Por Silvio Bringel Batista - Articulista do Portal do Holanda
I - PROLEGÔMENOS
Cumpre registrar, em caráter preliminar, que as reflexões desenvolvidas no presente ensaio não encerram qualquer animosidade pessoal ou corporativa, tampouco visam atingir a honra objetiva de órgãos ou integrantes do Poder Judiciário. Trata-se de uma análise estritamente doutrinária, técnica e imparcial, formulada a partir da perspectiva de quem atua como operador do direito, docente e articulista. O estudo ampara-se no livre exercício da manifestação do pensamento, na liberdade de imprensa e no dever republicano de submeter a gestão orçamentária, os atos administrativos e a construção jurisprudencial do Estado ao debate público e ao escrutínio acadêmico, nos exatos termos assegurados pelos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal [1].
O Supremo Tribunal Federal vivencia um dos momentos mais críticos e emblemáticos de sua história recente. A eclosão de apurações paralelas, o desentranhamento de relatórios policiais e o ambiente de desconfiança cruzada entre gabinetes levaram o Presidente do Tribunal, Ministro Edson Fachin, a tomar as rédeas do processo: avocou procedimentos que tramitavam sob a relatoria dos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça e centralizou na Presidência a palavra final sobre qualquer ato investigativo direcionado a integrantes da Suprema Corte [2].
Ao avocar a si a condução desses expedientes, o Presidente do STF avança para o centro do palco e passa a protagonizar o futuro da Corte e, em larga medida, os rumos institucionais do próprio país. Diante de ato tão drástico, desenham-se duas hipóteses inevitáveis para a análise do observador atento:
a) A via do devido processo legal e da restauração da ordem: Nesta primeira linha, a centralização surgiria como um gesto firme para estancar o arbítrio de decisões monocráticas atípicas e evitar que expedientes se eternizem no limbo do Poder Judiciário - a exemplo do que se consolidou com o famigerado Inquérito das Fake News [3]. Sob essa ótica, o Presidente agiria para reinstalar a colegialidade, extirpar potenciais nulidades e garantir que o STF retome a liturgia constitucional, inscrevendo seu nome na história como aquele que devolveu a ordem, a imparcialidade e a sobriedade à Suprema Corte.
b) A via da blindagem corporativa e do acobertamento: Por outro lado, a concentração absoluta de poderes na Presidência suscita a forte suspeita de uma manobra estritamente defensiva, desenhada para abafar escândalos iminentes envolvendo Alexandre de Moraes e outras altas autoridades da República [4]. Nesse cenário, a avocação não passaria de um freio de arrumação sistêmico para sepultar investigações e evitar a punição de eventuais abusos, gravando o nome da atual Presidência na posteridade como a condutora de uma operação de blindagem institucional da alta cúpula do país.
É sob a tensão dessas duas narrativas que o leitor é convidado a examinar a juridicidade dos atos processuais e os desdobramentos que se seguem.
II - A DINÂMICA DAS AVOCAÇÕES E A PREVENÇÃO DE NULIDADES
A intervenção da Presidência do STF nos procedimentos que correlacionavam as atuações dos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça deve ser examinada sob a rigorosa ótica da higidez processual e da salvaguarda das regras do jogo [5].
II.1. Blindagem Institucional vs. Saneamento do Processo
Se, por um ângulo analítico, a concentração das decisões no Gabinete da Presidência visa arrefecer a exposição pública e o desgaste da imagem do Colegiado - contendo a proliferação de ordens liminares antagônicas e simultâneas oriundas de gabinetes distintos -, por outro lado, a retirada de relatorias opera de forma preventivo-sanadora. O objetivo precípuo é extirpar vícios insanáveis de parcialidade ou suspeição (Art. 254 do Código de Processo Penal) [6], evitando que provimentos futuros fiquem irremediavelmente maculados pela pecha da nulidade absoluta [7].
II.2. A Avocação como Instrumento de Equilíbrio Regimental
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Art. 13, I e XV) outorga ao Presidente o dever supremo de velar pelas prerrogativas da Corte e pela regularidade dos trabalhos [8]. Ao atrair para si a relatoria e o crivo de admissibilidade dos expedientes avocados (a exemplo das Pets 16.662, 15.041 e 15.556) [2], a Presidência intenta neutralizar a condução voluntarista de providências investigativas de ofício. Busca-se, com isso, restabelecer a exigência do devido processo legal, o império da estrita legalidade e a soberania das deliberações do Plenário.
