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Wilson Lima penaliza os pequenos e introduz melofobia em decreto


Por Raimundo de Holanda

24/09/2020 21h43 — em
Bastidores da Política



O governador Wilson Lima tentou reagir ao avanço da pandemia no Estado do Amazonas, mas o decreto que  assinou, suspendendo o acesso a bares e restaurantes é confuso, penaliza os pequenos e  privilegia o comércio de alimentos que já vinha funcionando em cima de regras de distanciamento.    

Quem redigiu o decreto sabe a arte do malabarismo, provavelmente  trabalhou em circo e não respeita o governador, que assinou o documento -  um conjunto de bobagens com repercussão na vida das pessoas - especialmente  trabalhadores que vivem de pequenos negócios, garçons, músicos e proprietários de bares. Se o entendimento era radicalizar, para tentar conter o avanço da Covid no Estado, então as medidas restritivas deveriam ser aplicadas a todos os atores envolvidos, indistintamente.  

A contradição começa  no Parágrafo Único  do artigo primeiro do decreto assinado pelo governador, ao prever que  "será aplicada a suspensão de funcionamento (apenas-grifo meu)  aos estabelecimentos que não estejam registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas."

Já o Artigo 2, do mesmo decreto, deixa as coisas como estão: "os restaurantes, classificados na forma do parágrafo único do artigo anterior, e as lanchonetes poderão funcionar até o horário limite das 22h00(vinte e duas horas), sem música ao vivo, ficando vedada a sua reabertura após este horário, até as 7h00 da manhã do dia seguinte”. 

Então,  o que muda, a não  ser  a introdução da  melofobia - horror ou fobia de música - de quem redigiu o decreto? Pior são as multas, de valor excessivo e  impagável para quem desobedecer essa norma : 50 mil reais. 

Medidas para conter a pandemia devem ser tomadas sim, mas há  uma responsabilidade social da qual o governador não pode fugir: o bem estar dos cidadãos que governa,  que precisam sobreviver.

O governador tem boas intenções - e isso é inegável - mas falta equipe preparada ao seu lado, capital intelectual e humano  cuja escassez parece agora muito mais clara. 

    O DECRETO, ANALISE

Veja o que diz o secreto que o governador assinou e avalie você mesmo as contradições nele contidas:

DECRETO N.o 42.794, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da

COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado

nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

…………………..

Art. 1.o Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, até o dia 26 de outubro de 2020:

I - o acesso às áreas de praias para recreação;

Governo do Estado do Amazonas

 II - o funcionamento de balneários e flutuantes;

III - o funcionamento de bares, mesmo que na modalidade restaurante. Parágrafo único. A suspensão de funcionamento, prevista no inciso III deste

artigo, aplica-se aos estabelecimentos que não estejam registrados como restaurante,

na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Art. 2.o Os restaurantes, classificados na forma do parágrafo único do artigo anterior, e as lanchonetespoderão funcionar,até o horário limite das 22h00(vinte e duas

horas), sem música ao vivo, ficando vedada a sua reabertura após este horário, até as 7h00 da manhã do dia seguinte, bem como a sua locação, destinada à realização de

eventos e festas particulares.

Art. 3.o Fica proibida a realização, no âmbito do Estado do Amazonas, de eventos em casas noturnas, boates, casas de shows e imóveis, destinados à locação, para esta

finalidade, tais como casas, sítios, chácaras, associações e clubes.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - os eventos permitidos através do Decreto n.o 42.411, de 18 de junho de 2020,

alterado pelo Decreto n.o 42.480, de 09 de julho de 2020;

II - os eventos sociais, desde que obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento)

da capacidade do local do evento, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) pessoas, com término até as 00:00h, além do cumprimento das orientações de

distanciamentoe higiene,e outros previstos nos protocolos estabelecidospela Fundação de Vigilância em Saúde;

III - as convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o limite de 40%

(quarenta por cento) da capacidade do local do evento e respeitado o limite máximo de 500 (quinhentas) pessoas no local, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas.

Art. 4.o As lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Amazonas, poderão funcionar até as 22h00 (vinte e duas horas), ficando

proibido o consumo de bebidas alcoólicas no seu interior, bem como na área externa.

Art. 5.o Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar as sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador,autorizadore/ou

concedente, de maneira progressiva, as seguintes penalidades: independente da responsabilidade civil e criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que estabelece como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, a :

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas,

a ser duplicada por cada reincidência;

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§1.o A aplicação das penalidades previstas neste Decreto, não impede a responsabilização civil e criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que

estabelece como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa;

§2.o As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do

descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato às Polícias Civil e Militar, através do número 190, que adotará as medidas de investigação criminal

cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.

Art. 6.o Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão das atividades ainda não liberadas.

Art. 7.o Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na

data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante–Geral da Polícia Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC

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Raimundo de Holanda é jornalista de Manaus. Passou pelo "O Jornal", "Jornal do Commercio", "A Notícia", "O Estado do Amazonas" e outros veículos de comunicação do Amazonas. Foi correspondente substituto do "Jornal do Brasil" em meados dos anos 80. Tem formação superior em Gestão Pública. Atualmente escreve a coluna Bastidores no Portal que leva seu nome.