Compartilhe este texto

Bessa cassado por improbidade. Veja sentença

Por Portal Do Holanda

02/03/2012 18h14 — em
Amazonas



Manacapuru(AM)  - O prefeito de Manacapuru, Edson Bessa, que assumiu em dezembro no lugar de Ângelus Figueira, que perdeu o mandato por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi cassado  nesta sexta-feira pela juíza  Rosália Guimarães Sarmento, da 6ª Zona Eleitoral.

A juíza  declarou nulos os votos de Edson Bessa, decretou também o afastamento imediato dele do cargo se for necessário com reforço policial.

Na sentença Rosália Guimarães  determinou que o presidente da Câmara Municipal, vereador Anderson Rasori,  assuma a Prefeitura.

A ação é dezembro de 2008,   ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral  do município, fundamentada nas irregularidades constatadas na prestação de contas da campanha 


  DO RELATÓRIO
 
  O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor de Justiça Eleitoral em exercício nesta 6ª Zona Eleitoral (Comarca de Manacapuru), em 17/12/2008, ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com fundamento no art. 30-A, caput, da Lei nº 9.504/97 em face de EDSON BASTOS BESSA, já qualificado nos autos.


A ação está fundamentada nas irregularidades constatadas na prestação de contas da campanha cujo processo recebeu o nº 453/2008. O Ministério Público Eleitoral segue relatando diversas irregularidades, tais como:

a) ausência de avaliação ou pesquisa de mercado para subsidiar os valores apresentados na cessões de uso temporário de bens;

b) inexistência de especificação do tipo e potência da sonorização de cada veículo que, apesar de serem diferentes, apresentavam todos o mesmo valor atribuído na prestação de contas;

c) ausência de contratos de prestação de serviços;

d) ausência de especificação de valor unitário de bens adquiridos;

e) inexistência de informações detalhadas sobre as autorizações para abastecimento em razão da quilometragem a ser percorrida;

f) ausência de detalhamento dos valores gastos com palco, sonorização e iluminação dos comícios;

g) ausência de contrato de prestação de serviço no que tange aos serviços prestados pelo motorista da uma lancha que foi cedida para uso na campanha;

h) ausência de  detalhamento no que diz respeito ao uso do imóvel localizado no Boulevard Pedro Rattes de Oliveira, nº 380, Centro;

i) inexistência de informações detalhadas dos gastos relativos à manutenção do Comitê Eleitoral, como gastos com luz, telefone e água;

j) incongruências nos recibos de doação para a campanha que dificultaram ou inviabilizaram a contabilização e fiscalização das contas da campanha;

k) não emissão de recibos das doações feitas em nome próprio, nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambas na data de 04/09/2008;

l)omissão na contabilização de doações de serviços estimáveis em dinheiro, mediante notas explicativas contendo descrição, quantidade e valor unitário;

m) inexistência de documentos que comprovem duas retiradas nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) da conta bancária da campanha, em desacordo com a determinação legal de que a movimentação bancária de qualquer natureza deve ser feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária (art. 10, § 4º, da Resolução do TSE nº 22.715/08); e n) arrecadação de recursos após a data da eleição sem a imprescindível documentação (notas fiscais, recibos, etc.) detalhando a origem, a data, a espécie e os valores relativos aos gastos.


Concluindo a inicial da representação, o Ministério Público requereu a adoção do rito previsto no art. 22 da LC 64/90, a realização de diversas diligências e, ao final, a cassação do diploma de Prefeito Municipal, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.


Em 19/12/2008 o então juiz eleitoral proferiu despacho (fl. 02) determinando a notificação do representado para apresentação de defesa.


O representado foi notificado em 12/01/2009 (fl. 300) e apresentou defesa (fls. 302/319) requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a suspensão do processo enquanto pendente o recurso interposto contra a decisão que desaprovou suas contas de campanha.

Alegou, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, ao argumento de que somente os partidos políticos ou coligações poderiam propor representações com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, além da inépcia da inicial pela ausência de prova documental indispensável para a propositura da ação. Quanto ao mérito afirmou ter prestado contas tempestivamente e que fora notificado para sanar as falhas apontadas no parecer preliminar.