II.3. Precedentes Históricos: A Avocação de Atribuições na Trajetória do Tribunal
Ainda que a avocação direta de processos em trâmite sob a relatoria de outros ministros seja uma medida extrema no desenho constitucional brasileiro, a história recente do Supremo Tribunal Federal registra episódios em que a Presidência chamou para si atribuições de exceção ou a centralização de procedimentos para conter crises institucionais:
a) A Instauração e Atribuição do Inquérito das Fake News (INQ 4.781/DF - 2019): O precedente mais direto do uso heterodoxo das prerrogativas da Presidência ocorreu quando o então Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, instaurou ex officio o Inquérito nº 4.781/DF (com fulcro no Art. 43 do RISTF) e, contornando o princípio do juiz natural e o sorteio aleatório de distribuição, designou diretamente o Ministro Alexandre de Moraes como relator [3]. Naquela oportunidade, a Presidência chamou a si a competência originária sob a justificativa de proteção da honra e da integridade da própria Corte [3].
b) O Controle de Prevenção e Suspensão de Liminares em Grandes Crises: Em momentos de grave fricção entre Poderes - a exemplo do processamento do impeachment presidencial em 2015/2016 ou durante a crise sanitária da COVID-19 -, presidentes da Suprema Corte avocaram a condução de incidentes de suspensão de liminar (SL e STP) para cassar decisões monocráticas conflitantes de juízes e relatores inferiores, unificando a voz do Tribunal.
c) A Inversão do Fluxo em 2026: O movimento atual conduzido pelo Ministro Edson Fachin difere das experiências anteriores pelo seu vetor tático: enquanto em 2019 a Presidência criou e descentralizou uma investigação ex officio para um relator específico [3], o ato de 2026 faz o caminho inverso [2]. Fachin "desarma" o voluntarismo dos gabinetes e traz os autos para o centro da Presidência [2]. Trata-se de uma centralização defensiva e saneadora, voltada a paralisar o duelo de decisões monocráticas e sujeitar o juízo de idoneidade das provas ao crivo exclusivo do Plenário.
Em suma, o que se extrai desse reposicionamento histórico da Presidência não é apenas um contrapeso procedimental para conter nulidades, mas o desencadear de um complexo rearranjo no tabuleiro político do Tribunal. Ao retirar das mãos de gabinetes individuais o monopólio das apurações e submeter os atos investigativos ao filtro rigoroso do Plenário, o Ministro Edson Fachin acabou por precipitar uma verdadeira reacomodação de forças entre os integrantes da Corte. Torna-se imperativo, portanto, ir além da dogmática estrita e examinar como os recentes movimentos cautelares, pedidos de vista e enfrentamentos entre os ministros revelam a engenharia velada da geopolítica processual que hoje redesenha o Supremo Tribunal Federal.
III - A GEOPOLÍTICA PROCESSUAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
III.1. A Jogada de Mestre Inicial: Mendonça Expele os Abusos e Provoca a Reação
Ao determinar o afastamento preventivo do Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do Diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada, a decisão proferida pelo ministro André Mendonça nos autos da PET 16.662 [2] não se limitou a uma simples medida de contenção de supostos desvios ou à apuração pontual do vazamento de relatórios de inteligência que atingiam autoridades públicas. O ato jurisdicional carregou uma densidade política e processual sem precedentes: Mendonça lançou uma refinada "isca dogmática" no centro do debate constitucional, fundamentando sua ordem cautelar na necessidade imperiosa de estancar e reprimir abusos de poder sistemáticos praticados sob a blindagem opaca de apurações sigilosas.
O objetivo subjacente dessa jogada tática de alto nível foi jogar luz e escancarar, perante a comunidade jurídica e a sociedade civil, uma aberração procedimental que vinha se consolidando: a transformação da produção e do manejo de relatórios de inteligência policial em ferramentas inquisitoriais, operadas à margem do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa [5]. Sob o manto do segredo de justiça absoluto, relatórios paralelos e devassas prospectivas acabaram por atropelar prerrogativas funcionais históricas da própria magistratura, da advocacia e de membros do Poder Executivo, transmudando a atividade de inteligência em instrumento de coerção política.
Ao acolher a provocação formulada na PET 16.662 [2] e aplicar a medida extrema de afastamento de dirigentes da Polícia Federal, Mendonça não apenas estipulou um freio de arrumação à ingerência ostensiva nos órgãos de controle. Ele forçou o Supremo Tribunal Federal a enfrentar publicamente o fantasma de seus próprios excessos.
