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CORREÇÃO: Tjam confirma decisão de juiz que mandou prender vereador de Manacapuru

Por Portal Do Holanda

11/07/2011 18h18 — em
Amazonas




A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a sentença do juiz Luiz Cláudio Chaves, que  condenou a dois anos e oito meses de prisão, em regime fechado,  o vereador de Manacapuru, Jaziel de Alencar, o Tororó,  e Antônio José Pereira Gomes, o “Zé Bico”,   pelos crimes de lesão corporal, resistência a prisão e desacato. Tororó. que é aliado político do senador Eduardo Braga e do deputado Washington Régis, tem dez dias para recorrer ingressar com recurso ordinário no  Superior Tribunal de Justiça. Se não o fizer nesse período, o processo baixa para o Fórum e Manacapuru, quando poderá  ser expedido o mandado de  prisão contra o vereador.  PO caso não vai para o Pleno do Tjam porque a decisão da
Primeira Câmara Criminal, matendo a sentença do juiz Luiz Cláudio Chaves, foi por unanimidade.
 
 Tororó e Zé Bico  foram denunciados pelo Ministério Público por desacato e lesão corporal contra o policial militar Herickson Monteiro Roberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 4 de junho de 2009 por volta das 10h30, o policial militar participava de uma blitz de trânsito quando abordou  a esposa do vereador  que estaria sem capacete.  A mulher fugiu do local, sendo abordada próximo a sua residência, à rua Ribeiro Junior, esquina com a travessa Paulo Jacob, centro da cidade.

Ao chegar onde a esposa foi abordada, Tororó chamou o policial de "babaca" e disse que iria transferi-lo do município. Sem se intimidar com as ameaças, o PM deu voz de prisão para o vereador, que reagiu. Apareceu Antônio José, o Zé Bico,e por trá,s aplicou um mata-leão no policial e o parlamentar passou a espancar a vítima.



Abaixo, para você recordar, a sentença do juiz Luiz Carlos Chaves, que condenou Tororó e que hoje foi confirmada pelo Tribunalde Justiça do Amazonas


s réus, JAZIEL NUNES DE ALENCAR, vereador vulgo “TORORÓ” e ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES, funcionário público Municipal, vulgo “ZÉ BICO”, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual acusados da prática dos crimes de Lesão Corporal, Resistência e Desacato, em concurso material, contra a vítima HERICKSON MONTEIRO ROBERTO, policial militar no exercício de suas funções, fato ocorrido no dia 04 de Junho de 2009, no Centro de Manacapuru/AM.
 
Denúncia apresentada às folhas (02/03).
 
Laudo do Exame de Corpo de Delito, às folhas (24); após a abertura da Audiência no JECRIM/MPU, de acordo com o parecer ministerial, o juiz declinou da competência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento do processo, remetendo-o à justiça comum, folhas (40).
 
Resposta Escrita dos acusados JAZIEL NUNES DE ALENCAR, e ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES, fls.(47/61), em síntese, negando a prática dos delitos, e afirmando que a vítima é quem agrediu os autores, pedindo ao final o arquivamento dos presentes autos.
 
Recebimento da Denúncia, fls.(69).
 
Audiência de Instrução e Julgamento, onde foram ouvidos todos os envolvidos no fato, bem como as testemunhas arroladas, fls.(72/86).
 
Em Memoriais de acusação, fls.(91/92) o órgão ministerial afirma não haver dúvidas da prática dos crimes descritos na peça acusatória, corroborada pelas provas testemunhais e pelo Exame de Corpo de Delito realizado na vítima. Ao final pede a condenação dos réus nas penas previstas para a espécie diante das provas constantes dos autos e da comprovação da materialidade e autoria.
 
Em memoriais de defesa dos réus, foi adotada a tese de negativa de autoria, afirmando, em síntese, que os acusados é que foram vítimas por parte do Policial pelo crime de Abuso de Autoridade; ao final pedem a absolvição dos mesmos, fls.(94/102).
 
É o relatório. Decido.
                                    
Os réus JAZIEL NUNES DE ALENCAR, vulgo “TORORÓ” e ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES, vulgo “ZÉ BICO” foram denunciados pela prática dos crimes descritos às folhas (02/03). Fato ocorrido no dia 04 de Junho de 2009, na sede deste município.
 
