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Silvio da Costa Bringel Batista

A nova Hermenêutica da Lei Maria da Penha

Silvio da Costa Bringel Batista
Por Silvio da Costa Bringel Batista
01/09/2026 03h14 — em Silvio da Costa Bringel Batista

A nova Hermenêutica da Lei Maria da Penha, seus impactos nas relações humanas e trabalhistas

I – Prolegômenos

Cumpre registrar, em caráter preliminar, que as reflexões desenvolvidas no presente ensaio não encerram qualquer animosidade pessoal, corporativa ou de gênero, tampouco visam atingir a honra objetiva de órgãos ou integrantes do Poder Judiciário. Trata-se de uma análise estritamente doutrinária, técnica e imparcial, formulada a partir da perspectiva de quem atua há décadas como operador do direito, docente e articulista no debate público. O estudo ampara-se no livre exercício da manifestação do pensamento, na liberdade de imprensa e no dever republicano de submeter a construção jurisprudencial, a interpretação das normas e as suas repercussões sociais ao escrutínio acadêmico, nos exatos termos assegurados pela Carta Magna [1].

Dito isto, é mister reconhecer que a promulgação da Lei nº 11.340/2006 [2] representou um divisor de águas indiscutível no combate à violência doméstica contra a mulher no Brasil. Ao longo de quase duas décadas de vigência, contudo, o diploma protetivo sofreu uma profunda e complexa transformação em sua aplicação prática. O Poder Judiciário - impulsionado por reformas legislativas sucessivas e por uma marcante evolução hermenêutica nos tribunais superiores - ampliou de forma drástica o seu espectro de incidência, extrapolando os limites conceituais do ambiente estritamente familiar para incidir sobre as mais diversas esferas da convivência comunitária, social e corporativa.

O presente ensaio dedica-se a examinar esse fenômeno sob uma dupla e necessária perspectiva: de um lado, a análise do rigor jurídico-processual emergente e a relativização de garantias fundamentais; de outro, os impactos comportamentais e econômicos decorrentes dessa nova arquitetura normativa nas relações cotidianas entre homens e mulheres. Para ilustrar e conferir densidade prática a essa dinâmica, trago a lume minha experiência pessoal na vida pública e administrativa, demonstrando como uma orientação pastoral de resguardo ético e moral, recebida ainda na década de 1990, converteu-se na contemporaneidade em imperativo de sobrevivência jurídica e funcional diante da assimetria probatória instaurada no sistema de justiça.

II – A Motivação da Lei Maria da Penha e sua Evolução Legislativa no Tempo

A motivação originária da Lei nº 11.340/2006 assentou-se no cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, destacando-se a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) [3]. O propósito central era retirar as agressões perpetradas no seio familiar da esfera dos Juizados Especiais Criminais [4], impedindo que crimes de violência doméstica fossem resolvidos por meio de transações penais ou pagamento de cestas básicas.

Ao longo do tempo, o Poder Legislativo promoveu sucessivas alterações na norma para conferir-lhe maior severidade e efetividade:

1. Tipificação de Novas Condutas: A inserção do crime de violência psicológica no Código Penal [5] e do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência [6];

2. Positivação da Autonomia: A reformulação promovida pela Lei nº 14.550/2023 [7] no artigo 19 da Lei nº 11.340/2006 established expressamente que as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) serão concedidas independentemente da tipificação penal da conduta, do ajuizamento de ação penal, da instauração de inquérito policial ou da lavratura de termo circunstanciado.

III – A Evolução Jurisprudencial até a Nova Interpretação

No plano judicial, as Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de expandir a incidência da lei para além do conceito tradicional de teto doméstico:

1. Desterritorialização da Tutela: O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 600 [8], afastando a exigência de coabitação. Mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal [9] fixou que a proteção alcança qualquer forma de violência baseada no gênero, ocorra ela no espaço comunitário, corporativo ou institucional, prescindindo de vínculo afetivo preexistente;

2. Autonomia e Perpetuidade das Medidas (Tema 1249/STJ): A Terceira Seção do STJ [10] pacificou que as medidas protetivas possuem natureza jurídica autônoma inibitória e cautelar. Por essa razão, não podem ser submetidas a prazos pré-determinados e devem perdurar enquanto persistir a alegação de risco à integridade da mulher;

3. Valor Probatório Relativizado: Diante da presunção de vulnerabilidade e da habitual clandestinidade dos fatos, a palavra da declarante assumiu status probatório preponderante [11], respaldando a concessão de liminares severas inaudita altera parte, sem o contraditório prévio do apontado agressor.