Aduz ter ocorrido ERRO FORMAL sanável pelo não preenchimento de um recibo eleitoral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a uma doação devidamente identificada com o nome e o CPF do depositante e que a identificação fora feita e o comprovante do depósito apresentado, razão pela qual o parecer conclusivo não poderia afirmar que “não houve comprovação nos extratos bancários da totalidade dos recursos financeiros arrecadados e das despesas financeiras realizadas declaradas na prestação de contas”, motivo pelo qual, segundo o representado, o parecer conclusivo certamente incorrera em erro formal, pois apontava irregularidades não existentes nos autos.

Segue afirmando inexistir qualquer irregularidade na prestação de contas que deveriam ser aprovadas porque nos termos do art. 39 da Resolução 22.715 do TSE: “erros formais e materiais corrigidos não implicam a desaprovação das contas”. Segue afirmando que a desaprovação de contas não configura, de per si, abuso de poder e potencialidade lesiva para influir no resultado do pleito, o que inviabilizaria a procedência da representação. Finaliza requerendo a produção de provas e a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo acatamento das preliminares suscitadas ou a suspensão do processo enquanto sub judice o recurso contra a desaprovação de suas contas ou, ainda, caso superadas essas hipóteses, a improcedência da representação pelas razões expressas na defesa (inexistência de irregularidade na prestação de contas).

À fl. 344 sobreveio aos autos decisão da lavra do então Juiz Eleitoral, datada de 05/02/2009, na qual as preliminares levantadas pela defesa do representado foram todas indeferidas pelas seguintes razões que a seguir transcrevo: Preliminares 1 e 2) ilegitimidade ativa do MP e inépcia da inicial: “tendo em vista, respectivamente, o disposto no caput do art. 22 da LC 64/90 (“... ou o Ministério Público poderá representar...”), e que “tenho o feito como instruído com documentos que fornecem, ao menos, indícios da causa de pedir invocada”; 3) suspensão do processo: “diante da diversidade de objeto e das consequências jurídicas decorrentes das decisões finais prolatadas no presente feito e no que apura a regularidade da prestação de contas”. Na mesma decisão (de fl. 344) foi designada audiência para o dia 18/03/2009 às 09:00 horas. A referida decisão foi publicada no dia 09/02/2009 às 11:15 horas, consoante certidão de fl. 345.


  A audiência designada, contudo, não se realizou, tendo em vista a interposição de um pedido de adiamento (fl. 356) formulado pelo representado e deferido pelo juiz eleitoral que, na ocasião, designou nova data para a realização da audiência, a saber: no dia 22/04/2009 às 09:00 horas. Na data designada realizou-se audiência na qual foram inquiridas 05 (cinco testemunhas) arroladas pelas partes (representante e representado), tendo sido determinada a expedição de ofício ao Delegado da Receita Federal no Amazonas em atendimento aos requerimentos ministeriais deferidos pelo Juízo Eleitoral, bem como a entrega dos autos com vista ao MPE para ciência da decisão de fl. 344.


Em seguida, na data de 05/05/2009, o Ministério Público Eleitoral, já ciente da decisão de fl. 344, passou a especificar (vide Promoção de fls. 383/384) as diligências que pretendia ver realizadas.

Os autos retornaram conclusos ao Juiz Eleitoral na data de 06/05/2009. Posteriormente, em 09/06/2009, foi anexado aos autos o ofício nº 194 SAPAC/DRF/MNS (fl. 387). Em 07/07/2009 juntou-se pedido remetido via fac-símile pela defesa do representado (fls. 395/396 e documentos de fls. 397/399) informando que o recurso interposto contra a decisão que desaprovou suas contas de campanha fora provido no Egrégio Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AM), razão pela qual requereu o representado a improcedência dos pedidos formulados pelo MPE na representação em epígrafe.


O juiz eleitoral, recebendo a petição remetida via fac-símile, lançou no rosto do pedido (fl. 395) o seguinte despacho/decisão, in verbis: “Trata-se de questão de mérito, a ser oportunamente apreciada na sentença. Indefiro. MPU, 9/7/09”.

Em 14/08/2009 os autos foram novamente conclusos ao juiz eleitoral (fl. 406) que, em 19/08/2009, determinou a juntada de AR, que fossem certificados os prazos e, ainda, a abertura de vista ao MPE (fl. 406-v).

