Não se pode aplicar pena mais rigorosa a crime que ocorreu na vigência de lei mais branda. Assim, um acusado de estupro presumido que se casou com a vítima quando o casamento extinguia a punibilidade, não pode ser punido por lei que entrou em vigor depois do ato e tirou do matrimônio o poder de reparação do crime.
O entendimento é do ministro Celso de Mello, que concedeu liminar para suspender a condenação e a ordem de prisão de um acusado de ter relações sexuais com menor de 14 anos, o que caracteriza estupro presumido. A decisão vale até que o Supremo Tribunal Federal julgue o mérito do pedido de Habeas Corpus.
O acusado foi denunciado por manter relações sexuais com a menor em março de 2000 e se casou com a vítima em outubro de 2004. Em 28 de março de 2005, a Lei 11.106 revogou o dispositivo do Código Penal que extinguia a punibilidade nos casos de estupro em que o algoz se casasse com a vítima.
De acordo com Celso de Mello, ainda que “expressamente revogada tal norma legal, ela ainda subsiste, no que se refere aos delitos cometidos sob a sua égide, por efeito de expressa determinação constitucional (CF, art. 5º, XL), eis que qualificada pela nota de evidente benignidade penal, o que torna legítima a sua aplicação ultrativa ao caso ora em exame”.
*Texto alterado às 16h30 do dia 5 de outubro de 2012 para supressão do nome da parte.
Leia a decisão
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 90.140-9 GOIÁS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): M. D. DE Q.
IMPETRANTE(S): FREDERICO VILELA FRANCO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 55060 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA : CRIME CONTRA OS COSTUMES. DELITO DE ESTUPRO PRESUMIDO. CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA . FATO DELITUOSO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REVOGAÇÃO , PELA LEI Nº 11.106/2005, DO INCISO VII DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL, QUE DEFINIA O “ SUBSEQUENS MATRIMONIUM” COMO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. “ NOVATIO LEGIS IN PEJUS ”. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE APLICAR, AO CASO, ESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO (“ LEX GRAVIOR ”). ULTRATIVIDADE , NA ESPÉCIE, DA “ LEX MITIOR ” ( CP , ART. 107 , VII , NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.106/2005). NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA ( QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL) AO FATO DELITUOSO COMETIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI REVOGADA. EFICÁCIA ULTRATIVA DA “ LEX MITIOR ”, POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL , DA CONSTITUIÇÃO ( RTJ 140/514 - RTJ 151/525 - RTJ 186/252, v . g .). INCIDÊNCIA , NA ESPÉCIE, DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 107, INCISO VII , DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.106/2005 (“ LEX GRAVIOR ”). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA .
DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que , em sede de recurso especial interposto pelo Ministério Público, proferiu decisão que está consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 17):
“ RECURSO ESPECIAL . PENAL . ARTS. 213 C/C ART. 224 , ‘ a ’, DO CÓDIGO PENAL . PRESUNÇÃO . NATUREZA .
1 . No estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida , a norma impõe um dever geral de abstenção de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com jovens que não sejam maiores de 14 anos.
2 . O consentimento da vítima , no caso, não tem relevância jurídico-penal ( Precedentes do STF e do STJ).
3 . Recurso a que se dá provimento , a fim de restabelecer a decisão monocrática. ”
( REsp 762.798/GO , Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - grifei )
A parte ora impetrante sustenta , em suas razões, que o ora paciente, que foi condenado pela prática do crime de estupro presumido, “ casou-se com a vítima em 01/10/2004 ” e que isso constituiria “ causa de extinção da punibilidade conforme previa o Código Penal em seu artigo 107, VII, que foi revogado com o advento da Lei nº 11.106, de 28.03.2005 ” (fls. 03).
Afirma , ainda, que, “ se o réu se casou com a vítima em plena vigência do art. 107, VII, do Código Penal, deveria ser decretada a extinção da punibilidade ” (fls. 03).
O fato delituoso atribuído ao ora paciente ocorreu em março de 2000 (fls. 37), vale dizer, em período anterior à edição da Lei nº 11.106, de 28/03/2005.
Esse dado de ordem temporal assume extremo relevo jurídico, na espécie em exame, considerada a norma consubstanciada no inciso XL do art. 5º da Constituição da República.
É que vigorava , no momento da prática delituosa, o inciso VII do art. 107 do Código Penal, que definia , como causa extintiva da punibilidade, o “ (...) casamento do agente com a vítima , nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial (...) do Código Penal ” ( grifei ).