IV – O Impacto Social e a Dificuldade Relacional Instalada

A consequência imediata dessa nova hermenêutica ultrapassou os limites do Direito Penal para adentrar o campo da sociologia comportamental. A incerteza jurídica gerada pela fluidez do conceito de "violência psicológica" ou "moral", somada à aplicação imediata de medidas restritivas sem instrução probatória prévia, instaurou um clima de sobressalto no público masculino.

Atos banais da convivência humana - como conversas a sós, a oferta de carona, reuniões de trabalho em gabinetes fechados ou o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais - passaram a ser percebidos como zonas de alto risco reputacional e legal. O medo da acusação sem testemunhas gera a paralisação das interações espontâneas, impondo um policiamento constante sobre cada gesto, olhar ou palavra.

V – A Investida Normativa e o Enfrentamento entre os Sexos

Observa-se, nessa arquitetura jurídica e interpretativa, um movimento que tensiona de forma inédita as relações interpessoais. Sob o pretexto de proteger, o sistema de justiça acabou por validar um ambiente de desconfiança institucionalizada entre homens e mulheres, dificultando a construção de relacionamentos sadios e fundamentados na cooperação mútua.

Ao transformar a assimetria e a suspeição em premissas regulatórias do comportamento social, fomenta-se a divisão ao invés da harmonização. A aproximação afetiva ou a simples convivência profissional harmônica passam a disputar espaço com a necessidade constante de produção defensiva de provas (registros de mensagens, gravações e presenças de terceiros), burocratizando os afetos e inviabilizando a espontaneidade interpessoal.

VI – O Mau Uso e a Desviação de Finalidade da Lei Maria da Penha

Se a intenção legislativa foi nobre, a prática forense revela um desdobramento perverso: a instrumentalização da lei para fins espúrios. A facilidade na obtenção de cautelares e a dispensa de contraditório inicial abriram margem para o mau e criminoso uso do diploma protetivo.

Antes restrita, por vezes, a disputas patrimoniais ou de custódia no âmbito de dissoluções conjugais conturbadas por vingança matrimonial, a norma agora pode ser utilizada em uma variedade infinita de contextos de retaliação:

a) Disputas Corporativas: Acusações de importunação ou violência psicológica utilizadas para desestabilizar concorrentes ou superiores hierárquicos no ambiente de trabalho;

b) Conflitos Comunitários e Políticos: A utilização da lei como ferramenta de retaliação pessoal ou aniquilamento reputacional em disputas de poder local.

Esse desvio de finalidade corrói a credibilidade das próprias vítimas reais de violência doméstica e consolida uma sociedade cada vez mais dividida por muros de desconfiança mútua.

VII – O Reflexo Trabalhista e o Prejuízo à Empregabilidade Feminina

O efeito colateral mais dramático dessa insegurança jurídica deságua diretamente nas relações de trabalho. Quando a legislação e a jurisprudência estabelecem que qualquer desentendimento, cobrança legítima de metas, avaliação de desempenho ou atrito cotidiano no ambiente corporativo pode ser reformatado como "violência psicológica de gênero", "assédio" ou "importunação", cria-se um risco operacional e reputacional desproporcional para empresários, gestores e chefes de setor.

Diante do receio de figurar em inquéritos policiais, sofrer afastamentos cautelares imediatos do local de trabalho ou ter a reputação profissional e pessoal destruída por alegações unilaterais sem contraditório prévio, o mercado passa a adotar um fenômeno velado de gerenciamento preventivo de risco corporativo. Na prática, esse movimento se manifesta em estratégias de esquiva e segregação funcional por parte de lideranças masculinas:

1. Filtros Invisíveis no Recrutamento e Seleção: Empregadores e diretores passam a priorizar, de forma não declarada, a contratação de profissionais do sexo masculino para equipes sob sua coordenação direta, especialmente em cargos que exijam convivência contínua, gestão de crises ou acompanhamento individualizado;

2. Boicote ao Desenvolvimento Profissional e Mentoria: A convivência próxima em viagens a trabalho, reuniões de alinhamento a portas fechadas, almoços de negócios ou programas formais e informais de mentoria - fundamentais para a ascensão corporativa - passa a ser ostensivamente evitada pelos gestores. Sem o acesso direto às lideranças e às decisões estratégicas, as mulheres perdem espaço de visibilidade e aprendizagem prática;

3. Estagnação na Promoção para Cargos de Liderança: A hesitação em promover profissionais do sexo feminino para funções de chefia e direção intensifica-se pelo receio de que futuros atritos de gestão ou decisões disciplinares inevitáveis venham a ser judicializados sob a ótica da violência moral ou de gênero, gerando passivos trabalhistas e criminais para a organização.