A decisão foi desenhada para provocar uma reação em cadeia: obrigou os atores institucionais favoráveis ao modelo inquisitorial a buscarem socorro processual imediato, forçando-os a invocar, paradoxalmente, as garantias fundamentais e os limites do poder cautelar para salvarem a cúpula policial - caindo, assim, na armadilha teórica que desnudaria a ilicitude do próprio ecossistema do Inquérito das Fake News [3].
III.2. A Manobra Diplomática de Gilmar Mendes: O Pedido de Vista como Cronômetro Processual
Nesse complexo e intrincado xadrez decisório, a intervenção do decano, ministro Gilmar Mendes, ao formular pedido de vista regimental durante o julgamento virtual do referendo da decisão do ministro André Mendonça [2], adicionou uma camada de sofisticada engenharia político-processual ao caso. Longe de figurar como um mero ato de reflexão doutrinária ou de ponderação isolada quanto ao mérito da disputa, a vista funcional operada por Gilmar desempenhou o papel exato de um "cronômetro de contenção" perfeitamente calibrado nas engrenagens internas da Suprema Corte [8].
Ao paralisar estrategicamente a marcha do julgamento colegiado na Segunda Turma - que se avizinhava favorável à chancela da ordem cautelar emitida por Mendonça -, o decano abriu a janela temporal estritamente necessária para o socorro de emergência. Foi esse hiato artificialmente construído que permitiu que o pleito urgente do Diretor-Geral da Polícia Federal fosse gestado e desembarcasse, por prevenção ou distribuição direcionada, na relatoria do ministro Flávio Dino. A manobra traz à tona a refinada sintonia e a capacidade de reação das forças institucionais do Tribunal: represou-se a eficácia de uma deliberação fracionária em curso enquanto se viabilizava a contramedida cautelar nos autos da PET 16.669 [9].
Registra-se que, processualmente, o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes permanece pendente de devolução, mantendo sobrestada a tramitação do referendo da liminar de Mendonça no ambiente virtual da Segunda Turma [8]. Contudo, o efeito pragmático da paralisação já produziu seus frutos no tabuleiro político-jurídico.
Ocorre que o custo dessa articulação diplomática e regimental revelou-se extraordinariamente elevado para a sustentabilidade do modelo acusatório de exceção. Para justificar o represamento do feito, ganhar o tempo indispensável e fundamentar a reação que culminaria na liminar de Dino [9], as interlocuções e premissas levantadas por Gilmar Mendes miraram o coração da decisão de Mendonça: atacaram veementemente a falta de legitimidade ad causam do partido político requerente [10] e exigiram a observância estrita da competência do Plenário do STF [8].
O paradoxo irônico dessa construção reside no fato de que, ao brandir a exigência de legitimidade das partes e a submissão rigorosa às regras de competência jurisdicional, o decano forneceu lenha para a fogueira dogmática. Os mesmos vetores teóricos invocados para desqualificar a provocação feita a Mendonça acabaram por municiar, de forma devastadora, o arsenal analítico que desidrata e invalida todas as investigações instauradas de ofício pelo próprio Supremo Tribunal Federal - em especial o Inquérito das Fake News (INQ 4.781) [3].
III.3. O Xadrez Institucional e a Mudança do Eixo Decisório
O embate travado entre as decisões dos ministros André Mendonça (na PET 16.662) [2] e Flávio Dino (na PET 16.669/DF) [9] transcende, por completo, um mero conflito de competência regimental ou de tutela cautelar sobre a cúpula da Polícia Federal. Trata-se de um evento divisor de águas na história da jurisdição constitucional brasileira contemporânea. Visto sob uma perspectiva puramente tática e dogmática, o movimento do ministro André Mendonça ao acolher a provocação formulada na PET 16.662 produz um efeito dominó de contornos avassaladores: um verdadeiro xeque-mate no ecossistema de exceção consolidado pelo Inquérito das Fake News (INQ 4.781) [3] e suas apurações satélites.
A abordagem geopolítica e processual desse cenário descortina uma dimensão institucional profunda, fundada na premissa fundamental de que nada ocorre por acaso ou por mero diletantismo técnico na arquitetura decisória da Suprema Corte. O Poder Judiciário, em seus estamentos mais elevados, opera segundo uma lógica estrita de equilíbrio de forças e sustentabilidade política. A movimentação recente sugere um calculado reposicionamento dos integrantes do Tribunal em um claro movimento de autopreservação institucional.
