" nessas regiões em uma declaração de soltura semipassiva.
A igualdade formal da norma nacional, quando aplicada sobre assimetrias regionais tão profundas, deságua na absoluta desproteção da sociedade local, subordinando a segurança pública a um modelo utópico que não encontra ressonância na realidade do sistema prisional brasileiro.
3. Da Questão Ideológica
Em terceiro lugar, a assunção explícita do "compromisso ideológico" como vetor determinante do veto de Lula desvela um grave desvio de finalidade no exercício do controle de oportunidade e conveniência políticas. O poder de veto - garantia do sistema de freios e contrapesos fixada no art. 66, § 1º, da Constituição Federal - autoriza o Chefe do Executivo a rejeitar o projeto por inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público. Todavia, a noção de "interesse público" jamais deve se confundir com os preceitos ideológicos e morais individuais de quem ocupa transitoriamente a Presidência da República.
Ao admitir que a decisão foi fundada em uma convicção pessoal e em um alinhamento ideológico, Lula sobrepôs a sua agenda doutrinária ao princípio da soberania popular e da representatividade parlamentar. O Congresso Nacional, legítimo mandatário da vontade soberana do povo brasileiro, deliberou e aprovou a reforma da Lei de Execução Penal como resposta clara e urgente à escalada da criminalidade. Transformar o veto em um escudo dogmático contra a política criminal votada pela maioria dos representantes eleitos fragiliza a própria institucionalidade do processo legislativo.
Nesse ponto, impõe-se destacar a superioridade metodológica do federalismo penal norte-americano, no qual a competência para legislar sobre Direito Penal e Execução Penal é atribuída individualmente a cada Estado federado. Essa autonomia legislativa permite que a norma penal reflita com fidelidade a vontade popular, a cultura e os anseios de segurança de cada comunidade local. Em tal modelo, a amplitude das sanções - variando desde a previsão da pena de morte e suas diferentes modalidades de execução em determinados Estados até regimes puramente abolicionistas da pena capital em outros - gera um fenômeno de legítima concorrência federativa.
Sob essa ótica, o cidadão passa a dispor da prerrogativa de escolher onde fixar sua residência e constituir sua família em conformidade com o rigor jurídico e o nível de proteção estatal que deseja, resultando em Estados com leis mais severas e, consequentemente, com níveis de segurança pública sensivelmente mais elevados.
No Brasil, ao contrário, o monopólio legislativo da União em matéria penal (art. 22, I, da CF), somado à centralização de uma política criminal de índole ideológica no Poder Executivo Federal, engessa as Unidades da Federação. Impede-se, assim, que estados com severas crises de segurança adotem soluções mais rígidas e condizentes com suas realidades locais.
No âmbito da Administração Pública e do Direito Penal Constitucional, a ideologia individual do governante jamais pode se sobrepor ao indeclinável dever de proteção da coletividade. Por força do Princípio da Impessoalidade (art. 37, caput, da CF) e da estrita juridicidade dos atos administrativos e legislativos, o exercício do poder governamental não admite a satisfação de predileções doutrinárias ou visões de mundo de quem ocupa transitoriamente a Chefia do Executivo.
O mandamento constitucional impõe que a formulação da política criminal responda a critérios rigidamente técnicos de prevenção do delito, de pacificação social e de tutela ostensiva da vida, da integridade física e do patrimônio dos cidadãos.
A substituição do rigor técnico pela prevalência de um "compromisso ideológico" gera uma grave e inconstitucional perversão do sistema penal: transforma a execução da pena - ato estatal vinculado e voltado à retribuição e prevenção do crime - em um gesto de benevolência estatal desprovido de amparo fático e criminológico.
O Estado, ao desarmar suas salvaguardas institucionais e flexibilizar a custódia sob o pretexto de um humanismo abstrato, incorre em flagrante violação ao Princípio da Vedação da Proteção Deficiente (Untermassverbot). Trata-se da vertente do Princípio da Proporcionalidade que proíbe o Poder Público de atuar de forma insuficiente na tutela dos direitos fundamentais da sociedade, expondo o cidadão de bem a um déficit de proteção absolutamente injustificável.
