Gurgel entra no STF contra artigo da Constituição do Amazonas que garante vantagens a secretário de Inteligência
O procurador geral da República, Roberto Gurgel, considera inconstitucional artigo da Constituiçao do Amazonas que prevê que, quando exonerado, o secretário executivo adjunto de inteligência, Thomaz de Vasconcelos Dias, ou qualquer outro que ocupe a função, fique automaticamente em disponibilidade, recebendo as “vantagens pecuniárias do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, para fins de garantir a sua integridade física”.
Gurgel ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4877) no Supremo Tribunal Federal contra o caput do artigo 5º da Lei 3.281/2008, do Amazonas, que trata da disponibilidade de servidor público titular do cargo de secretário executivo adjunto de inteligência no estado.
Para o procurador-geral, o dispositivo está em descompasso com as regras da Constituição da República que disciplinam a disponibilidade do servidor público (parágrafos 2º e 3º do artigo 41 da CF) porque permite que, quando exonerado, o servidor titular do cargo de secretário executivo adjunto de inteligência do Estado do Amazonas fique automaticamente em disponibilidade, recebendo as “vantagens pecuniárias do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, para fins de garantir a sua integridade física”.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) afirma que “o descompasso” do dispositivo da lei estadual com a Constituição “é bastante evidente”. Segundo ele, “além de instituir nova modalidade de disponibilidade, ainda mantém a integralidade das vantagens dos cargos efetivo e comissionado”, sendo que o texto constitucional permite apenas a remuneração proporcional por tempo de serviço.
“O instituto da disponibilidade, tal como disciplinado constitucionalmente, não se aproxima do da aposentadoria, uma vez que o afastamento do servido é precário e cessa tão logo seja realizado seu aproveitamento”, complementa Gurgel.
Até que a ADI seja julgada no mérito, o procurador-geral solicita a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado. De acordo com ele, o perigo de demora na decisão traz prejuízo aos cofres públicos “de dificílima reparação”.
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