O Portal do Holanda sempre defendeu, de forma intransigente, a liberdade de expressão e opinião, embora tenha sofrido muitas derrotas na Justiça do Amazonas, algumas em explícito espírito de corpo, como no caso de uma juíza que se sentiu ofendida quando o caso no qual respondia no Conselho Nacional de Justiça foi noticiado pelo portal. Em várias ocasiões, este veículo de comunicação tem se posicionado, claramente, em defesa da liberdade de expressão e opinião. Por isso, quando necessário, recorre à Justiça.
Desta vez, o jornalista Raimundo de Holanda, diretor-presidente do Portal, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) e a justiça foi restabelecida no caso da censura imposta pelo TJAM em novembro de 2023, após a divulgação de matéria mostrando os autos de um processo em que a conselheira Yara Lins, do TCE (Tribunal de Contas do Estado), acusa este site de prover fake News. A decisão da Justiça, considerando procedente a reclamação do jornalista Raimundo de Holanda, teve manifestação favorável da Subprocuradora-Geral da República, Maria Caetana Santos, e vem ao encontro da postura de defesa da liberdade de expressão e opinião.
Destaco aqui que, quando recebi o convite para ser ombudsman deste portal, tive a garantia de que não haveria assunto sobre o qual não pudesse escrever porque, neste espaço, a melhor informação a ser dada ao leitor é o que importa. O que o jornalista Raimundo de Holanda contestou, por meio de seu advogado Christhian Naranjo de Oliveira, foi a restrição à liberdade de imprensa, que feria a liberdade de informação jornalística, atividade que possui importante função social e política para divulgação de fatos e dados concretos à coletividade. “Flagra-se, portanto, transgressão ao comando emergente da decisão que essa Corte Suprema proferiu, com efeito vinculante, na ADPF 130/DF.
A argumentação do advogado, de que foram publicadas somente informações idôneas, de fonte oficial, pois são oriundas de um processo em tramitação na Justiça do Amazonas, foi acolhida pelo relator, ministro André Mendonça, que foi seguido pelos demais membros da 2ª Turma: ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.
Num dos parágrafos da ação movida pela defesa do Portal do Holanda, o advogado aponta: “Observe, nobre Ministro, que o Reclamante protegeu e protege a informação, não reproduzindo mais do que o necessário para comprovar a idoneidade das matérias, fulminando a alegação de que trataria todo o material de inverdade, achismo, e que por isso merece ser retirado do ar. Diante disso, considerando que o documento-fonte da matéria combatida, documento que revela a origem e a veracidade do noticiado, é fonte idônea, oficial, forçoso concluir que não trata de matéria inverídica, caindo por terra a alegação da recorrida”.
A defesa do jornalista Raimundo de Holanda alegou ainda que a censura imposta com fundamento no artigo 102, I, “i”, da Constituição Federal, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas, no agravo de instrumento nº 4012841-68.2023.8.04.0000, desobedece ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 130/D. E justificou que as informações combatidas não estavam restritas aos Reclamantes, uma vez que tomaram dimensão nacional, uma destas, inclusive, tem como origem a Folha de São Paulo.
Outro ponto importante que vale destaque no argumento elaborado pelo advogado Christhian Naranjo : (…)
“No julgamento da ADPF 130/DF, o Supremo Tribunal Federal proibiu enfaticamente a censura de publicações de cunho jornalístico, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias ou de opiniões, entendendo que a retirada de matéria de circulação, configura censura em qualquer hipótese, sendo admitida somente em situações excepcionais, a exemplo do discurso de ódio. A censura prévia imposta ao reclamante, é manifesta, razão pela qual, não podemos ficar inertes diante da mordaça. A reportagem censurada possui caráter meramente informativo e foi baseada em documentos reais e idôneos. (…). (fls. 12 e-PGR)”.
A decisão da Suprema Corte, “após o exame da compatibilidade material entre as disposições da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a Constituição Federal, concluindo pela declaração de não recepção, na Ordem Constitucional instituída em 1988, do referido diploma legal em bloco, garante de que as liberdades fundamentais, entre as quais a liberdade de informar e de ser informado e, em sua esteira, a de imprensa, pela Constituição da República impõe-se ao Poder Judiciário, o dever de conferir efetividade àqueles direitos, assegurando-se, ao acionado, o direito de resposta, se for o caso, e de assentar responsabilidades nas esferas penal, civil e administrativa, quando couber”.
O advogado Christhian Naranjo mostrou “que o interesse público na divulgação de qualquer fato verdadeiro se presume, como regra geral. A sociedade moderna gravita em torno da notícia, da informação, do conhecimento. Sua livre circulação, portanto, é da essência do sistema democrático e do modelo de sociedade aberta e pluralista que se pretende preservar e ampliar”.
Os ministros aceitaram a tese da defesa de que, “na situação em exame, constata-se que a decisão combatida impôs ao reclamante restrição à liberdade de imprensa, ferindo a liberdade de informação jornalística, que possui importante função social e política para divulgação de fatos e dados concretos à coletividade. Flagra-se, portanto, transgressão ao comando emergente da decisão que essa Corte Suprema proferiu, com efeito vinculante, na ADPF 130/DF. 14”.
Importante lembrar que na decisão do julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. “A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação”, informou o relator.
Na sua manifestação, a Subprocuradora Maria Caetana pontuou que a reclamação foi proposta com base na alegada afronta à autoridade da decisão proferida na ADPF 130, julgada procedente em 30.4.2009. “A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, i, e 103-A, § 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência à súmula vinculante ou o descumprimento de decisão da Corte Suprema, proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes”, escreveu.
Na conclusão, Maria Caetana disse que, nessa situação em exame, constata-se que a decisão combatida impôs ao reclamante restrição à liberdade de imprensa, ferindo a liberdade de informação jornalística, atividade que possui importante função social e política para divulgação de fatos e dados concretos à coletividade. “Flagra-se, portanto, transgressão ao comando emergente da decisão que essa Corte Suprema proferiu, com efeito vinculante, na ADPF 130/DF ao garantir as liberdades fundamentais, entre as quais a liberdade de informar e de ser informado e, em sua esteira, a de imprensa, pela Constituição da República, impõe-se ao Poder Judiciário, o dever de conferir efetividade àqueles direitos, assegurando-se, ao acionado, o direito de resposta, se for o caso, e de assentar responsabilidades nas esferas penal, civil e administrativa, quando couber”.
Diante dos argumentos que embasaram a decisão do Supremo Tribunal Federal a favor deste portal, vale o título da coluna de hoje.

