Por Silvio da Costa Bringel Batista
I. PROLEGÔMENOS
Cumpre registrar, em caráter preliminar, que as reflexões desenvolvidas no presente ensaio não encerram qualquer animosidade pessoal ou corporativa, tampouco visam atingir a honra objetiva de órgãos ou integrantes do Poder Judiciário. Trata-se de uma análise estritamente doutrinária, técnica e imparcial, formulada a partir da perspectiva de quem atua como operador do direito, docente e articulista. O estudo ampara-se no livre exercício da manifestação do pensamento, na liberdade de imprensa e no dever republicano de submeter a gestão orçamentária, os atos administrativos e a construção jurisprudencial do Estado ao debate público e ao escrutínio acadêmico, nos exatos termos assegurados pelos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal [1].
Sob esse prisma estritamente científico e institucional, este artigo debruça-se sobre um dos episódios mais intrincados da história recente da jurisdição constitucional brasileira. Analisa-se como um lance tático de altíssima precisão no Supremo Tribunal Federal acabou por deflagrar uma reação em cadeia involuntária - um autêntico "xeque-mate" processual.
Nas letras a seguir, revela-se como o ímpeto defensivo para blindar a cúpula do Governo do Presidente Lula acabou erguendo, com os próprios pilares do Código de Processo Penal, a "armadilha" hermenêutica perfeita: a tese jurídica capaz de implodir, por autoflagelação dogmática, a sustentabilidade e a validade de toda a arquitetura do Inquérito das Fake News [2].
II. A GEOPOLÍTICA PROCESSUAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O embate travado entre as decisões dos ministros André Mendonça (na PET 16.662) [3] e Flávio Dino (na PET 16.669/DF) [4] transcende, por completo, um mero conflito de competência regimental ou de tutela cautelar sobre a cúpula da Polícia Federal. Trata-se de um evento divisor de águas na história da jurisdição constitucional brasileira contemporânea. Visto sob uma perspectiva puramente tática e dogmática, o movimento do ministro André Mendonça ao acolher a provocação formulada na PET 16.662 produz um efeito dominó de contornos avassaladores: um verdadeiro xeque-mate no ecossistema de exceção consolidado pelo Inquérito das Fake News (INQ 4.781) [2] e suas apurações satélites.
A abordagem geopolítica e processual desse cenário descortina uma dimensão institucional profunda, fundada na premissa fundamental de que nada ocorre por acaso ou por mero diletantismo técnico na arquitetura decisória da Suprema Corte. O Poder Judiciário, em seus estamentos mais elevados, opera segundo uma lógica estrita de equilíbrio de forças e sustentabilidade política. A movimentação recente sugere um calculado reposicionamento dos integrantes do Tribunal em um claro movimento de autopreservação institucional.
Diante do desgaste acumulado perante a sociedade civil, o meio acadêmico, a advocacia e os demais Poderes da República, desenha-se um movimento corporativo interno em que a responsabilização pelos excessos dogmáticos e procedimentais cometidos recai de forma isolada sobre quem os protagonizou.
A percepção que ganha corpo e densidade nos bastidores do Tribunal é a de que o ministro Alexandre de Moraes cavou a própria cova institucional ao hipertrofiar, ao longo de anos, suas atribuições jurisdicionais e investigativas. A centralização de inquéritos sem fim, a mitigação de garantias fundamentais e a sobreposição da figura do relator sobre a estrutura acusatória convencional criaram um passivo jurídico insustentável.
Nesse complexo xadrez de forças, a dinâmica revelou uma precisão cirúrgica: André Mendonça lançou uma sutil, porém devastadora, "isca dogmática"; Flávio Dino, no afã de oferecer uma resposta imediata de proteção à cúpula policial e ao Governo Federal, mordeu-a impetuosamente; e o Presidente da Corte, ministro Edson Fachin, encontra-se agora com a faca e o queijo na mão para, valendo-se do rigor do próprio Código de Processo Penal invocado por seus pares, conduzir a desarticulação desse modelo de exceção e promover a pacificação institucional que o país tanto clama.