Procedeu-se à abertura do segundo volume, tendo em vista que o primeiro volume ultrapassou 400 (quatrocentas) laudas. As determinações judiciais contidas no despacho de fl. 406-v foram cumpridas pelo cartório eleitoral e, em 17/09/2009 juntou-se aos autos Promoção Ministerial na qual a Promotora Eleitoral requeria a repetição de diligências anteriormente pleiteadas e deferidas pelo Juízo, com a ressalva de que o desatendimento à requisição eleitoral constitui crime, nos termos do art. 22, IX, da LC 64/90, sujeitando o infrator à prisão e à instauração de processo criminal. Em 01/10/2009 (fl. 421-v) a promoção ministerial retromencionada foi deferida pelo Juiz Eleitoral, razão pela qual expediu-se a Carta Precatória de fl. 423 e os ofícios constantes nas  folhas seguintes. Os autos ficaram em cartório aguardando a resposta da Carta Precatória.


> Em 12/02/2010 os autos foram novamente conclusos ao Juiz Eleitoral que proferiu o despacho de fl. 462-v, datado de 17/05/2010, no qual determinou a abertura de vista às partes sobre os documentos anexados aos autos em resposta das diligências requeridas pelo MPE e deferidas pelo Juízo.

Às fls. 466 o MPE, em Promoção datada de 29/07/2010, requereu a juntada de Acórdão do E. TRE/AM, ao argumento de que apresentava “ íntima ligação com o objeto dos presentes autos”, informando que após essa juntada não “tem mais diligências a requerer, pugnando pelo prosseguimento do feito”.

 

A defesa do representado foi intimada para se manifestar sobre os documentos anexados aos autos, todavia, não apresentou nenhum requerimento ou documento, quedando-se inerte, conforme se verifica da certidão de fl. 491, datada de 01/09/2010.

Os autos foram conclusos ao Juiz Eleitoral em 01/09/2010 (fl. 492) e, posteriormente, na folha seguinte, já em 22/08/2011, juntou-se o provimento de nº 03/2011, da lavra do Exmo. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, determinando ao Juiz Eleitoral que impulsionasse o feito “com maior brevidade possível, visto que está concluso há mais de 100 dias”. No mesmo provimento, no item II, o Desembargador-Corregedor mencionado determinou que o cartório eleitoral comunicasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da determinação contida no provimento nº 03/2011, qual seja, o impulso oficial da marcha processual.

Em razão disso os autos foram conclusos para esta magistrada que assumira o Eleitoral em razão do afastamento temporário do anterior juiz eleitoral por determinação do E. TRE/AM. Em 16/11/2011, já como juíza eleitoral, proferi o despacho de fl. 496, determinando que os autos somente retornassem conclusos após o término da Semana Nacional da Conciliação, haja vista o esforço comum de todo o Judiciário Nacional na campanha desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em seguida afastei-me do eleitoral em razão de haver entrado no gozo de férias regulamentares, retornando às atividades somente a partir do dia 09/02/2012. Em 17/02/2012 proferi despacho (fl. 507) determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo de dois dias, nos termos do inciso X do art. 22 da LC 64/90. O despacho foi encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), recebendo o recibo de número 13125/2012 (certidão de fl. 508).

Na data de 29/02/2012 o Ministério Público Eleitoral apresentou em cartório suas alegações finais contendo 25 (vinte e cinco laudas). À fl. 512 consta certidão no sentindo de que transcorreu in albis o prazo para manifestação do representado.

Em suas alegações finais o Ministério Público Eleitoral reiterou os termos da inicial requerendo a procedência da representação com a consequente cassação do diploma do representado, nos termos do § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

É o relatório.

DECIDO, fazendo-o fundamentadamente, como determina o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988.

DA FUNDAMENTAÇÃO


Verifico que o representado, apesar de intimado, não apresentou alegações finais, como depreende-se da certidão de fl. 512 dos presentes autos. Tal fato, contudo, não impede a apreciação do mérito, tendo em vista que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa durante toda a instrução processual, sendo a efetiva apresentação de tal peça uma mera faculdade legal e não uma imposição inafastável.