Sob a perspectiva da Teoria do Risco Social, ao conceder a liberdade temporária sem a devida garantia de retorno ou sem capacidade logística de fiscalização, o Estado atua como garantidor de uma roleta-russa institucional, transferindo de forma perversa todo o risco da atividade delitiva para a população indefesa. A insistência em uma visão romantizada, acadêmica e alheia à realidade sangrenta do crime organizado e da dinâmica das prisões brasileiras desvirtua a essência do Estado Democrático de Direito. Onde a política criminal é ditada por dogmas ideológicos em detrimento da evidência fática e da segurança coletiva, a Justiça Penal perde sua credibilidade, e o cidadão comum é condenado a pagar o preço de escolhas governamentais desconectadas do mundo real.
Desconstruídas as premissas fáticas e ideológicas que sustentaram a oposição de Lula ao projeto aprovado pelo Congresso Nacional, o debate desloca-se inevitavelmente da arena política para o campo estritamente dogmático e constitucional.
Restabelecida a vigência da Lei nº 14.843/2024 pela derrubada do veto parlamentar, o sistema de justiça criminal passou a enfrentar um novo e complexo impasse: a definição dos limites de sua eficácia no tempo. É precisamente nessa encruzilhada jurisprudencial, tensionada entre o mandamento constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) e a natureza jurídica processual-executória das normas de execução da pena, que se insere o debate submetido à Suprema Corte no Tema 1.381 da Repercussão Geral.
III - O DILEMA DO DIREITO INTERTEMPORAL NO STF: TEMA 1.381/RG
Ao derrubar o veto presidencial, o Congresso Nacional restabeleceu a soberania da vontade popular. Não obstante, o debate deslocou-se da arena legislativa para a jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.532.446 (Tema 1.381 da Repercussão Geral), o Plenário do STF debruça-se sobre a incidência do art. 5º, XL, da Carta Magna ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") frente às alterações trazidas pela nova lei.
Duas correntes antagônicas rivalizam no campo doutrinário e jurisprudencial:
1. TESE DO DIREITO PENAL MATERIAL (IRRETROATIVIDADE ABSOLUTA): Sustenta que, por impactar o grau de liberdade e o regime executório da sanção, a vedação da saída temporária ostenta natureza penal benéfica/mista (novatio legis in pejus). Sob este prisma, o marco regulatório intransponível seria a data da prática do fato delituoso, impedindo que a nova lei alcance sentenciados por crimes cometidos antes de sua vigência.
2. TESE PROCESSUAL / EXECUTÓRIA (APLICAÇÃO IMEDIATA): Defende que a norma possui natureza precipuamente processual penal e executória, incidindo com eficácia imediata (tempus regit actum) sobre todos os processos de execução penal em curso (ex nunc), haja vista que o condenado não possui direito adquirido a determinado regime de cumprimento de pena, mas mera expectativa subordinada aos requisitos legais vigentes no momento da concessão do benefício.
III.1 - Fundamentos Cruciais para a Aplicação Imediata da Nova Lei
Em razão da natureza executória e da ausência de direito adquirido a regime jurídico, filio-me convictamente à segunda tese (Aplicação Imediata). A saída temporária não integra a norma incriminadora primária, tampouco altera o quantum da pena privativa de liberdade cominada na sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se de modalidade de execução de pena, um incidente próprio da fase executória regulado por exigências disciplinares, administrativas e de oportunidade estatal.