Diante do desgaste acumulado perante a sociedade civil, o meio acadêmico, a advocacia e os demais Poderes da República, desenha-se um movimento corporativo interno em que a responsabilização pelos excessos dogmáticos e procedimentais cometidos recai de forma isolada sobre quem os protagonizou.
A percepção que ganha corpo e densidade nos bastidores do Tribunal é a de que o ministro Alexandre de Moraes cavou a própria cova institucional ao hipertrofiar, ao longo de anos, suas atribuições jurisdicionais e investigativas. A centralização de inquéritos sem fim, a mitigação de garantias fundamentais e a sobreposição da figura do relator sobre a estrutura acusatória convencional criaram um passivo jurídico insustentável.
Nesse complexo xadrez de forças, a dinâmica revelou uma precisão cirúrgica: André Mendonça lançou uma sutil, porém devastadora, "isca dogmática"; Flávio Dino, no afã de oferecer uma resposta imediata de proteção à cúpula policial e ao Governo Federal, mordeu-a impetuosamente; e o Presidente da Corte, ministro Edson Fachin, encontra-se agora com a faca e o queijo na mão para, valendo-se do rigor do próprio Código de Processo Penal invocado por seus pares, conduzir a desarticulação desse modelo de exceção e promover a pacificação institucional que o país tanto clama.
Foi precisamente dispondo desse arsenal regimental e dogmático no ápice do conflito que o Presidente Edson Fachin desferiu o seu movimento mais pragmático e revelador. Longe de submeter as paixões e os interesses em jogo a uma deliberação apressada e conjunta, a Presidência optou por fatiar o calendário das sessões plenárias, cindindo cirurgicamente o destino dos envolvidos em momentos processuais distintos. Essa manobra de fracionamento do cronograma, para além de um simples rearranjo de pauta, desenha os contornos da verdadeira estratégia que guiará o desfecho desse julgamento e os rumos da própria Suprema Corte.
IV - A SEPARAÇÃO DOS JULGAMENTOS NO PLENÁRIO: CRONOGRAMA PROCESSUAL E SEUS POSSÍVEIS SIGNIFICADOS
Em recente desdobramento decisivo, o Ministro Edson Fachin indeferiu a pretensão de julgamento simultâneo das representações apresentadas entre Alexandre de Moraes e André Mendonça [11]. Em vez de submeter o acervo em bloco a uma única deliberação, a Presidência determinou o fracionamento do calendário em duas sessões extraordinárias distintas: a primeira para deliberar sobre os fatos imputados a Moraes e a segunda, em data posterior, reservada ao exame dos procedimentos direcionados a Mendonça [12].
Sob a perspectiva da hermenêutica processual, a recusa do julgamento conjunto e o estabelecimento dessa ordem cronológica abrem espaço para duas interpretações analíticas bem delimitadas quanto aos seus efeitos práticos:
a) Celeridade no exame de Moraes e posterior cerco a Mendonça: Em uma primeira vertente probatória, a apreciação prioritária do caso relativo a Alexandre de Moraes permitiria ao Plenário apreciar rapidamente a idoneidade das provas e a higidez do expediente. Caso o Colegiado delibere pelo arquivamento ou descarte do material sob o fundamento de irregularidade na sua obtenção, cria-se um precedente imediato para neutralizar o procedimento. Ato contínuo, ao chegar o julgamento de André Mendonça na sessão subsequente, a Corte teria o caminho desimpedido para apurar eventuais excessos na condução das investigações, mantendo a plena capacidade de atuação de um dos grupos enquanto restringe a margem de manobra do outro.
b) Fixação da condição de investigado a Moraes e fortalecimento de Mendonça: Em uma segunda linha analítica, o julgamento autônomo da representação contra Alexandre de Moraes pode resultar no acolhimento de preliminares de investigação ou no reconhecimento de impedimento relatorial. Caso o Plenário formalize a existência de indícios apuráveis em face de Moraes, este ficaria automaticamente impedido de participar dos votos e deliberações subsequentes que guardem conexão com a matéria [13]. Nesse cenário, André Mendonça chegaria à sua respectiva sessão plenária desprovido da oposição direta do par impedido, resguardando sua atuação relatorial e consolidando a validade das apurações levadas a efeito.