Dessa forma, a norma desenhada para proteger a mulher produz um efeito diametralmente oposto na estrutura econômica: ergue barreiras invisíveis de mercado, reduz as oportunidades de trabalho em posições estratégicas e consolida um rígido teto de vidro (glass ceiling) impulsionado pelo medo jurídico. O preconceito e a discriminação de gênero, que o Direito pretendia erradicar, renascem fortalecidos e justificados internamente sob o manto do gerenciamento de risco reputacional, trabalhista e de compliance corporativo.

VIII – A Experiência Pessoal como Protocolo de Sobrevivência

Frente a essa realidade, rememoro com clareza o ensinamento recebido na década de 1990 do saudoso Pastor Israel Florêncio de Lima - homem de Deus, de conduta ilibada, que deixou um casal de filhos testemunhas de sua retidão. Com a mansidão dos sábios, o Pastor Israel alertou-me:

“Irmão Silvio, nunca entre em um elevador sozinho com uma mulher; nunca dê carona para uma mulher estando sozinho no carro; nunca fique sozinho com uma mulher em uma sala no seu local de trabalho.”

Ele narrou uma experiência pessoal de um idoso pastor seu amigo, o qual foi acusado injustamente em uma situação no local de trabalho, e fundamentou o seu conselho utilizando os ensinamentos das Sagradas Escrituras: a exortação à prudência visual [12], a busca por refúgio diante do perigo percebido [13] e a advertência quanto à natureza enganosa do coração humano [14], que nos faz perder o controle sobre os resultados ao nos colocarmos em situação de risco.

Explicou ainda as razões comportamentais: a ausência de testemunhas abria margem para a interpretação maliciosa de terceiros; para a assimetria de percepção (onde a cortesia é vista como cortejo ou assédio); e para o perigo de alimentarmos sentimentos que trariam abalos ao casamento e culminariam no adultério.

Apliquei esses ensinamentos na minha trajetória pública. Quando exercia o cargo de Diretor-Geral da Câmara Municipal de Manaus, mandei instalar duas portas no meu gabinete - uma para o corredor e outra para a sala da Diretoria de Administração -, mantendo-as abertas e sem trancas nos atendimentos e valendo-me do testemunho da então Diretora de Administração, para evitar qualquer tipo de acusação. Foi assim também que me mantive quando exerci os cargos de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da Câmara Municipal e de Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

Além do resguardo no ambiente corporativo, a própria vida cotidiana encarregou-se de me ministrar duras lições sobre os riscos e as distorções que envolvem a intervenção em conflitos de terceiros.

No ano de 1998, transitava de carro com minha esposa pela Rua São Luís, no bairro Adrianópolis, nas proximidades da Clínica de Olhos Garrido, quando avistamos um homem agredindo uma mulher. Parei o veículo e desci para intervir contra a atitude covarde. A própria agredida declarou que não era necessária a intervenção, e o sujeito comprometeu-se a cessar a agressão. Prosseguimos o trajeto, mas, ao aproximarmo-nos da conversão para a Rua Maceió - época em que ainda era permitida a conversão à esquerda na caixa d'água para retornar pela Rua Paraíba -, decidi retornar pela Rua São Luís para checar a situação. Na altura da sede da Igreja Batista Memorial, flagramos o indivíduo novamente espancando a mulher. Parei o carro, apliquei-lhe uma reprimenda física, imobilizei-o e tentava colocá-lo no porta-malas para conduzi-lo à autoridade policial, quando, de forma surpreendente, a própria vítima passou a fazer um escândalo em defesa do agressor. Fui demovido por minha esposa de prosseguir com a condução, ciente de que, no ambiente policial de então, o Boletim de Ocorrência acabaria sendo lavrado contra mim.