Inexistindo direito adquirido a regime de cumprimento de pena ou a benefícios condicionais antes do preenchimento e da homologação de seus requisitos, a lei nova possui incidência imediata, amparada pelos seguintes fundamentos:
a) A Anomalia do Bipartidismo Executório nos Estabelecimentos Prisionais
Admitir a ultratividade da legislação revogada sob o pretexto da irretroatividade penal cria uma anomalia jurídica e administrativa insustentável. O Estado ficaria obrigado a gerir, dentro do mesmo estabelecimento prisional e durante décadas, dois regimes paralelos de execução penal: um destinado aos "antigos" condenados, autorizados a usufruir de saídas periódicas, e outro aplicado aos "novos" apenados, sujeitos às vedações da Lei nº 14.843/2024. Essa fragmentação subverte a disciplina interna das unidades, fere a isonomia de tratamento entre os custodiados e esvazia por completo a utilidade social da reforma legislativa.
b) O Princípio da Proibição da Proteção Deficiente (Untermassverbot)
A sanção penal cumpre uma indeclinável função preventiva - geral e especial - e protetiva da coletividade que não pode ser paralisada ou fragilizada por ficções jurídicas. O Princípio da Vedação da Proteção Deficiente (Untermassverbot), como vertente autônoma do princípio da proporcionalidade, impõe ao Estado o dever de adotar medidas normativas e materiais verdadeiramente eficazes para a tutela dos direitos fundamentais da sociedade - sob pena de incorrer em incontornável inconstitucionalidade por omissão ou insuficiência de tutela.
A hermenêutica constitucional pátria, por vezes capturada por um garantismo hipertrofiado e monocular, tendeu a vislumbrar os direitos fundamentais como escudos voltados exclusivamente à proteção do indivíduo contra os arbítrios do Poder Público. Ocorre que o Estado Democrático de Direito exige o duplo viés da proporcionalidade: se de um lado coíbe-se o excesso estatal (Übermaßverbot), de outro proíbe-se peremptoriamente a insuficiência da intervenção estatal na salvaguarda da vida, da integridade física e do patrimônio dos cidadãos.
A ressocialização do apenado é, sem dúvida, um vetor de envergadura constitucional e um objetivo respeitável do sistema executório penal. Ocorre que a busca pela reintegração social não possui caráter absoluto, tampouco pode converter-se em um salvo-conduto para a exposição desnecessária e desproporcional da coletividade ao risco iminente.
Quando a fruição de um benefício executório desprovido de fiscalização efetiva deságua no aumento dos índices de reincidência, no fortalecimento das facções criminosas e na evasão de criminosos de alta periculosidade, o Estado falha em seu dever primário de segurança pública (art. 144 da CF).
Portanto, aplicar de forma imediata as restrições da Lei nº 14.843/2024 nada mais é do que reequilibrar a balança constitucional. Exige-se do Poder Judiciário que reconheça que o direito fundamental da sociedade à segurança e à paz social não pode ser sacrificado no altar de uma interpretação condescendente da lei de execução penal. A omissão estatal em estancar a sangria das "saidinhas" configura evidente proteção deficiente, violando a essência do pacto social que confere ao Estado o monopólio da violência e o dever indeclinável de proteger seus cidadãos.
c) A Natureza Dinâmica do Estatuto Jurídico da Execução Penal
O indivíduo condenado submete-se a um estatuto jurídico sujeito a contínuas mutações conforme as necessidades da política criminal do Estado. Assim como a alteração das regras de visitação, de disciplina interna ou de concessão de remição por trabalho/estudo atinge de pronto todos os apenados sob custódia estatal, as regras que disciplinam as saídas temporárias possuem natureza de norma de execução pública.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores já firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime de cumprimento de pena, cabendo ao apenado conformar-se às condições legais vigentes no exato momento do exercício do pleito executório.
A disparidade de critérios salta aos olhos ao se analisar a jurisprudência da própria Suprema Corte em outros ramos do Direito. No âmbito do Direito Administrativo e Previdenciário, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico” para o servidor público, chancelando inclusive a Emenda Constitucional nº 41/2003 para exigir que o servidor já aposentado voltasse a recolher contribuições previdenciárias sobre seus proventos - alterando, de forma reflexa e imediata, o status de quem já havia preenchido todos os requisitos e passado para a inatividade.