Contra os réus pesa a acusação de terem lesionado, desacatado e resistido a ordem de prisão de um policial militar, ora vítima, durante uma discussão, quando da realização e uma blitz de trânsito em que este interceptou uma moto na qual a condutora trafegava sem  o capacete. Ocorre que a tal condutora da motocicleta era a esposa do vereador JAZIEL, e nesta condição, parou a moto no meio da rua e evadiu-se do local sob ameaças de chamar o seu esposo vereador para resolver o problema. E foi o que ela fez.
 
Em seu depoimento, HERICKSON MONTEIRO ROBERTO, policial militar, disse que estava trabalhando na blitz realizada na avenida Ribeiro Junior esquina com a Rua Marcílio Dias, juntamente com vários policiais, e que a blitz visava coibir a condução de motocicletas sem que os condutores estivessem utilizando capacetes; que por volta das 17:30horas vinha uma senhora pela Avenida Pedro Junior, no sentido bairro-centro,dando sinal para dobrar e desviar da blitz; que então foi até o encontro desta senhora e determinou que ela fosse até o local da operação para que fossem tomadas as providências de praxe; a senhora se recusou a acompanhá-lo dizendo que estava atrasada...;que a referida senhora parou a moto no meio da rua e disse que não iria lhe acompanhar que se ele quisesse levasse  a  moto para  o  quartel..; quando  pediu   as  chaves  da moto ela falou que ele iria se entender com o seu esposo o vereador de nome TORORÓ; disse que logo depois chegou ao local o vereador TORORÓ, primeiramente de maneira educada pedindo a ele que devolvesse a moto, tendo respondido que não...; disse que informou para o vereador TORORÓ que a sua senhora tinha sido mal educada e que não tinha entendido o seu trabalho...; o vereador  TORORÓ  apontou  o  dedo para o seu rosto e disse             
que ele é quem tinha sido mal educado com ela, e disse que iria levar a moto;...que o vereador se afastou e começou a  dar uns telefonemas...e  que ameaçou transferi-lo para outra cidade...;disse que quando continuou os procedimentos para transportar a moto para o quartel, o acusado JAZIEL lhe chamou de POLICIAL BABACA, e que neste momento ele deu voz de prisão ao vereador por DESACATO; disse ainda que o vereador falou que era imune e que ele não podia lhe prender...;disse que mesmo assim continuou a ação e o vereador TORORÓ resistiu a prisão; disse que conseguiu imobilizar o vereador TORORÓ e que durante toda a ação estava sozinho não aparecendo nenhum policial para ajudá-lo; disse que chegou o outro acusado ANTONIO JOSÉ , “zé bico”, pedindo que soltasse o vereador, que ele insistia para que soltasse o vereador mas ele lhe informou que ele estava preso; disse que o segundo acusado foi pela sua costa e lhe aplicou um ‘mata-leão’, que é uma espécie de “gravata”, e que então largou o vereador que em seguida lhe aplicou um soco; disse que nessa hora outros policiais apareceram e seguraram os acusados; disse que o policial LISANIAS, falou que iria levar os acusados em seu carro particular...disse ainda que no trajeto receberam uma ordem para pararem no quartel, e depois nova ordem foi dada para irem para o DP; disse que ao chegarem no DP o vereador não estava lá, mas sim dentro do seu carro, e o outro acusado ANTONIO JOSÉ andava tranquilamente pelo pátio da Delegacia; disse que o então Prefeito EDSON BESSA, perguntando sobre o Presidente da Câmara dos Vereadores...  foi  até o vereador,  e  ambos  foram  embora; e  como não recebeu apoio de seus colegas PM’s, registrou a ocorrência e fez exame de corpo de delito em Manaus-AM.
 