Aduza-se a isso outro fato marcante ocorrido em Humaitá, na época em que ali exercia a função de Juiz Classista da Justiça do Trabalho. Ao sair de uma pizzaria no veículo do Juiz de Direito daquela Comarca - magistrado que hoje integra o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas como Desembargador e que pode confirmar o fato -, presenciamos na via pública um homem espancando uma mulher a cintadas. Paramos o veículo e, diante da investida agressiva do indivíduo contra nós, alinhei uma pistola em sua direção enquanto o Juiz de Direito lhe deu voz de prisão, conduzindo-o à delegacia local, onde permaneceu detido. No dia seguinte, na sede da Justiça do Trabalho, recebi o telefonema daquele magistrado relatando a surpresa de encontrar a mesma mulher agredida no dia anterior esperando-o no Fórum da Comarca, não para agradecer a intervenção, mas para interceder em favor da libertação do agressor e me acusando de ter ameaçado o “maridão”.

Tais experiências empíricas demonstram que, sem o amparo de um protocolo estrito de atuação institucional e policial, a intervenção de terceiros em conflitos dessa natureza sujeita o cidadão bem-intencionado à inversão de papéis e à posterior responsabilização indevida. No dia a dia, se eu fosse oferecer carona a uma irmã da igreja, preocupava-me sempre em convidar um irmão mais velho para acompanhar o trajeto e assim também no trabalho. No elevador, se estivesse só e uma mulher fosse entrar, pedia licença e saía.

Na maioria das vezes segui rigorosamente esse conselho. Nas raras ocasiões em que, por inadvertência, baixei a guarda, enfrentei percalços e situações desconfortáveis que me causaram problemas, o que me fez ficar ainda mais alerta. O que há trinta anos nasceu como regra de resguardo moral e espiritual provou-se, pela experiência e pela nova realidade jurídica, a única conduta prudente para a preservação funcional e pessoal.

IX – Alertas de Prática Preventiva e Protocolos de Sobrevivência Jurídica no Cotidiano

Enquanto o ordenamento jurídico e a jurisprudência não consolidarem um equilíbrio estrito - que garanta a ampla e necessária proteção às mulheres contra agressões reais, mas penalize com o mesmo rigor a denunciação caluniosa [15] e o desvio de finalidade -, cumpre ao público masculino adotar regras claras de autoproteção preventiva. O desconhecimento da assimetria probatória não socorre o cidadão [16]; em tempos de presunção de veracidade da simples alegação, a omissão prudente e o distanciamento estratégico passam a ser condutas indispensáveis em diversas esferas do dia a dia:

1. No Ambiente de Trabalho e Espaços Fechados: Evitar rigorosamente permanecer a sós com mulheres em salas, gabinetes ou escritórios com portas trancadas ou sem divisórias transparentes. Atendimentos e reuniões devem ocorrer sempre na presença de terceiros ou sob a observação de câmeras de segurança;

2. Na Mobilidade Urbana e Caronas: Não oferecer nem aceitar caronas a sós em veículos particulares. No transporte público (ônibus, metrô ou trens), evitar sentar-se ao lado de passageiras em assentos isolados ou desprovidos de monitoramento por imagem, afastando qualquer margem para interpretações maliciosas ou alegações de importunação;

3. Em Situações de Emergência na Via Pública: Diante de uma mulher em situação de perigo, mal-estar ou conflito na rua, a orientação técnica de prudência é evitar o contato físico direto ou agir como "socorrista solitário". O protocolo seguro consiste em acionar imediatamente as autoridades competentes (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), solicitar auxílio de terceiros presentes e aguardar o socorro oficial;

4. No Lazer, Vida Social e Vizinhança:

a) Aproximação e Flerte: Evitar abordagens interpessoais diretas em ambientes de eventos ou festas ("baladas"), a fim de prevenir a reformulação de uma simples paquera em infração penal de assédio ou importunação sexual;

b) Acompanhamento sob Efeito de Álcool: Jamais retirar-se de eventos acompanhado de mulher que tenha ingerido bebida alcoólica ou substância entorpecente. Diante da vulnerabilidade temporária, o ato pode ser enquadrado como vulneração do consentimento, sujeitando o indivíduo a acusações de extrema gravidade penal, como o estupro de vulnerável [17];

5. Nas Relações Afetivas Coabitantes e Convivência Doméstica: Antes de acolher uma parceira para residir no mesmo imóvel, certifique-se da maturidade do relacionamento e do histórico de convivência. No modelo atual de concessão de medidas protetivas inaudita altera parte, a mera alegação de violência moral ou psicológica enseja o afastamento compulsório e imediato do homem do seu próprio lar - obrigando-o a arcar com custos de moradia alternativa, aluguel e pesados honorários advocatícios para tentar reverter a medida no curso do processo.