Superada essa questão, passo à analise das preliminares suscitadas pela defesa do representado, não sem antes observar que as mesmas já foram objeto de apreciação por este Juízo Eleitoral que as indeferiu todas, fazendo-o fundamentadamente, em despacho saneador (fl. 344), com natureza jurídica de decisão interlocutória, sem que houvesse impugnação tempestiva de tal decisão por parte do representado, tornando-a preclusa.

De todo modo as PRELIMINARES levantadas não se sustentam haja vista que:

I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – não resta dúvida de que o MPE detém legitimidade ativa para todos os atos inerentes ao processo eleitoral como um todo, eis que tal atribuição lhe foi conferida pela própria Constituição Federal de 1988 ao denomina-lo “defensor do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Além disso, a LC 64/90 é expressa ao instrumentalizar esse poder-dever de fiscal da lisura do pleito ao estabelecer em seu art. 22 a legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para as representações ali disciplinadas. Portanto, descabida tal alegação, razão pela qual confirmo, nesta sentença, o indeferimento dessa preliminar já analisada por este Juízo na decisão de fl. 344;


II – INÉPCIA DA INICIAL – igualmente não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial porquanto à inicial da representação foram anexados documentos suficientemente idôneos à propositura da ação, sendo certo que a representação fundada no art. 30-A da lei nº 9.504/97 permite ampla cognição, não se confundindo com o mandado de segurança, v.g., que implica na apresentação de prova pré-constituída, sob pena de indeferimento. Assim, é lícito e mesmo desejável que as partes produzam provas em Juízo, no salutar exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tudo em busca da verdade e da moralidade eleitoral. Destarte, mantenho o indeferimento da presente preliminar que não se sustenta sob nenhum aspecto;


III – SUSPENSÃO DO PROCESSO – tal preliminar perdeu sua razão de ser por dois motivos: primeiro porque o processo não foi paralisado e já está em fase de prolação de sentença e, segundo, porque a questão que antes encontrava-se sub judice já fora objeto de decisão da qual não cabe mais recurso, estando os autos (proc. nº 423/2008) arquivados. Por tal motivo a preliminar não merece prosperar.


Passo, portanto, a análise do MÉRITO propriamente dito, iniciando por afirmar que o fato reiteradamente invocado pelo representado como um obstáculo à pretensão deduzida pelo Ministério Público Eleitoral, qual seja, o fato de sua prestação de contas ter sido APROVADA em decisão “transitada em julgado” proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AM) não inviabiliza a propositura de ação judicial própria para a análise dos fatos inerentes à prestação de contas de campanha sob o ângulo do abuso do poder econômico, em sede de representação eleitoral, decorrente da constatação de irregularidades existentes na arrecadação e gastos de recursos de campanha.

Frise-se, por oportuno, que o julgamento das contas de campanha apresentadas à Justiça Eleitoral logo após o pleito reveste-se de NATUREZA ADMINISTRATIVA, razão pela qual é impróprio dizer-se que a decisão que aprova ou desaprova tais contas transite em julgado, impedindo a análise minuciosa do Poder Judiciário em âmbito judicial, mediante contraditório e ampla defesa. A decisão administrativa não faz coisa julgada material e pode ser revista em ação própria destinada a tal finalidade, vale dizer, na jurisdicionalização dos fatos em sede de representação eleitoral. O princípio da inafastabilidade inserido no inciso XXXV do art. 5º da CF/88 é cristalino no sentido de afirmar a supremacia das decisões judiciais em face das decisões administrativas que podem sempre ser discutidas judicialmente. Assim, num Estado Democrático de Direito, com a separação e independência dos Poderes, é ao Judiciário, enquanto no exercício da função típica primordial jurisdicional (e não administrativa), que compete dar “a última palavra”, integrando a norma ao fato para afirmar o direito em cada caso concreto.


Essa questão foi, inclusive, objeto de recente análise pelo E. TRE/AM que pacificou a questão no Acórdão nº 1721/2010, cujo trecho esclarecedor transcrevo a seguir:

3. O descumprimento das regras de fiscalização da administração financeira das campanhas eleitorais pode ser apurado em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, §10) sob a ótica do abuso de poder econômico, que exige para a sua configuração a potencialidade lesiva da conduta. Violação ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário reconhecida. Decisão reformada. (grifei).