Com a superveniência da Lei nº 11.106, de 28/03/2005 (art. 5º) – que importou em verdadeira “ novatio legis in pejus ” -, operou-se a derrogação expressa da norma legal, que, fundada no inciso VII do art. 107 do CP, se revestia de evidente benignidade penal.
A derrogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal, no entanto, não tem – nem pode ter - o condão de prejudicar , em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período abrangido pela norma penal benéfica.
É que a cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se , em conseqüência, quando mais favorável , aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma “ lex gravior ”, como sucedeu na espécie em causa.
Não se pode perder de perspectiva , neste ponto, que a norma penal benéfica – como aquela inscrita no inciso VII do art. 107 do Código Penal ( hoje derrogado ) – reveste-se de ultratividade , impregnada de força normativa residual, apta a torná-la aplicável, enquanto “ lex mitior ”, a fatos delituosos praticados sob sua égide .
Impende reconhecer , por necessário, que a eficácia ultrativa da lei penal benéfica possui extração constitucional, traduzindo , sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer suposto autor de infrações penais.
Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do alcance normativo da regra consubstanciada no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal - reflete-se no magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte ( RTJ 140/514 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 151/525 , Rel. Min. MOREIRA ALVES, v . g .) e , também, por outros Tribunais da República ( RT 467/313 – RT 605/314 - RT 725/526 - RT 726/518 – RT 726/523 - RT 731/666):
“ O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas , como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (...), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior .
A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. ”
( RTJ 186/252 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vê-se, pois, que a circunstância de ordem temporal decorrente da sucessão de leis penais no tempo revela-se apta a conferir aplicabilidade, no caso , à cláusula de extinção da punibilidade em referência ( CP , art. 107, VII ), uma vez configurada a situação nela prevista.
Como inicialmente enfatizado nesta decisão, o fato delituoso, cometido pelo ora paciente, foi praticado em março de 2000 (fls. 37), quando ainda vigorava a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, VII, do Código Penal, que assim dispunha :
“ Art. 107 - Extingue-se a punibilidade :
.......................................................
VII - pelo casamento do agente com a vítima , nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código. ” ( grifei )
Não obstante expressamente revogada tal norma legal, ela ainda subsiste , no que se refere aos delitos cometidos sob a sua égide, por efeito de expressa determinação constitucional ( CF , art. 5º, XL), eis que qualificada pela nota de evidente benignidade penal, o que torna legítima a sua aplicação ultrativa ao caso ora em exame.
Tal como precedentemente referido pelo impetrante (fls. 03), o ora paciente – condenado por fato delituoso ocorrido em 2000 (fls. 37) – casou-se com a vítima (v. certidão de casamento a fls. 22), o que permite aplicar , em seu benefício, por efeito da ultratividade da norma penal benéfica, a mencionada causa extintiva da punibilidade.
Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“ Manual de Direito Penal – Parte Geral ”, vol. I/422, item n. 12.3.4, 23ª ed., revista e atualizada por Renato N. Fabbrini, 2006, Atlas):
“ Na parte em que revogou os incisos VII e VIII do art. 107, a Lei nº 11.106 , de 28-3-2005, configura hipótese de ‘novatio legis in pejus’, não se aplicando , portanto, aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência, por força do disposto no art. 5º, XL , da CF, que prevê o princípio da irretroatividade da lei penal (...). ” ( grifei )
Essa mesma percepção do tema é revelada pelo magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“ Código Penal Comentado ”, p. 494, item n. 25, 6ª ed., 2006, RT) e de FERNANDO CAPEZ (“ Curso de Direito Penal – Parte Geral ”, vol. 1/551, item n. 48.8, 10ª ed., 2006, Saraiva, v . g .).
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a suspender , até final julgamento da presente ação de “ habeas corpus ”, a eficácia da própria condenação penal imposta ao ora paciente nos autos do Processo-crime nº 065/00 – Juízo de Direito da comarca de São Simão/GO (fls. 37/45), sustando-se , em conseqüência, a ordem de prisão fundada em referido título condenatório.
Caso o paciente já se encontre preso, deverá ser posto, imediatamente , em liberdade, se por al não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça ( REsp 762.798/GO , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ( Apelação Criminal nº 200401320213) e ao MM. Juiz de Direito da comarca de São Simão/GO ( Processo-crime nº 065/00).
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2006.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