III. A JOGADA DE MESTRE INICIAL: Mendonça Expele os Abusos e Provoca a Reação
Ao determinar o afastamento preventivo do Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do Diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada, a decisão proferida pelo ministro André Mendonça nos autos da PET 16.662 [3] não se limitou a uma simples medida de contenção de supostos desvios ou à apuração pontual do vazamento de relatórios de inteligência que atingiam autoridades públicas. O ato jurisdicional carregou uma densidade política e processual sem precedentes: Mendonça lançou uma refinada "isca dogmática" no centro do debate constitucional, fundamentando sua ordem cautelar na necessidade imperiosa de estancar e reprimir abusos de poder sistemáticos praticados sob a blindagem opaca de apurações sigilosas.
O objetivo subjacente dessa jogada tática de alto nível foi jogar luz e escancarar, perante a comunidade jurídica e a sociedade civil, uma aberração procedimental que vinha se consolidando: a transformação da produção e do manejo de relatórios de inteligência policial em verdadeiras ferramentas inquisitoriais, operadas à margem do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa [5]. Sob o manto do segredo de justiça absoluto, relatórios paralelos e devassas prospectivas acabaram por atropelar prerrogativas funcionais históricas da própria magistratura, da advocacia e de membros do Poder Executivo, transmudando a atividade de inteligência em instrumento de coerção política.
Ao acolher a provocação formulada na PET 16.662 [3] e aplicar a medida extrema de afastamento de dirigentes da Polícia Federal, Mendonça não apenas estipulou um freio de arrumação à ingerência ostensiva nos órgãos de controle. Ele forçou o Supremo Tribunal Federal a enfrentar publicamente o fantasma dos seus próprios excessos.
A decisão foi desenhada para provocar uma reação em cadeia: obrigou os atores institucionais favoráveis ao modelo inquisitorial a buscarem socorro processual imediato, forçando-os a invocar, paradoxalmente, as garantias fundamentais e os limites do poder cautelar para salvarem a cúpula policial - caindo, assim, na armadilha teórica que desnudaria a ilicitude do próprio ecossistema do Inquérito das Fake News [2].
IV. A MANOBRA DIPLOMÁTICA DE GILMAR MENDES: O Pedido de Vista como Cronômetro Processual
Nesse complexo e intrincado xadrez decisório, a intervenção do decano, ministro Gilmar Mendes, ao formular pedido de vista regimental durante o julgamento virtual do referendo da decisão do ministro André Mendonça [3], adicionou uma camada de sofisticada engenharia político-processual ao caso. Longe de figurar como um mero ato de reflexão doutrinária ou de ponderação isolada quanto ao mérito da disputa, a vista funcional operada por Gilmar desempenhou o papel exato de um "cronômetro de contenção" perfeitamente calibrado nas engrenagens internas da Suprema Corte [6].
Ao paralisar estrategicamente a marcha do julgamento colegiado na Segunda Turma - que se avizinhava favorável à chancela da ordem cautelar emitida por Mendonça -, o decano abriu a janela temporal estritamente necessária para o socorro de emergência. Foi esse hiato artificialmente construído que permitiu que o pleito urgente do Diretor-Geral da Polícia Federal fosse gestado e desembarcasse, por prevenção ou distribuição direcionada, na relatoria do ministro Flávio Dino. A manobra trazida à tona a refinada sintonia e a capacidade de reação das forças institucionais do Tribunal: represou-se a eficácia de uma deliberação fracionária em curso enquanto se viabilizava a contramedida cautelar nos autos da PET 16.669 [4].
Registra-se que, processualmente, o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes permanece pendente de devolução, mantendo sobrestada a tramitação do referendo da liminar de Mendonça no ambiente virtual da Segunda Turma [6]. Contudo, o efeito pragmático da paralisação já produziu seus frutos no tabuleiro político-jurídico.
Ocorre que o custo dessa articulação diplomática e regimental revelou-se extraordinariamente elevado para a sustentabilidade do modelo acusatório de exceção. Para justificar o represamento do feito, ganhar o tempo indispensável e fundamentar a reação que culminaria na liminar de Dino [4], as interlocuções e premissas levantadas por Gilmar Mendes miraram o coração da decisão de Mendonça: atacaram veementemente a falta de legitimidade ad causam do partido político requerente [7] e exigiram a observância estrita da competência do Plenário do STF [6].
O paradoxo irônico dessa construção reside no fato de que, ao brandir a exigência de legitimidade das partes e a submissão rigorosa às regras de competência jurisdicional, o decano forneceu lenha para a fogueira dogmática. Os mesmos vetores teóricos invocados para desqualificar a provocação feita a Mendonça acabaram por municiar, de forma devastadora, o arsenal analítico que desidrata e invalida todas as investigações instauradas ex officio pelo próprio Supremo Tribunal Federal - em especial o Inquérito das Fake News (INQ 4.781) [2].