Importante ressaltar também a especialidade da Justiça Eleitoral se comparada à Justiça Comum. Nesse sentido é correto afirmar que no âmbito na JUSTIÇA ELEITORAL quis o legislador conferir ao Juiz/Tribunal MAIORES PODERES INSTRUTÓRIOS, não apenas pela constatação do caráter publicista do processo (tendência esta que se irradia, cada vez mais, para todos os ramos do Direito), mas pela NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA LISURA DO PLEITO, que desaconselha a manutenção do juiz como mero espectador da batalha judicial (tal qual ocorre no processo civil ordinário).

 

Alguns dispositivos legais evidenciam essa diferenciação dos poderes do Juiz/Tribunal Eleitoral em face daqueles conferidos aos magistrados da Justiça Comum, mormente na instrução de processos regidos pelo CPC. Eis alguns deles:


  LEI COMPLEMENTAR N° 64/90:


Art. 5°. Omissis.


§ 2°. Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz ou o relator, procederá a todas as diligências que determinar, DE OFÍCIO ou a requerimento das partes.

Art. 7°. Omissis.

 

Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, AINDA QUE NÃO ALEGADOS PELAS PARTES, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

Art. 23°. O Tribunal formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO DOS FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS, DOS INDÍCIOS E PRESUNÇÕES E PROVA PRODUZIDA, atentando para circunstâncias ou fatos, AINDA QUE NÃO INDICADOS OU ALEGADOS PELAS PARTES, MAS QUE PRESERVEM O INTERESSE PÚBLICO DE LISURA ELEITORAL.

 

CÓDIGO ELEITORAL:


Art. 17. Compete aos juízes:


XVII – TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS AO SEU ALCANCE PARA EVITAR OS ATOS VICIOSOS DAS ELEIÇÕES;

Feitas essas considerações iniciais cabe agora a ANÁLISE DO CASO CONCRETO, objeto dos presentes autos. Versam os autos sobre representação ajuizada pelo MPE em face do Prefeito eleito nas últimas eleições municipais, a qual tem como fundamentos a prática de atos, pelo representado, que caracterizam improbidade administrativa, abuso do poder econômico e fraude, conforme minuciosamente descrito na petição inicial, a qual foi instruída com farta prova documental e testemunhal.

O imbróglio cinge-se ao fato de que acredita o representado que a aprovação de suas contas de campanha em grau de recurso que reformou a decisão de primeira instância que desaprovou essas mesmas contas de campanha tem o condão de afastar para sempre a análise minuciosa da lisura dos gastos efetuados na sua campanha e que, por conta disso, o mesmo não poderia ser cassado por decisão judicial e teria o mandato garantido até o seu término. No outro lado dessa relação, sustentando interesses diametralmente opostos, temos o Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei e da moralidade eleitoral, afirmando ser possível sim a reavaliação dessas contas em âmbito judicial mediante decisão proferida com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.


Nessa divergência, assiste razão ao Ministério Público Eleitoral, pois as esferas administrativas, penal e judicial não se confundem. Entender de forma contrária significaria esvaziar o próprio sentido do sistema de fiscalização da Justiça Eleitoral porquanto conceitos abertos como o de abuso de poder econômico não poderiam ser examinados pelo julgador quando a prestação de contas do candidato eleito houver sido previamente aprovada com “trânsito em julgado”. A atividade administrativa da Justiça não pode se sobrepor ao exercício da sua função primordial que é a prestação jurisdicional típica, mesmo porque a cognição sumária em hipótese alguma pode prevalecer sobre a cognição exauriente exercida mediante contraditório e ampla defesa.


