Cetam se livra de Cadastro de Inadimplentes
A juíza Maria Lúcia Gomes de Souza, da 3ª Vara Federal, deferiu liminar ao Centro de Educação Tecnológico do Amazonas (CETAM), para que a Fazenda Nacional não inscreva o nome do órgão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A magistrada determinou que a Fazenda não considere como óbice à emissão da Certidão de Regularidade das Contribuições Previdenciárias.
Decisão
REQTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO AMAZONAS - CETAM
ADVOGADO: AM00002997 - LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH
PROCURADOR: AM00005097 - ENYSSON ALCANTARA BARROSO
PROCURADORA: - LUCIANA GUIMARAES PINHEIRO VIEIRA
REQDO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Em face do exposto, e no exercício do poder geral de cautela, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a Ré que não considere como óbice à emissão da Certidão de Regularidade das Contribuições Previdenciárias (PCND n. 0011779/2012) os Autos de Infração ns. 37.337.045-8, 37.337.046-6 e 37.337.047-4, objetos do Processo Administrativo Fiscal n. 10283-720.911.2011-42, abstendo-se de inscrever o nome da Autora no CADIN, em função de tais débitos, até o ajuizamento das execuções fiscais para sua cobrança, quando então poderá o Autor oferecer os Embargos cabíveis.
Deve, portanto, expedir imediatamente a certidão, se outro óbice não houver para tanto, Intime-se a parte requerida, por oficial plantonista, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão.
Devem as partes ser intimadas para se manifestar a respeito do pedido de ingresso na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, deduzido pelo Estado do Amazonas, ocasião em que a Autora poderá se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados.
ASSUNTOS: cadin, Cetam, Amazonas