V. A AFRONTA À MAIORIA DA TURMA: A Cassação de um Colegiado por Decisão Monocrática
O aspecto mais melindroso e institucionalmente crítico do ponto de vista do direito processual e da dogmática regimental reside no fato de que a liminar concedida pelo ministro Flávio Dino nos autos da PET 16.669/DF [4] não neutralizou apenas o ato individual e isolado do ministro André Mendonça. Ao cassar monocraticamente os efeitos do afastamento cautelar da cúpula da Polícia Federal, a decisão de Dino avançou diretamente contra a soberania jurisdicional e a vontade majoritária dos integrantes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a qual já havia se expressado formalmente por meio da antecipação dos votos de seus pares no julgamento virtual do referendo.
A jurisprudência histórica consolidada e a própria arquitetura do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) [6] vedam, de forma peremptória, que um ministro, por ato monocrático e individual, suplante, suste ou anule o entendimento já firmado ou ostensivamente sinalizado pela maioria absoluta de um Órgão Fracionário. Trata-se de garantia basilar da segurança jurídica e da hierarquia funcional interna do Tribunal.
Ao desconsiderar e atropelar as manifestações convergentes dos demais ministros que já acompanhavam o voto do relator original no ambiente virtual da Segunda Turma, o ato singular do ministro Flávio Dino instaurou uma atipicidade procedimental sem precedentes: a inadmissível sobreposição da vontade monocrática de um único julgador sobre a deliberação colegiada do grupo.
Esse choque frontal expôs uma perigosa fresta na coesão do Tribunal e uma ruptura severa do princípio da colegialidade - vetor estrutural indispensável para a higidez das decisões da Corte Constitucional.
A manobra desnudou que o ímpeto político e administrativo de erguer uma blindagem de emergência sobre o Governo do Presidente Lula e a cúpula da Polícia Federal ultrapassou os limites do devido processo legal interno, atropelando a autoridade hierárquico-funcional do voto da maioria da Turma e criando uma anomalia regimental que fragilizou, ainda mais, a coesão institucional do Supremo Tribunal Federal.
VI. A TÉCNICA DO JIU-JÍTSU PROCESSUAL: Usando a Força do Adversário
Com a janela temporal estrategicamente aberta pelo movimento de vista do decano [6], o ministro André Mendonça executou o que a comunidade jurídica e os analistas do tribunal reconhecem como uma autêntica cartada de arte marcial processual - uma manobra conduzida com a precisão de quem pratica jiu-jítsu nos corredores do Tribunal, evocando a clássica inspiração da "arte suave" tão cara ao ministro Luiz Fux, notório praticante do esporte.
No jiu-jítsu, o preceito fundamental não reside em opor força bruta contra força bruta ou atrito direto contra resistência equivalente. A essência da técnica consiste em ceder para dominar, aproveitando a alavanca, a desatenção, o peso do corpo e a própria aceleração do adversário para projetá-lo ao solo. Foi exatamente esse o desenho tático operado no cenário da PET 16.669 [4]: Mendonça articulou a decisão inicial sabendo, de antemão, que a reação da ala oposta viria acompanhada de ímpeto máximo e urgência política desmedida.
Ao reagir com rigor absoluto para erguer um escudo sobre a cúpula da Polícia Federal e resguardar os interesses diretos da base governamental, o ministro Flávio Dino imprimiu uma força devastadora na fundamentação dogmática. Contudo, ao canalizar tamanha energia na exaltação purista do Sistema Acusatório [8], do artigo 3º-A do Código de Processo Penal [9] e da vedação à atuação magistral de ofício, Dino acabou por aplicar a própria alavanca que o projetou para fora dos autos. O impulso e o peso utilizados para anular a ordem de Mendonça atingiram, em cheio e por autoaflição hermenêutica, a sustentabilidade do próprio Inquérito das Fake News (INQ 4.781) [2], transformando a tese de defesa da PF no vetor definitivo de desconstrução do inquérito eterno.