Contudo, a disputa sobre o calendário das sessões plenárias acabou atropelada por um fato de contornos ainda mais devastadores para a liturgia do Tribunal: o derretimento do segredo de justiça na Petição nº 15.645/DF. Ao chancelar a abertura irrestrita das provas e expor os bastidores do relacionamento entre o meio financeiro e agentes públicos, a Presidência deslocou o eixo do debate da frieza das regras regimentais para a arena incandescente da opinião pública. A publicização desse acervo probatório não apenas desnudou as vísceras do Caso Banco Master e de Daniel Vorcaro, como também impôs aos ministros a urgência de responderem, sob a luz do sol, às graves suspeitas de seletividade e abusos de poder.
V - O LEVANTAMENTO DO SIGILO NA PETIÇÃO 15.645: O CASO BANCO MASTER, DANIEL VORCARO E A PUBLICIDADE DAS PROVAS
Em ato processual de expressiva contundência jurídica, o Ministro André Mendonça - atendendo à determinação formal do Presidente Edson Fachin, provocado por requerimento do Ministro Alexandre de Moraes e respaldado por parecer favorável da Procuradoria-Geral da República - levantou integralmente o sigilo da Petição nº 15.645/DF [14]. O expediente reúne relatórios do COAF, depoimentos e autos de apuração sobre uma suposta rede paralela de pagamentos e trânsito de influência articulada pelo empresário Daniel Vorcaro e por executivos vinculados ao Banco Master.
A publicização do acervo, às vésperas das deliberações plenárias, altera a dinâmica político-probatória no Supremo Tribunal Federal sob três dimensões fundamentais:
a) Neutralização da "Seletividade Probatória" e Paridade de Armas: Até então, criticava-se a tramitação do processo por operar sob um "sigilo assimétrico", em que trechos de relatórios policiais vazavam fracionadamente à imprensa enquanto as partes afetadas apontavam a impossibilidade de acesso integral. A franquia de acesso amplo formulada pela Presidência atende ao postulado da paridade de armas e ao princípio da publicidade dos atos processuais (Art. 93, IX, da CF/88) [15]. A abertura total do expediente visa afastar qualquer insinuação de instrução inquisitorial ou manejo tático de informações restritas.
b) As Revelações do Acervo e a Circulação Digital dos Dados: O material tornado público e imediatamente propagado por portais de notícias e redes digitais trouxe à tona relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) detalhando movimentações financeiras atípicas e repasses em favor de intermediários e terceiros [16]. Ganharam destaque na discussão pública o depoimento prestado por Daniel Vorcaro - no qual o empresário, confrontado pela Polícia Federal sobre dezenas de mensagens direcionadas a interlocutores citando autoridades públicas e a inicial "G" (atribuída ao presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo), alegou lapso de memória - e a controvérsia em torno da disponibilização integral dos dados brutos obtidos na perícia do telefone celular do investigado.
c) Tática de Defesa vs. Exposição de Vulnerabilidades: Sob a ótica estratégica, a exigência de Moraes pela abertura da Pet 15.645 visa demonstrar que os relatórios elaborados pela Polícia Federal ancoraram-se em premissas nulas ou descontextualizadas. Em contrapartida, a livre circulação do conteúdo submete o Tribunal a uma exposição rigorosa perante a opinião pública. A transparência forçada tanto pode expurgar imputações desprovidas de suporte técnico quanto consolidar questionamentos sobre os limites do relacionamento entre agentes do mercado financeiro e a esfera pública.
A par de toda a contaminação política gerada pela exposição irrestrita dessas provas e pelas táticas de bastidores, o sistema de justiça brasileiro depara-se com um obstáculo normativo intransponível: a quem cabe a palavra final sobre a idoneidade dessas apurações? Por mais estridentes que sejam as revelações contidas nos relatórios policiais ou no acervo do COAF, o desenho constitucional do processo penal pátrio não tolera a usurpação das funções investigativas e acusatórias pelo próprio Poder Judiciário. É nesse cenário de esgarçamento das garantias que emerge a centralidade do Ministério Público Federal como único fiador legítimo da ação penal pública e cão de guarda do sistema acusatório perante o Supremo Tribunal Federal.