Ora, se o STF autoriza a mitigação de garantias patrimoniais de cidadãos cumpridores de seus deveres sob a premissa de que o interesse público e a sustentabilidade do sistema sobrepõem-se à intangibilidade das regras antigas, mostra-se incoerente e desproporcional conferir imunidade a um "regime executório mais benéfico" a quem cumpre pena por violação da ordem penal. Não há razão jurídica legítima para negar à segurança pública a mesma flexibilidade e eficácia imediata que se exige do cidadão comum perante o Estado.
d) A Preservação da Prevenção Geral e da Autoridade da Coisa Julgada
Postergar por décadas a eficácia da Lei nº 14.843/2024 sob o pretexto de uma irretroatividade ilimitada significa, na prática, neutralizar a resposta legislativa aprovada pelo Parlamento e esvaziar por completo a prevenção geral positiva da sanção penal. Sob a ótica da teoria da pena, a prevenção geral positiva não visa meramente intimidar potenciais delinquentes, mas precipuamente demonstrar à sociedade a vigência, a imperatividade e a inviolabilidade da ordem jurídica. Quando o Poder Público edita uma lei de emergência social e a sua aplicação é postergada para um horizonte futuro incerto, a mensagem transmitida à coletividade é de impotência estatal e fragilidade institucional.
A sociedade brasileira, que legitimamente clamou pela intervenção do Estado para estancar a criminalidade violenta e o desvirtuamento das "saidinhas", permaneceria exposta aos mesmos riscos da legislação revogada para a esmagadora maioria da massa carcerária atual. Afinal, considerando a extensão das penas aplicadas a crimes graves e a morosidade intrínseca do sistema de justiça, a tese da irretroatividade irrestrita postergaria a eficácia da reforma legislativa para daqui a dez, quinze ou vinte anos, transformando uma resposta legislativa urgente em um mero e inócuo exercício de retórica jurídica.
Ademais, a aplicação imediata da nova norma resgata a autoridade e a intangibilidade da coisa julgada condenatória. A sentença penal transitada em julgado fixa a resposta do Estado ao delito com base na gravidade do fato e na culpabilidade do agente. O fracionamento excessivo e a concessão de benesses desprovidas de efetiva fiscalização no curso da execução desfiguram o próprio provimento jurisdicional primário, gerando a perigosa sensação de impunidade e de derrocada do aparato punitivo.
Garantir a incidência imediata da Lei nº 14.843/2024 (tempus regit actum) é medida que restaura a fidúcia dos cidadãos nas instituições democráticas, assegurando que o mandamento legal aprovado pelos representantes do povo produza seus efeitos protetivos e pacificadores no presente - e não apenas em um distante e abstrato futuro.
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Imperativo da Efetividade e a Tutela da Sociedade
A reforma promovida pela Lei nº 14.843/2024 e a subsequente derrubada do veto presidencial não representam um mero ajuste procedimental, mas um divisor de águas na política criminal brasileira. Ao restringir o instituto das saídas temporárias, o Poder Legislativo resgatou a função retributiva e preventivo-geral da pena, restabelecendo a autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado e respondendo ao imperativo constitucional de proteção da coletividade.
A tentativa de desqualificar a opção parlamentar sob o manto de convicções pessoais ou "compromissos ideológicos" revelou-se um desserviço à segurança pública. Do mesmo modo, a pretensão de petrificar o regime executório anterior mediante a aplicação irrestrita da irretroatividade penal atenta contra a própria natureza dinâmica da execução da pena. A coexistência de dois ordenamentos executórios paralelos dentro dos mesmos estabelecimentos prisionais representaria o colapso definitivo da disciplina e da gestão carcerária no país.