A experiência comum nos indica que as prestações de contas aprovadas ou desaprovadas no âmbito da ATIVIDADE ADMINISTRATIVA da Justiça Eleitoral  são quase sempre feitas sem o necessário aprofundamento de investigações tendentes a esclarecer a licitude ou não dos recursos arrecadados e gastos nas campanhas eleitorais e são, via de regra, julgadas em poucos dias ou alguns meses. O mesmo não ocorre nas representações eleitorais em que as partes, no livre exercício do seu direito constitucional de ação (no caso do MP) e de defesa (no caso do representado), podem e devem produzir provas de maneira exauriente a fim de embasar uma decisão capaz de verificar todos os detalhes da movimentação financeira das campanhas, identificando, em cada caso concreto, a existência ou não de condutas vedadas, ilícitas e imorais, tais como a repugnante prática de caixa dois, o recebimento de doações superiores ao limite legal, a movimentação escusa de recursos cuja origem e destinação não se conhece, retirando do processo eleitoral a paridade entre os candidatos em benefício daqueles que se mostrem mais audaciosos no alinhavar de interesses escusos e inconfessáveis, tudo isso em prejuízo dos cidadãos, pois a “generosidade” de doadores ocultos de campanha é sempre cobrada após a diplomação do candidato favorecido em forma de licitações fraudulentas e concessões de favores ilícitos, tais como contratações de parentes dos “amigos generosos” sem o imprescindível concurso público, a nomeação para cargos de confiança de pessoas desprovidas de qualificação técnica e/ou moral, entre outras práticas vexaminosas frequentemente noticiadas nos meios de comunicação que retiram dos eleitores a esperança de dias melhores com gestores probos e respeitáveis.

 

Nesse sentido assume a Justiça Eleitoral um papel fundamental ao servir de escudo contra políticos que insistem em manter o comportamento arcaico dos coronéis de barranco que tratam a coisa pública como se fosse propriedade sua, particular, e pensam estar imunes ao dever de prestar contas à sociedade. Enganam-se, felizmente, os que ainda pensam assim!

A legislação, a jurisprudência e a própria noção de moralidade da humanidade evoluem e, ao influxo dessa onda moralizadora, o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, sinalizando que o Órgão de Cúpula do Poder Judiciário brasileiro não está insensível aos anseios sociais de um povo que não suporta mais tantos desmandos e desrespeito por parte de políticos inescrupulosos. O próprio art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é uma consequência dessa opção moralizadora adotada pelo nosso legislador, já que o bem jurídico tutelado pelo referido dispositivo legal é a própria moralidade das eleições, como princípio constitucional inseparável da coisa pública.

Tendo em mente essas considerações, mormente do papel proativo da Justiça Eleitoral enquanto guardiã da moralidade e lisura do pleito, passo à análise do quanto apurado, durante a instrução processual dos presentes autos. No conjunto probatório acostado aos autos constatou-se que o representado desrespeitou inúmeras vezes os dispositivos da legislação eleitoral em vigor, cuja existência visa, justamente, permitir ao Juízo Eleitoral a fiscalização dos recursos de campanha, reduzindo a possibilidade de fraude.

Restou demonstrado pelas informações prestadas pela Receita Federal (fl. 387) em cotejo com as informações prestadas pelo representado em sua prestação de contas que o impugnado recebeu pelo menos seis doações em valores superiores ao limite legal, conforme o quadro abaixo:

NOME FATURAMENTO VALOR DOADO PERCENTUAL DOADO

PAULO BEZERRA FARIAS 28.764,00 5.000,00 17,38%

OSIMAR SILVA DE CARVALHO 32.606,61 5.000,00 15,33%

JALDOVANIO SANTANA HONORATO 20.927,47 5.000,00 23,89%

WACHINTOM FERNANDES DE LIMA 18.000,00 7.000,00 38,89%

ELSON DE JESUS COSTA DE CASTRO 15.670,00 3.500,00 22,34%

CIDADE E COM E DERIV DE PETR 1.000,00 21.000,00 2.100%

 

Dentre as doações que extrapolam o limite legal, uma se destaca pelo absurdo que representa, pois comprovou-se que a empresa CIDADE E COM E DERIV DE PETR efetuou doação de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para a campanha do representado e declarou à Receita um faturamento anual no ano anterior de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o que significaria dizer que dita empresa teria de dedicar vinte um ano de atividades, sem retirar de seu faturamento um único centavo, exclusivamente para custear a doação feita à campanha do representado!

 

Restou demonstrado também que o representado arrecadou recurso próprio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sem a emissão do recibo eleitoral referente a dita doação, fato este afirmado pelo próprio representado em sua defesa de fl. 328, que no item 4, denomina essa violação à legislação eleitoral de mero ERRO FORMAL sanável.