VI - A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL E A ATUAÇÃO DA PGR PERANTE O SUPREMO
Um dos pontos de inflexão normativa mais delicados reside na forma como os relatórios e representações encaminhados à Presidência deságuam no Ministério Público Federal. Conforme preceitua o sistema acusatório constitucional (Art. 129, I, da Constituição Federal) [17], a instauração de inquérito ou o oferecimento de denúncia em relação a autoridades com foro por prerrogativa de função exige, obrigatoriamente, a provocação ou o aval do titular da ação penal pública [18].
a) O Impedimento da Chefia da PGR: Na hipótese de o próprio Procurador-Geral da República ser tangenciado ou citado em relatórios da Polícia Federal, o ordenamento jurídico impõe o seu afastamento por impedimento ou suspeição (Arts. 252 e 254 do CPP c/c Lei Complementar nº 75/1993) [19].
b) A Atuação do Substituto Legal: Nessas circunstâncias, a atribuição é deslocada automaticamente ao Vice-Procurador-Geral da República ou ao Subprocurador-Geral da República integrante do Conselho Superior que o substitua regimentalmente [20]. É este substituto institucionalmente autônomo quem deterá a palavra final sobre o oferecimento de denúncia, a requisição de novas diligências ou a promoção do arquivamento do caso perante a Corte.
Ocorre que as repercussões desse rigoroso filtro do Ministério Público e dos eventuais impedimentos processuais no Supremo Tribunal Federal não se estancam nas fronteiras da Jurisdição Constitucional. A teia de atritos e o eventual afastamento de julgadores da alta cúpula projetam ondas de choque imediatas sobre a governança da Justiça Eleitoral brasileira. À medida que o xadrez do STF reordena suas peças, desencadeia-se um inevitável efeito dominó sobre a composição do Tribunal Superior Eleitoral, abrindo margem para uma intensa disputa de bastidores pelo comando dos processos mais sensíveis do calendário político nacional.
VII - O EFEITO DOMINÓ NO TSE: A HIPÓTESE DE AFASTAMENTO E A DISPUTA NOS BASTIDORES ENTRE ZANIN E DINO
Na hipótese de o arranjo processual no Supremo culminar no arquivamento das imputações contra Alexandre de Moraes e na concomitante instauração de procedimento investigatório formal em face de André Mendonça, os reflexos transbordarão a estrutura do STF e atingirão diretamente a governança da Justiça Eleitoral.
Por força do sistema constitucional de composição do Tribunal Superior Eleitoral (Art. 119, I, "a", da Constituição Federal) [21], a vaga ocupada por André Mendonça na Corte Eleitoral é de natureza acessória e derivada do seu exercício pleno no Supremo [22]. A consolidação desse cenário investigativo traria duas implicações diretas:
a) A Ascensão Regimental de Cristiano Zanin: Sob a ótica estritamente regimental e formal do STF, o substituto mais antigo na cota da Suprema Corte perante o TSE é o Ministro Cristiano Zanin. O eventual afastamento ou impedimento de Mendonça alçaria Zanin à condição de titular e à Vice-Presidência do TSE de forma automática [23], preservando a praxe de antiguidade do Tribunal.
b) A Preferência Política por Flávio Dino nos Bastidores: Paralelamente às regras de escaninho regimental, movimentações de bastidores em Brasília sugerem um elemento de forte densidade política. Aponta-se que a preferência do Palácio do Planalto recairia sobre o Ministro Flávio Dino - figura historicamente mais próxima do Presidente da República, que o definiu publicamente como o "primeiro ministro comunista" da Suprema Corte [24]. Sob essa perspectiva analítica, argumenta-se que a experiência política prévia de Dino (como ex-juiz federal, ex-governador e ex-ministro da Justiça), somada à sua conhecida capacidade de oratória e densidade jurídica, conferiria maior peso político-institucional ao STF para conduzir os julgamentos eleitorais mais sensíveis e os registros de candidatura.
Assim, uma eventual vacância na vaga de Mendonça no TSE desencadearia não apenas uma recomposição de cadeiras, mas também uma disputa velada de modelos de atuação: de um lado, a ascensão reservada e técnica de Cristiano Zanin pela via da antiguidade; de outro, a pressão de bastidores pelo protagonismo combativo e pela retórica de Flávio Dino no comando das eleições.
Em última análise, as disputas regimentais e a movimentação das cadeiras na Justiça Eleitoral são apenas a face visível de um fenômeno muito mais amplo e corrosivo. Para além dos arranjos de bastidores e da reacomodação das forças institucionais, a sucessão desses atos processuais atípicos produz reflexos profundos e duradouros na própria higidez do regime democrático.
Urge, portanto, dimensionar as consequências político-jurídicas dessa espiral de centralização, avaliando até que ponto a busca por estabilidade momentânea no Supremo Tribunal Federal compromete a credibilidade da Jurisdição Constitucional e o imperativo de pacificação do país.