VII. A ARMADILHA HERMENÊUTICA: Dino Defende o Governo e Desmonta o Modelo Moraes
O ápice dessa complexa armadilha processual ocorreu no instante exato da reação cautelar. No afã de restabelecer imediatamente o comando da cúpula policial e neutralizar os potenciais desdobramentos políticos, administrativos e institucionais sobre o Poder Executivo, o ministro Flávio Dino construiu, nos autos da PET 16.669/DF [4], uma fundamentação jurídica rigidamente ancorada nas premissas garantistas e na dogmática estrita do Sistema Acusatório [8]. Para sustentar a nulidade da decisão do ministro André Mendonça, a decisão monocrática erigiu dois pilares teóricos fundamentais:
a) A Ilicitude da Atuação Ex Officio e por Parte Ilegítima: Dino cravou, de forma categórica e peremptória, que o magistrado está absolutamente impedido de atuar de ofício na fase inquisitorial, sendo-lhe vedado deferir medidas cautelares pessoais ou patrimoniais requeridas por quem não ostente a condição de titular da ação penal pública (art. 282, § 2º, c/c art. 3º-A do Código de Processo Penal) [7] [9].
b) A Parcialidade do Juiz e a Vedação Absoluta do Nemo Judex in Causa Sua: O ministro argumentou com contundência que a imparcialidade objetiva é a garantia estrutural do processo penal, de modo que um magistrado jamais pode figurar como "juiz de si mesmo", sendo-lhe defeso proferir decisões ou decretar medidas constritivas em procedimentos nos quais figure, simultaneamente, como parte, interessado ou vítima direta dos fatos investigados [10].
O paradoxo histórico e a ruína hermenêutica dessa construção residem no fato de que, ao erigir esses vetores como dogmas intransponíveis para desqualificar e anular a ordem de Mendonça, Dino assinou, involuntariamente, a certidão de nulidade absoluta de toda a arquitetura que sustenta o Inquérito das Fake News (INQ 4.781) [2].
As exatas patologias e ilegalidades apontadas por Dino para fulminar o ato de seu par - a instauração de apuração sem provocação prévia do Ministério Público, a decretação de medidas cautelares atípicas de ofício, a concentração bizarra das figuras de vítima, investigador e julgador na pessoa do mesmo magistrado e a flagrante violação do princípio do Juiz Natural [11] - constituem a matriz genética, o modus operandi e a rotina do inquérito instaurado em 2019 e conduzido indefinidamente pelo ministro Alexandre de Moraes [2]. Ao tentar blindar o governo e a Polícia Federal, a fundamentação de Dino desarticulou o escudo conceitual do INQ 4.781.
VIII. A INCOERÊNCIA DOGMÁTICA REVELADA NO CONTEXTO PROCESSUAL
A fratura teórica que tomou conta da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal expõe uma contradição pragmática e dogmática insustentável. Ao analisar de forma integrada as premissas invocadas pelo ministro Flávio Dino na PET 16.669/DF [4] em contraste direto com a rotina instrutória do Inquérito das Fake News, o sistema de garantias da Corte entra em rota de autoanulação.
A assimetria revela-se cristalina quando confrontamos a fundamentação aplicada ao caso concreto com a prática acumulada ao longo dos últimos anos:
a) O Sistema Acusatório e a Instauração Ex Officio: Enquanto a decisão na PET 16.669 [4] invoca com rigor metodológico o artigo 3º-A do Código de Processo Penal [9] para obstar a atuação jurisdicional sem o impulso formal do titular da ação penal, o INQ 4.781 foi instaurado precisamente por ato de ofício da Presidência do STF em março de 2019 [2] - sem qualquer provocação prévia, representação ou anuência da Procuradoria-Geral da República.
b) A Legitimidade Cautelar e a Iniciativa das Partes: Ao decretar a nulidade do provimento cautelar sob o argumento de que partidos políticos carecem de legitimidade ad causam para requerer medidas restritivas (art. 282, § 2º, do CPP) [7], o julgado expõe uma incômoda verdade: no Inquérito das Fake News e em seus desdobramentos satélites, dezenas de bloqueios de bens, buscas e apreensões, quebras de sigilo e cautelares pessoais foram ordenadas de ofício pelo relator, à revelia de pedidos do Ministério Público Federal e, em diversas oportunidades, contra parecer expresso de arquivamento exarado pela PGR.
c) O Princípio do Juiz Natural e a Imparcialidade do Julgador: A veemente rejeição ao modelo em que o magistrado figura como "juiz de si mesmo" desmorona a engenharia do INQ 4.781 [2]. O arranjo em que os próprios ministros da Corte figuram como vítimas das ofensas e, simultaneamente, atuam como produtores de prova, ordenadores de medidas constritivas e futuros julgadores dos feitos subverte a garantia do Juiz Natural [11] e a distribuição aleatória do acervo jurisdicional [12].