X – A Busca pela Verdade Real no Caso "Maria da Penha" e a Inviolabilidade do Devido Processo Legal

Recentemente, o debate público e a comunidade jurídica foram fortemente impactados pelas discussões em torno do caso concreto que deu nome e contorno histórico à Lei nº 11.340/2006. O surgimento de novas manifestações públicas por parte do condenado à época, seguidas por desdobramentos judiciais severos que resultaram na imposição de medidas restritivas e em sua posterior prisão decorrente de declarações prestadas a veículos de imprensa, reacendeu um tema caríssimo ao Estado Democrático de Direito: a tensão entre a intangibilidade das narrativas consagradas e a busca incondicional da verdade real.

Analisar essa controvérsia exige uma postura estritamente técnica, isenta e despida de paixões ideológicas ou militâncias de ocasião. Sob a ótica da dogmática processual penal brasileira, a busca pela verdade real constitui um dos pilares informativos do devido processo legal. O direito de demonstrar a inocência ou de submeter decisões antigas à reanálise sob o crivo de novas provas, tecnologias periciais evoluídas ou contradições documentais não caduca, tampouco pode ser mitigado por conveniências políticas ou sociais.

Quando o sistema penal impõe restrições de fala ou decreta a privação da liberdade de um cidadão unicamente pelo fato de este exercer o direito de manifestar sua versão dos fatos publicamente, flerta-se perigosamente com o cerceamento de defesa e a supressão de garantias constitucionais expressas [18].

O Judiciário não pode atuar como um censor da memória histórica; a coisa julgada existe para trazer estabilidade social, mas no âmbito do Direito Penal - sob o império do princípio do favor rei e da dignidade da pessoa humana -, a verdade material deve prevalecer sobre qualquer ficção jurídica consolidada no tempo. Se existem dúvidas razoáveis, elementos periciais remanescentes ou controvérsias fáticas não solucionadas à época, o reexame técnico do caso é uma imposição ética e jurídica democrática, e não um favor estático do Estado.

Contudo, cumpre fazer uma demarcação doutrinária e institucional de vital importância: a higidez técnica do diploma legal de proteção à mulher é absolutamente independente da higidez do processo individual que lhe deu origem patronímica. Ainda que a ciência pericial moderna e o reexame judicial venham a demonstrar, eventualmente, a ocorrência de equívoco condenatório ou falha apuratória naquele processo específico dos anos 1980, tal constatação jamais poderia desidratar ou comprometer a necessidade premente da Lei nº 11.340/2006 no ordenamento jurídico nacional.

A eficácia probatória e a relevância social da norma protetiva não decorrem da infalibilidade histórica da figura que a inspirou, mas sim da realidade concreta e objetiva da violência que atinge milhares de mulheres no país. Caso ficasse comprovada a necessidade de retificação da verdade histórica, o que se alteraria seria unicamente o símbolo ou o patronímico atribuído à norma, permanecendo intacto o seu arcabouço protetivo.

O equívoco inaceitável está nos dois extremos: tanto por parte daqueles que pretendem usar uma eventual injustiça processual individual para desmantelar toda a rede de proteção às mulheres, quanto por parte da militância ideológica que tenta blindar um processo contra a apuração da verdade real por receio de perder uma bandeira política. A Justiça dogmática deve atuar com a balança da verdade fática e da prova, jamais com a salvaguarda de mitos corporativos ou ideológicos.

XI – Conclusão

A erradicação da violência contra a mulher é um dever incontestável de toda a sociedade. Contudo, a hipertrofia punitiva e a supressão de garantias fundamentais de contraditório tendem a produzir efeitos sociais e econômicos inversos aos pretendidos pela engenharia social estatal.

Faz-se urgente e imperativo conclamar a sociedade civil, as instituições públicas e, de modo muito especial, os Poderes Legislativo e Judiciário a uma união de forças equilibrada e consciente. É preciso assegurar que uma providência legal legítima, nascida da absoluta necessidade de proteger a mulher contra agressões reais, não seja desvirtuada a ponto de se converter em um instrumento de segregação e desconfiança permanente entre os gêneros masculino e feminino.

O desvio de finalidade e o extremismo punitivo resultam em graves prejuízos sociais e econômicos às próprias mulheres - estrangulando sua empregabilidade e burocratizando o convívio -, atendendo exclusivamente aos interesses de bandeiras ideológicas e políticas que se alimentam da divisão em vez da harmonização social.

