Caro Holanda. Sobre a matéria “AZEDO DERROTADO NO TSE”, gostaríamos de fazer um singelo esclarecimento.
Pelo que consta da decisão, transcrita na matéria, o ilustre Relator entendeu que Nelson Azedo não teria interposto recurso contra a decisão do TRE, primeiro porque a cópia dos embargos de declaração juntados com a inicial do Mandado de Segurança não teria o carimbo de protocolo, e segundo porque, em consulta ao sistema de acompanhamento processual da Justiça Eleitoral (SADP), não havia, até aquela data (29.08.2010), registro de qualquer recurso.
Nesse sentido, o eminente Relator mencionou que a decisão atacada poderia até ter transitado em julgado.
Diante dessas duas premissas (ausência de recurso e trânsito em julgado da decisão), o Ministro Marco Aurélio afirmou que não caberia o Mandado de Segurança, o que é verdade, pois há duas súmulas que impedem o uso dessa ação constitucional em substituição a recurso e contra decisão transitada em julgado.
No entanto, a cópia dos embargos de declaração juntados no Mandado de Segurança, às fls. 496/521 (citada na decisão) contém, sim, o protocolo, conforme imagem anexa, extraída dos autos do referido MS.
De igual forma, em consulta ao andamento do processo no TRE/AM, é possível verificar que foi sim interposto recurso, conforme imagem anexa.
Portanto, não houve juízo de quanto ao mérito, não se podendo falar em derrota.
Uma vez esclarecidas as premissas errôneas em que se fundou a decisão prolatada hoje, o Impetrante entende que pode haver reconsideração, ao menos quanto ao conhecimento do pedido.
Agradecemos desde já a veiculação dessas informações.
Assessoria de Nelson Azedo.
Pelo que consta da decisão, transcrita na matéria, o ilustre Relator entendeu que Nelson Azedo não teria interposto recurso contra a decisão do TRE, primeiro porque a cópia dos embargos de declaração juntados com a inicial do Mandado de Segurança não teria o carimbo de protocolo, e segundo porque, em consulta ao sistema de acompanhamento processual da Justiça Eleitoral (SADP), não havia, até aquela data (29.08.2010), registro de qualquer recurso.
Nesse sentido, o eminente Relator mencionou que a decisão atacada poderia até ter transitado em julgado.
Diante dessas duas premissas (ausência de recurso e trânsito em julgado da decisão), o Ministro Marco Aurélio afirmou que não caberia o Mandado de Segurança, o que é verdade, pois há duas súmulas que impedem o uso dessa ação constitucional em substituição a recurso e contra decisão transitada em julgado.
No entanto, a cópia dos embargos de declaração juntados no Mandado de Segurança, às fls. 496/521 (citada na decisão) contém, sim, o protocolo, conforme imagem anexa, extraída dos autos do referido MS.
De igual forma, em consulta ao andamento do processo no TRE/AM, é possível verificar que foi sim interposto recurso, conforme imagem anexa.
Portanto, não houve juízo de quanto ao mérito, não se podendo falar em derrota.
Uma vez esclarecidas as premissas errôneas em que se fundou a decisão prolatada hoje, o Impetrante entende que pode haver reconsideração, ao menos quanto ao conhecimento do pedido.
Agradecemos desde já a veiculação dessas informações.
Assessoria de Nelson Azedo.