As testemunhas arroladas pela vítima disseram o seguinte: 1. MICHEL SILVA DO CARMO, disse que estava no local no dia do fato e que viu quando a mulher do vereador foi abordada por um policial porque estava dirigindo uma moto sem capacete; disse que a mulher pediu para o policial não prender a moto, mas ele falou que estava cumprindo ordens e ela respondeu que ele iria se ver  com o  seu  marido vereador TORORÓ; disse ainda que o vereador foi até o local e pediu para o policial liberar a moto mas ele disse que não poderia liberar, quando o vereador disse que iria transferir o policial; disse que o policial deu voz de prisão ao vereador e eles se agarraram, com o policial tentando imobilizá-lo; disse ainda que chegou ao local o outro acusado ANTONIO JOSÉ e que foi por trás e  deu uma “gravata” no policial...; disse que viu quando o vereador saiu no seu carro particular acompanhado de outro policial. 2.AMÓS ALVES DE SOUZA, durante todo o dia do fato foi realizada uma blitz de trânsito no local, e que viu quando o guarda parou uma mulher que dirigia uma moto sem capacete; disse que a senhora insistiu que o policial liberasse a moto, mas ele não liberou, e então a mulher deixou a moto na rua, trancou-a e disse que não levaria a moto e foi embora; disse que depois chegou ao local o vereador TORORÓ que pediu para o policial liberar a moto, mas ele não liberou, e então o vereador disse para o policial que ele deveria liberar a moto porque ele estava mandando, e chamou o policial de BABACA; disse que em momento algum viu o policial destratar o vereador e que depois de ser desacatado deu voz de prisão para o vereador, que resistiu, sendo então imobilizado pelo policial;disse ainda que quando o vereador já estava imobilizado chegou o segundo acusado ANTONIO JOSÉ e  por trás,deu uma   “gravata”  no policial,  tendo ele quase desmaiado; disse que outros policiais se envolveram na situação, mas o vereador foi solto e todos foram para a delegacia,mas o vereador foi no próprio carro particular dele,acompanhado de um outro policial.
    
As testemunhas arroladas pela defesa dos acusados disseram o seguinte: 1.JANDERSON PAIXÃO DA SILVA, afirmou que quando passou pelo local já viu o vereador imobilizado e que logo outros policiais chegaram ao local e apaziguaram a situação, e o vereador TORORÓ saiu em seu veículo acompanhado por outro policial; disse que não viu o outro acusado ANTONIO JOSÉ dar gravata na vítima, e que haviam poucas pessoas no local nesse momento. 2. JOÃO MONTEIRO DE ANDRADE, disse que parou o seu carro para ver a confusão e presenciou o primeiro acusado JAZIEL NUNES pedindo para tirar alguns pertences de dentro da moto e o policial negando o pedido e dando-lhe voz de prisão; disse que viu a vítima tentando conduzir o vereador pra dentro do camburão, mas um outro policial não conseguiu abrir  e o vereador saiu no seu próprio carro; disse que não viu o acusado agredir ou imobilizar a vítima de nenhuma forma. 3.HELITON NOGUEIRA DE SOUZA, disse que não testemunhou nada no local, que é jornalista e apenas relatou o que ouviu de algumas pessoas.
 
Em seu interrogatório o réu JAZIEL NUNES DE ALENCAR, “TORORÓ” disse que chegou ao local e começou a conversar com o policial de forma amigável, mas depois admite que se exaltou,e o policial também; disse que jamais transferiu algum policial da cidade pois não tem poder para isso; disse que foi agredido pelo policial que o imobilizou e tentou jogá-lo dentro do camburão da viatura policial; disse que foi para a delegacia e que esperou o policial por trinta minutos mas ele não apareceu.                                                                                                                                                     
 
O segundo acusado ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES,disse que já viu o vereador imobilizado pela vitima, sendo arrastado...; que tentou falar com o policial e pediu para liberar o vereador, mas ele não aceitou; disse que puxou o policial por trás e caíram os dois no chão; que trabalha na Câmara Municipal e tem múltiplas funções junto a todos os vereadores.       
                     
No presente caso resta comprovada a materialidade dos delitos, bem como a autoria que aponta na direção dos acusados (depoimento das testemunhas, da vítima e dos próprios réus).
 
No crime de Desacato - art. 331 - tutelam-se a autoridade e o prestigio da função pública. O verbo do tipo é desacatar. O desacato consiste na prática de qualquer ato ou emprego de palavras que causem vexame, humilhação ao funcionário público. O dolo é a vontade livre e consciente de praticar os atos ou proferir palavras ofensivas, isto é, humilhantes e desprestigiadoras.                            
 
O autor JAZIEL confirma em seu depoimento ter se exaltado com o policial: “... TORORÓ disse que chegou ao local e começou a conversar com o policial de forma amigável, mas depois admite que se exaltou,e o policial também...”; a testemunha AMÓS ALVES DE SOUZA disse:“chegou ao local o vereador TORORÓ que pediu para o policial liberar a moto, mas ele não liberou, e então o vereador disse para o policial que ele deveria liberar a moto porque ele estava mandando, e chamou o policial de BABACA...”; ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES, o segundo acusado, disse que tentou falar com o policial e pediu para liberar o vereador, mas ele não aceitou.”
 