O conselho pastoral do Pastor Israel Florêncio de Lima revela-se, hoje, uma profecia sobre os tempos de extrema insegurança jurídica em que vivemos. Diante de um sistema que transforma a simples alegação em sanção imediata, a resposta natural do homem não será a pacificação, mas o inexorável afastamento preventivo das mulheres nos escritórios, órgãos públicos, seleções de emprego e espaços sociais.

Quando a prudência moral vira imperativo de defesa legal e sobrevivência trabalhista, a sociedade perde a oportunidade de construir a verdadeira integração entre os sexos, substituindo a convivência harmoniosa pela frieza do isolamento defensivo e da exclusão econômica.

NOTAS E REFERÊNCIAS CITADAS:

1) GLOSSÁRIO E NOTAS EXPLICATIVAS DE TERMOS TÉCNICOS:

• PROLEGÔMENOS: Conjunto de observações, princípios ou noções preliminares indispensáveis para a introdução a um tema ou estudo complexo.

• HERMENÊUTICA JURÍDICA: Ramo da ciência do Direito voltado aos métodos de interpretação e aplicação das normas jurídicas à realidade social.

• INAUDITA ALTERA PARTE: Expressão latina que designa a concessão de provimento judicial de urgência sem a prévia oitiva do réu ou investigado.

• PATRONÍMICO / PATRONÍMICA: Designação ou nome derivado de uma figura histórica ou patrono que batiza ou simboliza uma lei/instituição.

• ASSIMETRIA PROBATÓRIA: Desproporção jurídica no processo onde a palavra ou prova de uma das partes assume peso ou presunção diferenciada em relação à outra.

• FAVOR REI: Princípio fundamental do Direito Penal segundo o qual a dúvida e a aplicação das normas devem ser interpretadas em benefício da defesa do réu.

2) REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS, JURISPRUDENCIAIS E BÍBLICAS:

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos IV (manifestação do pensamento), IX (expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação) e XIV (acesso à informação); e Art. 220 (liberdade de informação e imprensa).

[2] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha).

[3] OEA. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), adotada em 9 de junho de 1994 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.

[4] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (Sua incidência foi afastada expressamente pelo art. 41 da Lei nº 11.340/2006).

[5] BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Art. 147-B (Violência Psicológica contra a mulher), incluído pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021.

[6] BRASIL. Lei nº 11.340/2006. Art. 24-A (Descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência), incluído pela Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018.

[7] BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340/2006 para dispor sobre as garantias das medidas protetivas de urgência e sua autonomia em relação a inquérito ou ação penal.

[8] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula nº 600: "A configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende da coabitação entre autor e vítima."

[9] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ARE 1.537.713/DF. Plenário. Relator Min. Edson Fachin. Decisão firmando a incidência dos mecanismos protetivos à violência fundada no gênero em qualquer ambiente social ou institucional.

[10] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema Repetitivo 1249 (REsp 2.070.717/MG). Terceira Seção. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Tese fixada sobre a natureza jurídica autônoma, inibitória e cautelar das Medidas Protetivas de Urgência e a vedação à fixação de prazo predeterminado de validade.

[11] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AgRg no AREsp 2.145.890/SP. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Jurisprudência assente de que, nos crimes e contravenções cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória.

[12] BÍBLIA SAGRADA. 1 Tessalonicenses 5:22: "Abstende-vos de toda a aparência do mal." (Versão Almeida Revista e Corrigida).

[13] BÍBLIA SAGRADA. Provérbios 22:3: "O prudente percebe o perigo e busca refúgio, mas os ingênuos seguem adiante e sofrem as consequências." (Nova Versão Internacional - NVI).

[14] BÍBLIA SAGRADA. Jeremias 17:9: "Enganoso é o coração, mais do que todas as coisas, e perverso; quem o conhecerá?" (Versão Almeida Revista e Corrigida).

[15] BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Art. 339 (Denunciação caluniosa), com a redação dada pela Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020.

[16] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Art. 3º: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

[17] BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Art. 217-A, § 1º (Estupro de vulnerável por incapacidade de oferecer resistência ou discernimento temporário).

[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos IV (liberdade de manifestação do pensamento), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa).

Silvio da Costa Bringel Batista

Silvio da Costa Bringel Batista

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

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