A tese da aplicação imediata da norma (tempus regit actum) no âmbito do Tema 1.381/RG pelo Supremo Tribunal Federal é a única via capaz de harmonizar o texto constitucional com a realidade das prisões brasileiras. A execução penal não pode ser refém de expectativas de direito desacompanhadas do preenchimento de requisitos institucionais, tampouco o Estado pode se curvar ao dogma da benevolência em detrimento do direito fundamental à segurança. A aplicação soberana e imediata da nova lei é medida que se impõe - pela credibilidade da Justiça Penal e pela preservação da vida e da paz do cidadão comum.
V - CONCLUSÃO
Diante de todo o arcabouço fático, dogmático e constitucional exposto, a controvérsia em torno da Lei nº 14.843/2024 transcende a mera disputa política de ocasião para se posicionar como um verdadeiro teste de maturidade do Estado Democrático de Direito e do sistema de justiça criminal brasileiro.
A derrubada do veto parcial pelo Congresso Nacional não apenas reestabeleceu a soberania da vontade popular manifestada pelos seus representantes eleitos, mas corrigiu um desvio histórico na condução da política criminal do país. A tentativa do Poder Executivo de fundamentar a manutenção de benesses executórias desprovidas de controle em convicções morais individuais, memórias afetivas ou em um abstrato "compromisso ideológico" revelou-se frontalmente incompatível com o Princípio da Impessoalidade (art. 37, caput, da CF) e com a obrigação constitucional de proteção da coletividade (art. 144 da CF).
A desconstrução das justificativas do veto demonstrou que:
1. O convívio familiar está preservado: A manutenção dos laços afetivos não exige o trânsito livre e desmonitorado nas ruas, devendo ser exercida em ambiente intramuros adequado, digno e fiscalizado pelo Estado;
2. A evasão é qualitativamente grave: A relativização das fugas sob métricas puramente percentuais ignora que mais de 77% dos apenados não retornantes cumprem pena por crimes violentos e de altíssima periculosidade, cujas consequências recaem diretamente sobre a sociedade;
3. A política criminal exige rigor técnico: A centralização legislativa e a sobreposição da ideologia sobre a evidência fática desarmam o Estado e transferem o risco da atividade delitiva à população indefesa, violando gravemente o Princípio da Proibição da Proteção Deficiente (Untermassverbot).
No âmbito do Direito Intertemporal (Tema 1.381/RG no STF), a tese da incidência imediata (tempus regit actum) afigura-se como o único caminho juridicamente sustentável. Normas que regulam o modo de cumprimento da pena e a concessão de incidentes executórios ostentam natureza precipuamente processual-executiva. Inexistindo direito adquirido a regime jurídico de cumprimento de pena, o apenado deve submeter-se às exigências e vedações vigentes no momento em que pleiteia o benefício.
Atribuir irretroatividade absoluta à Lei nº 14.843/2024 sob o manto do art. 5º, XL, da Carta Magna importaria em três equívocos insanáveis:
a) Uma grave incoerência jurisprudencial: Negar-se-ia à segurança pública a mesma eficácia imediata que a Suprema Corte reconhece no Direito Administrativo e Previdenciário (ao estipular que "não há direito adquirido a regime jurídico", legitimando a cobrança imediata de contribuições até mesmo sobre proventos de servidores já aposentados);
b) Uma anomalia carcerária: Criar-se-ia um caótico e discriminatório "bipartidismo executório" dentro dos mesmos estabelecimentos prisionais, no qual detentos sob as mesmas condições seriam regidos por ordenamentos paralelos;
c) O esvaziamento da resposta penal: Postergar-se-ia por décadas a eficácia da lei aprovada pelo Parlamento, neutralizando a prevenção geral positiva e desautorizando a própria coisa julgada condenatória.
Por todas essas razões, espera-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.381 da Repercussão Geral, fixe a tese da aplicabilidade imediata da Lei nº 14.843/2024 a todos os processos de execução penal em curso. É essa a única solução capaz de conciliar a dogmática penal com a realidade social, restituindo à sanção penal a sua força dissuasória e assegurando ao cidadão comum o direito fundamental primário de viver em uma sociedade segura.
Silvio da Costa Bringel Batista
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
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