Início Amazonas Azedo derrotado no TSE
Amazonas

Azedo derrotado no TSE

O ministro Marco Aurélio de Melo negou mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por  Nelson Amazonas Azedo, deputado estadual cassado, que pretendia anular sentença do Tribunal Regional Eleitoral e se habilitar a disputar a reeleição em 3 de outubro. Azedo tentava derrubar o Acórdão nº 840/2010 do TRE-AM, que, por unanimidade julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra ele.

'O mandado de segurança não faz as vezes de possível recurso. A admissibilidade contra ato judicial pressupõe extravagância maior, não afastável mediante a recorribilidade. Nego seguimento a este pedido", diz o ministro na decisão, que você vai ler abaixo na  íntegra.


 DECISÃO
:


MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO.

1. A Assessoria assim revelou as balizas desta impetração:


Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Acórdão nº 840/2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que, por unanimidade, julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra o impetrante.

A ação de investigação judicial eleitoral fora, em um primeiro momento, julgada improcedente. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso ordinário perante este Tribunal. O Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática no Recurso Ordinário nº 1638, deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão do Regional e determinar novo julgamento da causa, com a observância do contraditório, após abrir-se ao Ministério Público a possibilidade de restauração de prova tida por extraviada, consistente em mídia com gravação audiovisual de uma reunião.



O impetrante narra que, tendo o processo voltado ao Tribunal Regional para novo julgamento, a Corregedora Regional Eleitoral declarou-se suspeita. Diz que o Corregedor Substituto assinou prazo de três dias para que o Ministério Público providenciasse a restauração da prova extraviada. Afirma não ter havido restauração de prova com observância do devido processo legal, uma vez que, intempestivamente, a Procuradoria Regional Eleitoral teria tão somente informado que a referida mídia fora apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário. Seguiu-se despacho do Corregedor determinando degravação do material e perícia técnica. Argumenta que, após, o Ministério Público juntou documentos referentes a laudo de exame pericial produzido em junho de 2006, em inquérito policial. Sustenta não ser admissível a prova emprestada produzida sem a participação das partes interessadas e sem a necessária judicialização. Relata que, só então, seguiu-se o primeiro despacho de intimação das partes, não tendo sido intimado de qualquer dos atos processuais. Assevera que a publicação do despacho deu-se sob numeração de processo diverso, sem que as partes tivessem sido comunicadas da alteração para o novo número, acarretando prejuízo, pois induziu os advogados a erro, impossibilitando que os interessados se manifestassem. Alega que, após a juntada do documento novo, não se abriu prazo para alegações finais, nos termos do artigo 22, X, da Lei Complementar nº 64/1990, tampouco submeteu-se relatório conclusivo ao Plenário, conforme preceitua o inciso XII do mesmo artigo 22. Acrescenta ter tomado parte no julgamento membro do Tribunal impedido, da classe de Jurista, que teria atuado no processo na fase inicial, na defesa de um dos representados. Ressalta não subsistir a alegação de, no primeiro julgamento, ter o Regional declarado extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao representado em questão, por inépcia da inicial, pois a decisão do Ministro Lewandowski no Recurso Ordinário nº 1638 anulou aquele julgamento. Conclui que, por estar um dos membros do Regional impedido e a Presidente suspeita, o julgamento não poderia ter sido realizado, por falta de quorum, esclarecendo que, à época, encontrava-se não preenchida uma das vagas reservadas à classe de Jurista.



Assegura ser o devido processo legal direito líquido e certo garantido aos jurisdicionados, destacando ter sido submetido a julgamento eivado de nulidades. O risco estaria no fato de ter o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas determinado a publicação urgente do acórdão, para fins de execução imediata, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 64/1990, argumentando não ser possível a aplicação deste preceito legal na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, tendo em vista o contido no artigo 16 da Constituição Federal.



Requer a concessão de medida acauteladora para suspensão dos efeitos do acórdão atacado, determinando-se a permanência do impetrante no exercício do cargo de Deputado estadual ou, caso tenha sido afastado, o imediato retorno. No mérito, após notificação da autoridade coatora para prestar informações, requer a confirmação do provimento liminar.



O processo veio concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora.



Anoto que o acórdão impugnado nesta impetração foi publicado em 13 de agosto de 2010, sexta-feira (folha 476). O impetrante juntou, às folhas 496 a 521, cópia de peça referente a embargos de declaração, sem carimbo de protocolo. Segundo o relatório de andamentos processuais do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, não há, até a data de hoje, registro de interposição de qualquer recurso contra o ato atacado, indicando possível trânsito em julgado

2. O mandado de segurança não faz as vezes de possível recurso. A admissibilidade contra ato judicial pressupõe extravagância maior, não afastável mediante a recorribilidade.

3. Nego seguimento a este pedido.

4. Publiquem.


Brasília - residência -, 29 de agosto de 2010, às 15h15


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator



 

Siga-nos no

Google News
Quer receber todo final de noite um resumo das notícias do dia?