Também ficou provado que o representado não apresentou avaliação de preços praticados no mercado para as cessões de bens e serviços estimáveis em dinheiro, como muito adequadamente determina a legislação eleitoral no afã de permitir a fiscalização dos gastos de campanha efetuados pelos candidatos, garantindo-se a paridade de forças e a lisura ínsitas ao processo eleitoral bafejado pelo princípio da moralidade.

 

O representado, como bem observado pelo douto e diligente Promotor Eleitoral, “sequer apresentou um simples contrato de locação ou recibo de aluguel, achando que para a Justiça basta comparecer em Juízo e dizer, em outras palavras, ‘a casa é minha, aluguei para fulano ao preço tal’, devendo o Poder Judiciário acreditar, piamente, no que foi dito, sem nenhuma comprovação” (alegações finais do MPE – fl. 532).


  Cabe aqui uma observação interessante: no VOTO DIVERGENTE que achou por bem reformar a decisão de primeira instância do Juiz Eleitoral que havia corretamente desaprovado as contas de campanha do representado, o único argumento utilizado para afastar a necessidade de apresentar avaliação de mercado aos bens estimáveis em dinheiro foi no sentido de que, in verbis: “No interior do Estado do Amazonas é notória a precariedade de recursos e ausência de informações ou profissionais disponíveis para a avaliação de bens e serviços. Diferentemente da capital do Estado onde existem jornais com avaliações de automóveis, bem como empresas prestadoras de serviços que possam orçar valores de mercado, a realidade do interior do Estado é que inexiste atividade econômica formal” (vide Voto Divergente da lavra do Exmo. Juiz MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, proferido no Acórdão nº 080/2009, Recurso Inominado nº 772/2008 – Classe III – 6ª ZE (Manacapuru).

 

Analisando os argumentos expendidos pelo prolator do voto divergente chega-se a conclusão de que no interior do Amazonas as regras eleitorais moralizadoras do processo eleitoral que, em tese, deveriam vigorar em todo o território nacional, não têm vigência, não são dotadas de efetividade ou, quando muito, podem ser flexibilizadas segundo o entendimento do julgador ao ponto de tornar desnecessária uma simples comprovação documental. Tal entendimento, além de gerar insegurança jurídica, no sentido de que a lei deixa de ser o que está escrito de maneira cristalina e passa a ser aquilo que o juiz diz que é a lei, também não corresponde, data máxima vênia, à realidade vivenciada na Comarca de Manacapuru, pois afirmar que nesse Município que fica há 80 (oitenta) quilômetros de Manaus, integrando a chamada Região Metropolitana de Manaus, “inexiste atividade econômica formal” é, ao mesmo tempo, desconhecer e menosprezar a realidade do segundo maior colégio eleitoral do Amazonas. Segundo dados do IBGE, em 2008, ano do pleito que culminou na diplomação do representado, Manacapuru contava com 918 (novecentos e dezoito) empresas formais, devidamente regularizadas, gerando cerca de 4.850 (quatro mil oitocentos e cinquenta) empregos diretos.