Essa dualidade hermenêutica cria uma aporia jurídica: não é possível sustentar a validade dogmática do garantismo de ocasião aplicado na PET 16.669 [4] sem declarar a nulidade estrutural de todas as cautelares e apurações derivadas do ecossistema do INQ 4.781 [2]. Ao tentar salvar o momento, a Corte escancarou a incoerência do seu próprio modelo inquisitorial.
IX. A AFRONTA AO JUIZ DAS GARANTIAS E À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
O paradoxo criado pela reação defensiva no Supremo Tribunal Federal atinge o seu ápice de insustentabilidade quando confrontado com o próprio parâmetro vinculante de constitucionalidade fixado pela Corte e com o bloco de convencionalidade internacional. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.298) [13], o Plenário do STF chancelou a constitucionalidade da estrutura do Juiz das Garantias (arts. 3º-A a 3º-F do CPP) [9], fixando a premissa de que a separação funcional e ostensiva entre o magistrado da fase inquisitorial e o julgador da instrução processual constitui exigência estrutural mínima para a preservação da imparcialidade no processo penal contemporâneo.
A aplicação desse parâmetro vinculante escancara a fragilidade do modelo concentrado do Inquérito das Fake News (INQ 4.781) [2]. Quando o ministro Flávio Dino evoca a higidez do Sistema Acusatório para cassar a decisão da PET 16.662 [3], ele resgata os exatos fundamentos teóricos da ADI 6.298 [13]: o juiz não pode produzir prova de ofício, não pode intervir na fase pré-processual sem provocação do titular da ação e jamais pode acumular atribuições investigatórias com funções decisórias. A contradição torna-se insuperável, pois o modelo de exceção de 2019 viola frontalmente a orientação firmada pelo próprio Plenário no julgamento do Juiz das Garantias.
Para além do ordenamento interno, a arquitetura do INQ 4.781 colide ostensivamente com o artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) [14], que assegura o direito a um tribunal independente e imparcial. A jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) - exemplificada em precedentes emblemáticos como Herrera Ulloa vs. Costa Rica [15] e Usón Ramírez vs. Venezuela [16] - assenta que a acumulação das figuras de vítima, instrutor e julgador na pessoa de um único magistrado destrói a imparcialidade objetiva e anula as garantias do devido processo legal.
Invocando o rigor das garantias fundamentais para blindar a cúpula da Polícia Federal na PET 16.669/DF [4], o ministro Flávio Dino acabou por assinar a certidão de ilicitude convencional do Inquérito das Fake News [2]. O modelo conducente do inquérito eterno padece de uma nulidade absoluta, insanável e incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
X. A DEVASSA PERMANENTE E A ASFIXIA DAS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA
Outro vetor de fragilidade dogmática e procedimental reside na dilatação abusiva e indefinida do prazo de instrução prévia, transformando uma apuração excepcional em verdadeira devassa prospectiva e sem rumo delimitado. Ao arrastar-se desde 2019 sob a justificativa de ameaça contínua às instituições, o Inquérito das Fake News afronta a garantia constitucional da razoável duração do processo e o devido processo legal substancial (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Carta Magna) [1] [17]. O estado de permanente investigação sem balizas temporais rígidas subverte a função do inquérito policial, convertendo-o em instrumento de controle e vigilância contínua.
Paralelamente, a dinâmica de sigilo restritivo e a concentração de atos sob relatoria única solaparam, de forma sistemática, o direito de defesa e as garantias funcionais da advocacia (Lei nº 8.906/1994) [18]. A restrição injustificada e reiterada ao acesso amplo aos elementos de prova já documentados descumpre a Súmula Vinculante nº 14 do próprio Supremo Tribunal Federal [19], fulminando a paridade de armas indispensável ao processo democrático.
Ao invocar o rigor do Código de Processo Penal e a proteção do devido processo legal para cassar a decisão da PET 16.662 [3], a decisão na PET 16.669/DF [4] escancarou que as restrições impostas aos defensores e a perpetuação do inquérito eterno constituem nulidades insanáveis que vulneram a própria higidez de todos os atos instrutórios colhidos nesse ecossistema.