 
No crime de Resistência – art.329 - tutelam-se a autoridade e o prestigio da função pública, que são imprescindíveis para o desempenho regular da Administrativa. A conduta típica consiste em opor-se o particular à execução de ato legal mediante o emprego de violência ou ameaça. A violência ou ameaça devem ser empregadas contra o funcionário durante a execução do ato funcional. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de empregar violência ou grave ameaça contra o funcionário público.     
 
O autor JAZIEL: disse”...que foi agredido pelo policial que o imobilizou e tentou jogá-lo dentro do camburão da viatura policial..”; O segundo acusado ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES, disse que puxou o policial por trás e caíram os dois no chão...”; o acusado JAZIEL lhe chamou de POLICIAL BABACA, e que neste momento ele deu voz de prisão ao vereador por DESACATO; disse ainda que o vereador falou que era imune e que ele não podia lhe prender.
 
A Lesão Corporal, art. 129, caput - consiste em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, sem, haver o animus necandi. Trata-se de um crime instantâneo, de modo que pouco importa para a sua consumação o tempo de duração da lesão.O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
Em seu depoimento a vitima relata:”...que o segundo acusado foi pela sua costa e lhe aplicou um ‘mata-leão’, que é uma espécie de “gravata”, e que então largou o vereador, que em seguida lhe aplicou um soco...”.     
 
Assim se manifesta a jurisprudência pátria:   
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DESACATO, RESISTÊNCIA À PRISÃO E TRÁFICO DE DROGAS – OEDIDO DE ABSOLVIÇÃO –SRGUMENTAÇÃO DE QUE AS PROVAS BASEIAM-SE,EXCLUSIVAMENTE, EM TESTEMUNHOS POLICIAIS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE- CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO. 1. Se as provas do processo demonstram que o réu assacou palavras de baixo cação contra Escrivão de Policia, bem como contra o Delegado de Policia, e os impropérios foram ouvidos por outros agentes e um particular, evidente a caracterização do delito de desacato à autoridade. (Apelação Criminal – Reclusão – n.2007.000771 – Água Clara. Relator – Exmo. Sr. Gilberto da Silva Castro. Apelante –Alex de Jesus – Apelado – Ministério Público Estadual).
 
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. A materialidade do delito de lesão corporal está comprovada pelo atestado, firmado por profissional médico, que detém competência para atestar as lesões, estando estas confirmadas pela prova testemunhal, prevendo o artigo 167, do Código de Processo Penal que a prova da materialidade das lesões pode ser suprida inclusive por prova testemunhal, quando não mais estão presentes os vestígios. A prova demonstra conclusivamente ter a ré, sem qualquer justificativa, agredido a vítima, professora nas dependências da escola, causando-lhe lesão corporal leve. O reconhecimento da reincidência não representa bis in idem, porquanto a reprimenda,visa reconhecer maior censurabilidade à conduta do agente que reitera na prática do crime. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001646702, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008).

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ARTIGOS 331 e 329 DOCÓDIGO PENAL.  CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. AGENTE QUE SE ENVOLVERA EM UMA BRIGA E XINGA POLICIAIS QUE O ABORDAM,COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. REAÇÃO FÍSICA A ORDEM DE PRISÃO, COM CHUTES E PONTAPÉS, FERINDO UM DOS POLICIAIS. PRETENSA INEXISTÊNCIA DE DOLO EM OFENDER. XINGAMENTOS QUE ELIDEM TAL ALEGAÇÃO. CRIMES CARACTERIZADOS EMBRIAGUEZ NÃO FORTUITA NEM EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA OS DELITOS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. ADMISSIBILIDADE QUANDO COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO HOUVER FUNDADA SUSPEIÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
"Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum." (STJ-6ª Turma, HC 66.312/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. 18.09.2007, DJU 08.10.2007,p.371).
 
(Apelação Criminal n.442.304-1,Vara Criminal da Comarca de Toledo -Apelante: André Árcio Wilhems - Apelado: Ministério Público do Paraná. Relatora: Juíza convocada LILIAN ROMERO).
 
Pelo exposto, diante do conjunto probatório constante dos autos, e atendendo as determinações presentes no artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, a personalidade dos agentes, suas condutas sociais, apesar de terem bons antecedentes, as circunstâncias que os levaram a praticar os crimes em tela, agindo de maneira desequilibrada, e impulsiva, desrespeitando a presença do agente do Estado, logo eles que deveriam ser os primeiros a dar exemplo de cumprimento das leis, sobretudo pelo fato de um ser vereador e o outro ser funcionário da Casa Legislativa Municipal. Considerando que se insurgiram contra ordem legal de quem de direito, causando lesões na vítima que quase desmaiou no local do fato na frente de todos os presentes, em consonância com o memorial de acusação, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para condenar os réus JAZIEL NUNES DE ALENCAR e ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES pela prática dos crimes descritos na denúncia. Passo a dosimetria da pena.                          
 