VIII - AS IMPLICAÇÕES POLÍTICO-JURÍDICAS E OS SEUS DESDOBRAMENTOS
As providências adotadas pela Presidência geram efeitos diretos no equilíbrio entre os Poderes e na própria perception pública quanto à integridade da Jurisdição Constitucional:
a) A Extinção da "Guerra de Monocráticas": Ao avocar os casos de maior sensibilidade e remetê-los à instrução concentrada, busca-se sepultar o risco de pronunciamentos individuais conflitantes que esgarçam a credibilidade da Justiça.
b) Filtragem dos Casos e Desmembramento: A Presidência do STF passa a exercer uma rigorosa filtragem de competência. Matérias sem correlação direta com o exercício do encargo público de autoridades com foro no STF tendem a ser desmembradas e enviadas à primeira instância da Justiça Federal [25], mantendo no Supremo unicamente aquilo que a Constituição determinou [26].
Chega-se, assim, ao ponto cego de toda essa engenharia procedimental, em que o estiramento das normas regimentais e a constante busca pela autopreservação do sistema atingem o seu limite lógico e constitucional. Diante de um acervo de decisões que oscilam entre a restauração da liturgia e o afogamento do devido processo legal, o Tribunal deixa de ser mero espectador de sua própria crise para se colocar diante de um veredito inevitável. É chegado o momento de sintetizar esse dramático panorama e lançar ao julgamento da história as cartadas finais e as verdadeiras intenções que movem a cúpula do Poder Judiciário.
IX - CONCLUSÃO
A conduta adotada pela Presidência do Supremo Tribunal Federal neste momento de severa inflexão institucional coloca a Corte diante de uma encruzilhada histórica de proporções ímpares. O ensaio aqui desenvolvido buscou demonstrar que o emaranhado de avocações, disputas de competência e contramedidas cautelares não constitui um mero desacordo técnico entre gabinetes, mas o sintoma ostensivo de uma crise de identidade e de limites jurisdicionais que exige respostas definitivas.
IX.1. A Incompatibilidade entre Autopreservação Corporativa e Liturgia Constitucional
A centralização dos procedimentos na Presidência, o levantamento de sigilos altamente sensíveis, o fracionamento tático das pautas do Plenário e os inevitáveis reflexos sobre a governança do Tribunal Superior Eleitoral não podem - e não devem - servir como mero instrumento de acomodação de conveniências corporativas ou de pacificação artificial de interesses estabelecidos. A Justiça Constitucional desvirtua-se de sua missão precípua quando maneja a técnica processual não para assegurar direitos fundamentais, mas para administrar crises reputacionais ou erigir escudos de blindagem sistêmica. O verdadeiro valor das deliberações do Tribunal não residirá na capacidade de acomodar pressões conjunturais da política partidária ou de estamentos policiais, mas na sua aptidão real para reafirmar a independência da magistratura, a higidez inegociável das provas e o império absoluto do devido processo legal.
IX.2. O Resgate do Devido Processo Legal como Imperativo Republicano
O modelo de exceção consolidado ao longo de anos por investigações prospectivas e por uma jurisdição de ofício cobrou um preço altíssimo à própria credibilidade do Poder Judiciário. Ao defrontar-se com as entranhas do sistema acusatório vilipendiado, a Suprema Corte não dispõe mais da opção de contemporizar. A restauração da ordem jurídica passa inevitavelmente pelo expurgo de nulidades, pela rigorosa observância da titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público e pela recondução dos magistrados ao papel de julgadores imparciais - equidistantes, sóbrios e estritamente submetidos às balizas da Constituição da República. Nenhuma pretensão de defesa das instituições ou da democracia possui o condão de legitimá-las se promovida mediante o atropelo das garantias fundamentais e da legislação processual pátria.
IX.3. O Veredito da Posteridade e a Encruzilhada do Ministro Edson Fachin
O juízo definitivo sobre a postura assumida pelo Ministro Edson Fachin não se dará pela conveniência política do momento, pela comoção das redes digitais ou pela aprovação efêmera dos gabinetes de Brasília, mas pelo rigoroso e implacável critério da posteridade.
Resta saber se os atos ora praticados na Presidência da Corte serão lembrados pela doutrina, pela história e pelo povo brasileiro como uma manobra pragmática de autopreservação sistêmica e estipulação de salvo-conduto institucional, ou se figurarão como um gesto de autêntica coragem republicana em defesa da legalidade, da imparcialidade probatória e da dignidade da própria Justiça. Afinal, a história do Direito ensina que a autoridade do Judiciário não emana da força de suas armas ou da opacidade de seus atos, mas da coerência ética e dogmática de suas decisões perante a Constituição.
