Abrir vista ao Ministério Público depois de o réu apresentar defesa preliminar em ação penal não é o mesmo que ouvir o órgão acusador após as alegações finais. Seguindo voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, nesta terça-feira (7/2), que o juiz pode, sim, ouvir o MP depois da defesa prévia e antes da audiência sem que isso acarrete cerceamento de defesa.
De acordo com o artigo 396 do Código de Processo Penal, "nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias".
Pelo entendimento unânime dos ministros da turma, "apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da Ação Penal". Ou seja, essa audição posterior, por parte do Ministério Público, não é a mesma coisa que ouvir as alegações finais — o que é vedado.
A conclusão dos ministros se deu durante julgamento de Habeas Corpus apresentado pela defesa de um jornalist da revista Istoé . Ele foi acusado e, posteriormente, condenado pelo crime de calúnia praticada contra funcionário público no exercício da função. A denúncia se refere à reportagem "Os esquemas do ex-líder estudantil" sobre a carreira política do, na época, prefeito de Nova Iguaçu (RJ), e hoje deputado federal Lindberg Farias (PT).
A notícia foi publicada com trechos transcritos de uma fita de vídeo que tentavam comprovar ilicitudes. De acordo coma a acusação, o jornalista difundiu acusações contra o então procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, apontando-o como destinatário da quantia de R$ 60 mil, a título de propina, para atender interesses contrários àqueles que lhe incumbe tutelar como agente do Ministério Público.
No Habeas Corpus, o jornalista tentava anular a ação penal por ter havido cerceamento do direito de defesa já que o juiz criminal instou o Ministério Público a manifestar-se sobre a defesa prévia e acerca dos documentos que a acompanharam, logo depois proferindo decisão que recebia a denúncia. O jornalista não foi intimado para ter ciência dos termos do documento apresentado pela acusação.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse que "a audição deste se deu em momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações finais, antes mesmo da designação de audiência. O que houve, na espécie, foi a observação de princípio medular do processo-crime — o contraditório". Com a decisão, fica cassada a liminar que suspendeu os efeitos do título condenatório.
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