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O crime de desacato e os direitos humanos

Por Portal Do Holanda

15/09/2012 11h11 — em
Justiça & Direito



Por Bruno Haddad Galvão

Pelo fato de não ter expurgado formalmente a figura do crime de desacato de seu ordenamento jurídico, a República Federativa do Brasil faz com que operadores do direito, desatentos aos ditames do Pacto de San José da Costa Rica e às conclusão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, apliquem esta figura criminal ao caso concreto.

Assistidos da Defensoria Pública (e não só eles) acabam sendo formalmente indiciados pelo crime de desacato, processados e, na maioria das vezes, condenados.

Neste caso, esgotada a jurisdição interna, preenchidos outros requisitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), é possível e viável reclamação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, como foi feito, no caso do crime de desacato, no dia 08/08/12 pela Defensoria Pública Paulista, presentada pelos Defensores Públicos Bruno Haddad Galvão e Carlos Weis.

O presente artigo destaca argumentos lançados pela Defensoria Pública na ação.

A decisão judicial final que condena o réu ao cumprimento de pena por ter cometido o crime de desacato viola a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos nos artigos 7 (2) – Liberdade Pessoal e 13 – Liberdade de pensamento e expressão.

A Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos já concluiu que as leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da CADH. Desta forma, ninguém poderia ser condenado criminalmente e ter a sua liberdade pessoal restringida por uma norma de direito interno que colidisse com a Convenção.

No Informe sobre “Leis de Desacato e Difamação Criminal”, de 2004[1], a Relatoria afirmou que as leis de desacato são incompatíveis com o artigo 13 da Convenção.

No item “B” do citado Informe restam evidentes as razões que levaram a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a declarar a referida incompatibilidade, a saber:

“5. A afirmação que intitula esta seção é de longa data: tal como a Relatoria expressou em informes anteriores, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995[2][2]. A CIDH concluiu que tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas [3][3]. A CIDH declarou, igualmente, que as leis de desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos privados, em direta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que sujeita o governo a controle popular para impedir e controlar o abuso de seus poderes coercitivos[4][4].  Em conseqüência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública[5][5].  Ademais, as leis de desacato dissuadem as críticas, pelo temor das pessoas às ações judiciais ou sanções fiduciárias.  Inclusive aquelas leis que contemplam o direito de provar a veracidade das declarações efetuadas, restringem indevidamente a livre expressão porque não contemplam o fato de que muitas críticas se baseiam em opiniões, e, portanto, não podem ser provadas.  As leis sobre desacato não podem ser justificadas dizendo que seu propósito é defender a “ordem pública” (um propósito permissível para a regulamentação da expressão em virtude do artigo 13), já que isso contraria o princípio de que uma democracia, que funciona adequadamente, constitui a maior garantia da ordem pública[6][6].  Existem outros meios menos restritivos, além das leis de desacato, mediante os quais o governo pode defender sua reputação frente a ataques infundados, como a réplica através dos meios de comunicação ou impetrando ações cíveis por difamação ou injúria.  Por todas estas razões, a CIDH concluiu que as leis de desacato são incompatíveis com a Convenção, e instou os Estados  que as derrogassem.”

O posicionamento da Relatoria já foi encampado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Em outubro de 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão[7], promulgada pela Relatoria para a Liberdade de Expressão.  A Declaração constitui uma interpretação definitiva do Artigo 13 da Convenção, sendo que o Princípio 11 refere-se às leis sobre desacato, estabelecendo que: “Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.”

Assim, não resta dúvida de que a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

O Brasil igualmente descumpre a obrigação estabelecida no artigo 2º da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, na medida em que não retirou de sua legislação a norma do artigo 331 (Crime de Desacato) de seu Código Penal.

O artigo 2º da CADH é expresso quanto a esse ponto:

 

Artigo 2.  Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Tendo em vista que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já estabeleceu que as leis que criam o crime de desacato são incompatíveis com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, qualquer cerceamento da liberdade pessoal baseada em leis daquela natureza fere o artigo 7º, inciso 2, da Convenção, que estabelece:

“Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.”

Tal artigo da Convenção deve ser interpretado tendo em conta o que dispõe o artigo 29, especialmente na alínea “a”, ou seja, que nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada no sentido de “permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista.”

Portanto, se alguma norma de direito interno colide com as previsões da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos para restringir a eficácia e o gozo dos direitos e liberdade nela estabelecidos, a interpretação a ser dada é no sentido da prevalência da norma do tratado e não a da legislação interna.

Desde o marco da Opinião Consultiva nº 5, de 13 de novembro de 1985, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem entendendo que a consagração do princípio “pro homine” indica que na hermenêutica das normas, internas e internacionais, prevalece o princípio de interpretação extensiva dos direitos humanos e restritiva de suas limitações.[8]

Assim, ao se contemplar o artigo 331 do Código Penal brasileiro em conjunto com o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos deve prevalecer este último, que mais bem ampara o direito à liberdade pessoal.

Além disso, importa notar que o mais alto tribunal nacional, o Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos, ratificados pelo país e incorporados ao direito interno na forma do artigo 5º, § 2º, da Constituição brasileira, tem natureza supralegal (Recurso Extraordinário nº 466.343), de modo que, na interpretação fundada na hierarquia das normas, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos encontra-se posicionada acima do Código Penal brasileiro.

Seja pela aplicação do artigo 29 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e a interpretação que é dada pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, seja pela própria orientação adotada internamente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, atendo-se a critérios meramente formais, resulta evidente a violação à Convenção Americana sobre os Direitos Humanos a punição pelo desacato.

[1] http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=533&lID=4

[2] CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212.

[3] Ibid., 212.

[4] Ibid., 207.

[5] Ibid.

[6] Ibid., 209.

[7] Ver em  “Relatório Anual da CIDH, 2000”, Volume III, Relatório da Relatoria para a Liberdade de Expressão, Capítulo II (OEA/Ser.L/V/II.111 Doc.20 rev. 16 abril 2001).

[8] § 12.

Bruno Haddad Galvão é defensor público, coordenador regional de São José do Rio Preto (SP).

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