O candidato ao Senado, Fernando Marques Valente Júnior, teve recurso negado pelo Tribunal Superior Eleitoral e fica de fora das eleições de outubro. Valente tentava derrubar a decisão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que indeferiu por unanimidade o seu registro de candidato.
Em seu despacho na tarde desta quinta-feira,o ministro Arnaldo Versiani Versiani, relator do processo, disse que considera correta a decisão do Pleno do TRE-Am. Ele recebeu o recurso ordinário como especial e negou seguimento, com fundamento no art. 36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Veja:
Recorrente: Fernando Marques Valente Junior.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral de Manaus, por unanimidade, julgou procedente ação de impugnação de registro ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de Fernando Marques Valente Junior, candidato ao cargo de senador (fls. 181-184).
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 181):
ELEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. CHAPA MAJORITÁRIA PLEITEADA EM NOME DE PARTIDO ISOLADO. FORMAÇÃO DE COLIGAÇÃO PARA OS CARGOS PRETENDIDOS. INTERVENÇÃO DO DIRETÓRIO REGIONAL E DO DIRETÓRIO FEDERAL. PRECEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
Fernando Marques Valente Junior interpôs recurso ordinário (fls. 186-195), no qual aponta que a sustentação do Ministério Público Eleitoral na impugnação foi no sentido de que o partido pelo qual se candidatou, ao integrar a Coligação Avança Amazonas, expressamente desistiu da candidatura própria.
Sustenta que o direito constitucional de ser votado deve prevalecer sobre qualquer condição infraconstitucional.
Afirma que o documento juntado pelo Diretório Nacional do Partido Republicano Brasileiro (PRB) não poderia ter sido analisado, uma vez que o pedido de anulação das atas da convenção regional foi formulado sem que o Diretório Nacional demonstrasse quais as diretrizes que o Diretório Regional teria deixado de obedecer.
Diz que o representante nacional do partido impôs que os filiados assinassem "ata de anulação de todos os atos anteriores", o que acabou colocando em risco suas candidaturas.
Argumenta que, em seu pedido de registro de candidatura, não apontou que seria candidato por coligação, no entanto, o sistema CANDEX da Justiça Eleitoral registrou a sua candidatura pela Coligação Avança Amazonas.
Assegura que pretendia concorrer pelo Partido Republicano Brasileiro, conforme aprovado na convenção partidária de 28.6.2010.
Aponta que o sistema CANDEX emitiu no dia 9.7.2010 o seu pedido de registro de candidatura individual pela Coligação Avança Amazonas com o CNPJ, sendo que no dia 10.7.2010 já constava a candidatura de Eduardo Braga e Vanessa Grazziotin como candidatos pela mesma coligação, todavia, sem a composição da coligação e sem o CNPJ.
Assevera que, "em 12/07/2010, foi protocolizado no Ministério Público Estadual e Federal requerimento para que o Parquet interviesse e verificasse o porquê da situação do sistema TRE-AM, acatar 03 (TRES) registros de candidaturas quando só deveria comportar 02 (DUAS)" (fl. 193).
Discute a regularidade das Atas de Reunião Extraordinária do Diretório Regional de 11.7.2010 e do Diretório Nacional de 5.8.2010.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 240-247).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso assim não se entenda, pelo seu desprovimento
(fls. 252-254).
Decido.
O art. 49 da Res.-TSE nº 23.221/2010 dispõe que:
Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de três dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º):
I - recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III);
II - recurso especial quando versas sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II).
Desse modo, por não se tratar de causa de inelegibilidade e, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, examino o recurso ordinário como especial.
Cito o seguinte trecho do voto condutor do acórdão regional (fls. 183-184):
A agremiação partidária a que está filiado o impugnado e seus suplentes validamente deliberou por celebrar coligação em torno das Candidaturas Majoritárias, aí incluídos os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e Suplentes.
Esta Corte, aliás, deferiu o registro de candidatura da Coligação `Avança Amazonas¿ integrada, entre outros, pelo Partido Republicano Brasileiro - PRB (Acórdão 381/2010 de 27 de julho de 2010, rel. Juiz Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Publicada em sessão no mesmo dia 27 de julho de 2010.)
Ao contrário do que afirma o Impugnado, a decisão do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral na Consulta n. 72971 foi no sentido de que a Coligação estabelecida para o senado deve seguir a aliança para o governo.
Ora, se em 28 de junho de 2010, em convenção regularmente convocada, o Partido decidiu apoiar a candidatura ao governo lançada por coligação, implícito está, no entendimento do e. TSE, que a aliança em favor dos candidatos ao senado também está selada não obstante o silêncio sobre este aspecto específico.
No mais, a intervenção da direção nacional da legenda, não se dá a título de impugnação, a teor do art. 7º, parágrafos 2º e 3º da Lei n. 9.504/97.
Trata-se em verdade de anulação de deliberação de atos decorrentes de convenção partidária que podem ser opostos em até 30 dias após a data limite para o registro de candidatos. Ato, portanto, inerente a auto-organização partidária.
Verifico, portanto, que o PRB deliberou por anular a escolha do recorrente, como candidato isolado do partido ao cargo de senador, e celebrar coligação tanto para os cargos de governador e vice-governador, como para senador e suplentes.
O candidato contesta a validade da ata da reunião em que teria ocorrido tal deliberação, argumentando que deve ser mantida a sua escolha como candidato a senador pela agremiação.
Com efeito, conforme afirmou a Corte de origem, a anulação da ata da convenção na qual o recorrente havia sido escolhido como candidato a senador pelo PRB é ato interna corporis da agremiação e encontra previsão no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009,
in verbis:
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
Desse modo, considero correta a decisão da Corte de origem que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente.
Com essas considerações, recebo o recurso ordinário como especial e lhe nego seguimento, com fundamento no art. 36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