XI. A ENGENHARIA DE MODULAÇÃO E O REPOSICIONAMENTO SOB FACHIN
Nenhum fato político ou jurídico de tamanha envergadura processual se dá de forma isolada ou desprovida de cálculo institucional. A reação coordenada e os movimentos que se sucederam no Supremo Tribunal Federal refletem um pragmatismo estritamente corporativo e inelutável: diante do visível esgotamento social, das duras críticas acadêmicas e da crise de legitimidade provocada por anos de atuações jurisdicionais de exceção, consolida-se um movimento de autopreservação do Tribunal. Ao constatar que o relator do inquérito originário ultrapassou as linhas vermelhas da legalidade estrita e do devido processo legal, a Suprema Corte encontra a oportunidade perfeita para isolar os excessos individuais, promover um freio de arrumação e restabelecer sua imagem e autoridade perante a Nação.
Se anteriormente o Presidente do STF, ministro Edson Fachin, já sinalizava interlocuções e a intenção institucional de encerrar o Inquérito das Fake News pelo visível exagero do tempo de vigência - que contraria frontalmente a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) [17] -, o desdobramento da PET 16.669 [4] forneceu-lhe os instrumentos jurídicos e a fundamentação dogmática ideais para uma solução estrutural e definitiva.
Jamais na história da República um Presidente da Suprema Corte esteve diante de uma oportunidade histórica de tamanha envergadura institucional. O ministro Edson Fachin detém, em suas mãos, a possibilidade real e concreta de registrar seu nome na história do país ao conduzir a pacificação nacional exatamente no ambiente onde se originaram as maiores contorções do devido processo legal. Ao permitir que a própria cúpula do Poder Judiciário corrija os rumos da jurisdição constitucional, abre-se o caminho para reparar aquilo que a comunidade jurídica aponta como um dos períodos de maior severidade processual em ambiente democrático.
Ao avocar a deliberação dos relatórios de inteligência da Polícia Federal na PET 16.704 [20] para a apreciação direta do Plenário, o ministro Edson Fachin encontra o caminho absolutamente pavimentado para desenhar uma engenharia de transição pragmática e pacificadora. Valendo-se da própria premissa do Sistema Acusatório [8] e das teses de nulidade por atuação ex officio e parcialidade ressaltadas pelo ministro Flávio Dino [4], o Plenário pode decretar o trancamento definitivo do INQ 4.781 [2] e reexaminar os feitos correlatos.
Para além de um encerramento burocrático, a aplicação rigorosa da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, caput, do CPP) [21] e do reconhecimento da nulidade ab initio por violação ao Juiz Natural [11] e ao Sistema Acusatório [8] autoriza o Plenário a promover uma verdadeira anistia processual e pacificação social: anulam-se as condenações decorrentes dos atos do 8 de janeiro e das apurações do ecossistema do INQ 4.781 [2], possibilita-se a soltura dos custodiados por medidas preventivas atípicas e daqueles que estão cumprindo penas, viabiliza-se o retorno seguro dos cidadãos no exterior e determina-se que, em casos em que remanesçam indícios autônomos de justa causa, eventuais apurações sejam reiniciadas estritamente perante os juízos de primeira instância
XII. CONCLUSÃO: A Autoaflição da Dogmática e o Resgate do Estado de Direito
O episódio emblemático vivenciado na PET 16.669 [4] passará para a história do constitucionalismo e do direito processual penal brasileiro como o exato instante em que a retórica da emergência institucional e a exceção jurisprudencial ruíram, inapelavelmente, diante do rigor dogmático do próprio Código de Processo Penal e das garantias fundamentais da Carta Republicana de 1988 [1].
Ao tentar erguer um escudo cautelar sobre a cúpula da Polícia Federal para resguardar interesses conjunturais e administrativos do Governo Federal, a manobra articulada através do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes [6] e da liminar concedida pelo ministro Flávio Dino [4] produziu um efeito diametralmente oposto ao desejado. A reativação defensiva não apenas afrontou a autoridade jurisdicional da maioria dos votos já sinalizados na Segunda Turma, mas acabou por fornecer, em bandeja de prata, os fundamentos jurídicos definitivos e irrefutáveis para fulminar a sustentabilidade e a validade de toda a arquitetura do Inquérito das Fake News (INQ 4.781) [2].