Quanto ao acusado JAZIEL NUNES DE ALENCAR, Presidente da Câmara dos Vereadores de Manacapuru-AM, fixo a pena-base em 08(oito meses) de detenção pela prática do crime de LESÃO CORPORAL, 01(ano) com relação ao crime de RESISTÊNCIA, e 01 (ano) com relação ao crime de DESACATO, perfazendo até aqui o total de 2,8 (DOIS ANOS E OITO MESES DE DETENÇÃO). Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, nem causa de aumento ou de diminuição de pena, e não havendo outras circunstancias capazes de alterar o cálculo estabelecido até aqui,TORNO A PENA DEFINITIVA neste quantum devendo o réu cumpri-la no REGIME ABERTO. 
                                                       
Com relação ao outro acusado ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES, funcionário da Câmara Municipal, fixo a pena-base em 08(oito meses) de detenção pela prática do crime de LESÃO CORPORAL, 01(ano) com relação ao crime de RESISTÊNCIA, e 01 (ano) com relação ao crime de DESACATO, perfazendo até aqui o total de 2,8 (DOIS ANOS E OITO MESES DE DETENÇÃO). Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, nem causa de aumento ou de diminuição de pena, e não havendo outras circunstancias capazes de alterar o cálculo estabelecido até aqui,TORNO A PENA DEFINITIVA neste quantum devendo o réu cumpri-la no REGIME ABERTO.   
 
Estando os réus em liberdade, não precisarão ser recolhidos à prisão para apelar.                           
 
Após o trânsito em julgado, os acusados terão seus nomes lançados no rol dos culpados (art. 393, II, CPP e art. 5º, LVII, CF/88).
 
Determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público com atuação junto a Vara de Auditoria Militar em Manaus, a fim de que seja apurada eventual prática de crime por parte dos policiais militares Cabo PM Carlão e os soldados LISANIAS e WILSON BARROS, lotados no 9º BPM de Manacapuru, conforme art. 40 do CPP.                                  
 
Fica, assim, evidenciado que num Estado Democrático, fundado na Justiça e no Direito, nenhum ser humano, independente de sua condição social, está acima da Lei. Todos devem, indistintamente, zelar pelo cumprimento do estatuto legal. Essa norma se torna mais significativa em relação àqueles que têm o dever legal de observá-la e trabalhar para o seu cumprimento, particularmente os gestores públicos, os operadores do direito e demais autoridades constituídas.
 
Infelizmente, existem aqueles, que se prevalecendo dos cargos ou funções que ocupam, e por isso mesmo, acham-se desobrigados desse dever. O mais grave, entretanto, é que comumente quando uma autoridade, especialmente os menos graduados, luta para fazer cumprir a lei – é, via de regra, desautorizada e frequentemente punida por ter cumprido com suas obrigações. Em reconhecimento à atitude proba e legal do policial HERICKSON MONTEIRO ROBERTO é que expresso esse posicionamento, pois a Lei está ao seu lado. Esse modesto servidor público cumpriu com a sua missão e agiu a serviço do ordenamento jurídico. Reconhecer a firmeza de sua atitude em defesa da Lei – é a própria afirmação da Lei, sua efetivação na complexa teia da vida social.
 
O fato é que por ser um servidor público de modesta posição na hierarquia militar teve sua autoridade questionada e, por isso, faltou-lhe o amparo necessário do próprio Estado e da corporação a que está ligado. Que fique assim consignado que, embora tenha lhe faltado o apoio corporativo e estatal – não lhe faltou o amparo da Lei e da Justiça, que é o último refúgio dos que ousam cumprir com os seus deveres e responsabilidades. Amparar, portanto, o gesto corajoso desse policial militar em defesa da Lei não é só um ato de reconhecimento – é um gesto de reparação, que espero sirva de exemplo para que outros policiais não permitam o abuso dos arrogantes e daqueles que se julgam acima da ordem pública e acreditam que a lei existe para servi-los.
                                                    
 
P.R.I.C
 
Manacapuru, 31 de agosto de 2010.
 
 
 
Luis Cláudio Cabral Chaves
          Juiz de Direito NULL

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