NOTAS E REFERÊNCIAS CITADAS
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, e Artigo 220 (Garantias fundamentais da livre manifestação do pensamento, liberdade de expressão, acesso à informação e liberdade de imprensa). Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Petição nº 16.662/DF. Despacho de avocação de relatoria e centralização de procedimentos investigativos na Presidência da Corte. Relator para os atos de Presidência: Min. Edson Fachin (anteriormente sob relatoria do Min. André Mendonça). Decisão proferida em 12 de setembro de 2026. Brasília, DF: STF, 2026.
[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inquérito nº 4.781/DF (Inquérito das Fake News). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Portaria de instauração nº 69/2019 do Presidente do STF. Brasília, DF, 14 de março de 2019.
[4] POLÍCIA FEDERAL. Relatórios de Inteligência Policial e Análise de Dados das Operações Compliance Zero e Sem Desconto. Apurações relativas a instâncias superiores e órgãos do Poder Judiciário. Brasília, DF: Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado (DICOR/PF), 2026.
[5] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 182-195 (Do Princípio do Juiz Natural e da Higidez da Jurisdição).
[6] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Artigo 254 (Das hipóteses de suspeição do juiz). Diário Oficial da União: Seção 1, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.
[7] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral do Processo. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. (Da Nulidade Absoluta por Violação da Imparcialidade).
[8] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). Artigo 13, inciso I (Das atribuições do Presidente quanto ao julgamento e preservação das competências institucionais) e normas regimentais sobre o pedido de vista. Brasília, DF: STF, 2024.
[9] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Petição nº 16.669/DF. Decisão monocrática de tutela cautelar. Relator: Min. Flávio Dino. Brasília, DF: STF, setembro de 2026.
[10] CÂMARA JÚNIOR, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2023. (Da Legitimidade Ad Causam nas Ações de Controle e Tutelas Cautelares).
[11] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Despacho da Presidência relativo ao cronograma de julgamentos das Petições e Representações no Plenário Físico/Eletrônico. Min. Edson Fachin, 12 de setembro de 2026. Brasília, DF: STF, 2026.
[12] JOTA NOTÍCIAS. Fachin afasta Mendonça de relatoria sobre investigação contra Alexandre de Moraes e pauta julgamentos em sessões distintas no Plenário. Publicado em 12 de setembro de 2026. Disponível em: https://www.jota.info . Acesso em: 14 set. 2026.
[13] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Artigo 252 (Das causas de impedimento do magistrado). Diário Oficial da União: Seção 1, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.
[14] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Petição nº 15.645/DF. Decisão de levantamento de sigilo. Relator: Min. André Mendonça (por determinação da Presidência). Brasília, DF: STF, 14 de setembro de 2026.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 93, inciso IX (Do princípio da publicidade dos atos processuais e do dever de fundamentação das decisões judiciais). Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
[16] CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) anexados à Petição nº 15.645/DF. Brasília, DF: Ministério da Fazenda/COAF, 2026.
[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 129, inciso I (Das funções institucionais do Ministério Público e a privatividade da ação penal pública). Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
[18] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; GOMES, Luiz Flávio. Direito Processual Penal Constitucional. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 88-102.
[19] BRASIL. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU). Artigo 18 (Dos impedimentos e substituições na Procuradoria-Geral da República). Brasília, DF: Presidência da República, 1993.
[20] PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Normas de substituição regimental e convocação do Subprocurador-Geral mais antigo. Brasília, DF: MPF, 2023.
[21] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 119, inciso I, alínea "a" (Da composição do Tribunal Superior Eleitoral por ministros do Supremo Tribunal Federal). Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
[22] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Regimento Interno do TSE. Artigo 5º (Do mandato dos juízes vindos do Supremo Tribunal Federal e dos critérios de vacância). Brasília, DF: TSE, 2023.
[23] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução TSE nº 23.700, de 2022. Regulamenta a posse e o encadeamento das vagas de titulares e substitutos da cota do STF. Brasília, DF: TSE, 2022.
[24] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Discurso oficial do Presidente da República por ocasião da posse do Ministro Flávio Dino no Supremo Tribunal Federal. Palácio do Planalto/STF, Brasília, DF, fev. 2024.
[25] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Penal nº 937/RJ-QO. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Restrição do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Brasília, DF: STF, 3 de maio de 2018.
[26] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2023. p. 570-585 (Da Competência Originária e Excepcional do Supremo Tribunal Federal).
Silvio da Costa Bringel Batista
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
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