A jogada estratégica desenhada pelo ministro André Mendonça - conduzida com a precisão cirúrgica de um golpe de jiu-jítsu processual - revelou-se um verdadeiro lance de mestre no xadrez da Suprema Corte. Ao induzir a aplicação estrita do Sistema Acusatório para a invalidação de sua ordem cautelar, Mendonça permitiu que o Presidente da Corte, ministro Edson Fachin, disponha do instrumental analítico necessário para ir muito além de um encerramento burocrático por decurso de prazo.
Ademais, ao avocar o feito e corrigir as assimetrias na dosimetria das penas aplicadas aos episódios do 8 de janeiro, a Suprema Corte dispõe da oportunidade pragmática de se antecipar aos desdobramentos do debate político e eleitoral. Diante de manifestações públicas de lideranças da oposição - a exemplo das declarações do senador Flávio Bolsonaro no sentido de promover anistia irrestrita em eventual mandato presidencial -, o STF pode exercer o protagonismo da pacificação no campo estritamente técnico e constitucional. Ao reparar, de ofício e sob a luz do Código de Processo Penal, as injustiças perpetradas ao longo do inquérito eterno, a Corte esvazia a politização do tema e reassume a tutela das garantias fundamentais.
Trata-se, portanto, do momento histórico de resgate da legitimidade da própria jurisdição constitucional. Ao aplicar a tese da nulidade absoluta dos atos originados sem provocação do titular da ação penal, o Presidente Edson Fachin tem a oportunidade de liderar a restauração do Estado de Direito, reativar o devido processo legal, desfazer os excessos processuais e oferecer à Nação o horizonte definitivo de pacificação, segurança jurídica e normalidade democrática que o Brasil tanto almeja.
NOTAS E REFERÊNCIAS CITADAS:
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, incisos IV (livre manifestação do pensamento), IX (liberdade de atividade intelectual e científica), XIV (acesso à informação), LIV (devido processo legal); e Artigo 220 (liberdade de informação e imprensa). Brasília, DF: Presidência da República.
[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Inquérito nº 4.781/DF (Inquérito das Fake News). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Instaurado de ofício pela Portaria GP nº 69/2019 do Presidente do STF.
[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Petição nº 16.662/DF. Relator: Min. André Mendonça. Decisão cautelar de afastamento temporário da cúpula da Polícia Federal.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Petição nº 16.669/DF. Relator: Min. Flávio Dino. Decisão monocrática liminar que cassou os efeitos da decisão proferida na PET 16.662/DF.
[5] BRASIL. Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e estabelece os limites constitucionais da atividade de inteligência policial.
[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). Artigo 134 e parágrafos (disciplina do pedido de vista regimental e tramitação de julgamento virtual).
[7] BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Artigo 282, § 2º (exigência de provocação do Ministério Público ou representação da autoridade policial para decretação de medidas cautelares, vedada a atuação de ofício ou por parte ilegítima).
[8] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: SaraivaEdu, 2023. (Análise doutrinária do Sistema Acusatório e da vedação à iniciativa probatória do juiz).
[9] BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Artigo 3º-A (introduzido pela Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação").
[10] BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Artigos 252 e 254 (causas de impedimento e suspeição do magistrado e o princípio nemo judex in causa sua).
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, incisos XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção) e LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente - Princípio do Juiz Natural).
[12] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). Artigos 66 a 69 (regulação do princípio da livre distribuição aleatória dos feitos).
[13] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.298/DF (e ADIs 6.299, 6.300 e 6.305). Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento do Plenário que chancelou a constitucionalidade da figura do Juiz das Garantias.
[14] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Artigo 8.1 (Garantias Judiciais e Imparcialidade do Tribunal).
[15] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Corte IDH). Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C, nº 107 (Padrões formais de imparcialidade objetiva e subjetiva do julgador).
[16] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Corte IDH). Caso Usón Ramírez vs. Venezuela. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C, nº 207 (Garantia de juiz independente e vício de cumulação de funções acusatórias e julgadoras).
[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, inciso LXXVIII (Princípio da Razoável Duração do Processo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
[18] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Artigo 7º, incisos XIII e XIV (direitos e prerrogativas funcionais dos advogados).
[19] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Súmula Vinculante nº 14. "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
[20] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Petição nº 16.704/DF. Relator: Min. Edson Fachin (Presidente do STF). Despacho de avocação ao Plenário dos relatórios e deliberações de inteligência da Polícia Federal.
[21] BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Artigo 157, caput e § 1º (Teoria das Provas Ilícitas e Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada - fruits of the poisonous tree).
Silvio da Costa Bringel Batista
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
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