A Águas de Manaus tem se excedido na fiscalização de irregularidades supostamente praticadas pelos consumidores. Seus funcionários não tem poder de polícia, muito menos lhes é conferido o direito de quebrar calçadas a procura de “gatos" que em muitos casos nem são encontrados. Se a calçada de uma casa é extensão desta, então está havendo uma escandalosa invasão de domicílios em Manaus, sem a necessária ordem judicial.
Ou não vale mais o princípio de que a dignidade existencial da pessoa humana não pode ser violada, mesmo que tenha incidido na prática de uma conduta considerada ilícita? Ou não vale também o valor fundamental mais relevante da ordem jurídica, de que deva ser assegurado a todos o contraditório e a ampla defesa? Se não rasgaram a Constituição do Brasil, isso também vale para transgressões que ocorram entre as prestadoras de serviços essenciais e os usuários desses produtos.
Se não é dado ao usuário fraudar o consumo de água, não é permitido, muito menos, à concessionária adotar, unilateralmente, providências que, praticadas por seus funcionários, afrontam a razoabilidade e o bom senso. Quebrar calçadas do consumidor para surpreendê-lo em fraudes de consumo, obviamente é uma dessas medidas que fogem do razoável.
O caso em que a consumidora teve sua calçada quebrada pelos funcionários da Águas de Manaus é exemplo dessa abusividade praticada. Se havia suspeita de fraude no consumo, importaria que a cidadã fosse previamente notificada sobre a providência a ser tomada, até para que não fosse surpreendida com a presença de homens que danificaram sua calçada e que lhe trouxe, certamente, um dano que não se justifica, sequer com a desculpa de que se cuidava de uma operação de combate ao desvio de produto essencial.
Houve falhas no procedimento da Águas de Manaus, e falhas imperdoáveis, a começar pela ausência de procedimento prévio, com notificação prévia à consumidora, no mínimo para que acompanhasse a iniciativa de qualquer inspeção que recaísse sobre sua unidade consumidora.
Se fraudar o uso da água é crime, também é criminosa a conduta de causar danos ao patrimônio das pessoas. A calçada é patrimônio, integra o bem imóvel, integra a casa, construída a duros sacrifícios por quem seja o proprietário. Arrebentar calçadas e destruí-las também é crime. Invocar a justificativa de que se procura o desvio não encontra amparo legal.
Se a procura é realizada é porque não se tem a prova, há no mínimo indícios, que não seriam suficientes para que resultasse em um mal maior- o dano- praticado pelos funcionários da empresa.
Um crime não se combate com outro. Que se restabeleça o necessário procedimento administrativo e se eliminem as decisões unilaterais das concessionárias, é o que a sociedade exige.
Obs: a reação da dona de casa também foi um excesso, mas ela é vítima de uma ação desordenada e agressiva da empresa. No lugar dela, faríamos diferente, certamente...
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Coluna do Holanda
Raimundo de Holanda é jornalista de Manaus. Passou pelo "O Jornal", "Jornal do Commercio", "A Notícia", "O Estado do Amazonas" e outros veículos de comunicação do Amazonas. Foi correspondente substituto do "Jornal do Brasil" em meados dos anos 80. Tem formação superior em Gestão Pública. Atualmente escreve a coluna Bastidores no Portal que leva seu nome.



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