Manaus/AM – O Cultivo de Abacaxi de Novo Remanso foi declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Amazonas, por meio da Lei nº 5.306, sancionada pelo governador Wilson Lima e publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) do último dia 6.
A lei foi comemorada pela Secretaria de Estado de Produção Rural (Sepror) e pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas (Idam), assim como pelos produtores do distrito do município de Itacoatiara (a 176 quilômetros de Manaus), através da Associação dos Produtores de Abacaxi da Região de Novo Remanso (Encarem).
Para o gerente local do Idam, Luciano Lobo Pinheiro Vaz, a lei é um reconhecimento que se traduz em motivo de orgulho para o Amazonas e para os amazonenses que apreciam o abacaxi.
Reconhecimento
Presidente da Associação dos Produtores de Abacaxi da Região de Novo Remanso (Encarem), Daniel Leandro relata que o abacaxi de Novo Remanso traz em seu contexto histórico a luta por desenvolvimento, a busca de novas tecnologias, as técnicas de plantio que fizeram toda a diferença para a qualidade, o sabor adocicado com o mínimo de acidez, entre outros fatores.
"Nestes quase 60 anos de história do abacaxi, estas constatações fizeram com que a vida do homem do campo nessa região tivesse um diferencial. É um contexto sócio-histórico de famílias que sobrevivem daquela cultura que hoje é reconhecida por lei, via Indicação Geográfica, para logo em seguida a gente ganhar um novo presente, através do Governo do Estado, que é a lei que declara nosso abacaxi como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial", comemorou Daniel.
Indicação Geográfica
A produção de abacaxi do Novo Remanso já havia sido destaque no último mês de junho, quando foi anunciada a concessão, pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), do selo de Indicação Geográfica (IG), na categoria Indicação de Procedência (IP), ao produto da localidade, considerando ser o fruto diferenciado pela doçura e baixa acidez. O anúncio foi feito no dia 9 daquele mês, na "Revista da Propriedade Industrial", edição nº 2.579.