> Ressalte-se que a lei eleitoral não cria obstáculos à apresentação de documentos comprobatórios que possibilitem o rastreamento de valores arrecadados e gastos em campanha. A lei não exige que o documento assuma tal ou qual forma, que seja subscrito por esse ou por aquele profissional. Não requer que o subscritor tenha curso superior, pós-graduação em ciências contábeis. Não! Nada disso! A lei exige apenas e tão somente que o candidato apresente documento que comprove a origem e destinação detalhada e individualizada de valores. Esse documento, portanto, pode ser confeccionado em qualquer município brasileiro, inclusive em Manacapuru, não se justificando, assim, o argumento de que no interior não é possível atender-se às mínimas exigências da legislação eleitoral. É simples ser transparente, difícil é querer sê-lo!
> Além disso, ainda que se cogitasse da hipótese de impossibilidade de apresentação de documentos confeccionados em Manacapuru, o que (repita-se!) não corresponde à realidade, a proximidade entre o Município e a Capital tornaria a qualquer candidato a um cargo eletivo perfeitamente possível atender às exigências salutares da legislação eleitoral sem qualquer esforço. Entre a preservação da norma jurídica eleitoral (interesse público) e a suposta necessidade do candidato deslocar-se 80 (oitenta) quilômetros (interesse privado), não deveria haver sequer dúvida acerca de qual lado a Justiça Eleitoral deveria posicionar-se a fim de bem e fielmente cumprir com sua função constitucional. Apenas para finalizar e, à título de exemplificação analógica, insistir no entendimento de que o candidato não precisa sequer apresentar um contrato de locação de imóvel onde funcione seu comitê eleitoral ou instalações à disposição da campanha eleitoral só porque o dito bem imóvel localiza-se no interior do Amazonas (há apenas 80 quilômetros da Capital!) implicaria em afirmar que o magistrado que receba auxílio moradia por não dispor de casa oficial no interior também não devesse apresentar contrato de locação de imóvel para comprovar o gasto e assim justificar o percebimento da referida verba... Mas sabemos que o Tribunal corretamente exige tal documentação comprobatória de seus magistrados... E porque não pode haver flexibilização? Simples: porque não se pode tergiversar com valores morais! A fiscalização dos gastos e doações de campanha eleitoral, como já exaustivamente afirmado nessa sentença, inclui-se no inafastável papel de guardião da moralidade do processo eleitoral como um todo atribuído à Justiça Eleitoral a quem conferiu o constituinte e legislador infraconstitucional poderes diferenciados, dotando os Juízes e Tribunais Eleitorais do poder-dever de agir inclusive de ofício, sem necessidade nem mesmo de provocação das partes, a fim de garantir ao povo, de quem todo poder emana, o direito de usufruir de um governo ético, transparente, probo, que faça jus à etimologia da palavra CANDIDATO. Dignas de nota as brilhantes palavras do Ministro Ayres Brito que afirmou em seu voto pela aprovação da Lei da Ficha Limpa que: “Candidato vem de cândido, que significa puro, limpo. Candidatura significa pureza ética".
> Assim, um candidato que começa mal, desrespeitando a legislação eleitoral antes mesmo de assumir o cargo eletivo pretendido, gerindo com negligência e/ou irresponsabilidade contábil os pequenos recursos que sustentam uma simples campanha eleitoral, não pode permanecer no cargo para gerir recursos bem maiores que se destinam ao sustento de todo um Município. A virtude não pode ser mais ou menos... Não se pode ser mais ou menos probo... E quem é fiel no pouco angaria força moral para o ser no muito, sendo válida a premissa em contrário, ou seja, de que àquele que não o for no pouco, também não o será no muito. Por isso o Evangelho de São Mateus em seu capítulo 25:21, há dois mil anos já vaticinava: “Muito bem, servo bom e fiel; sobre o pouco foste fiel, sobre muito te colocarei; entra no gozo do teu senhor”. Ao mau servo, no entanto, resta tão somente ser jogado nas trevas exteriores onde haverá “choro e ranger de dentes”!

Por fim, ressalte-se que o Acórdão que modificou a decisão do Juiz Eleitoral de 1ª instância e decidiu aprovar, com ressalvas (vide parte final do voto da Exma. Dra. JOANA DOS SANTOS MEIRELLES), as contas do representado, não foi uma decisão unânime da nossa Colenda Corte Eleitoral, sendo relevante ressaltar que o voto do Relator foi no sentido do não provimento do recurso interposto pelo impugnado EDSON BASTOS BESSA e, dessa forma, votava pela confirmação da decisão do Juiz Eleitoral a quo que correta e fundamentadamente desaprovou as contas da campanha do candidato ora representado.

A revisão de opiniões, contudo, indicam amadurecimento e, certamente nosso Egrégio Tribunal Eleitoral (TRE/AM) encontra-se maduro o suficiente para reformular entendimentos anteriores adequando-se aos novos tempos de moralidade que contaminam todas as instâncias do Poder Judiciário nacional, tendo, recentemente, o próprio STF dado um passo importante nesse sentindo, sinalizando para onde devem rumar os demais órgãos da Justiça.

Assim, tendo sido demonstrado de maneira irrefutável que o representado efetuou saques da conta bancária da campanha, em desacordo com a legislação, realizou pagamentos sem documentos comprobatórios, fez pouco caso da necessidade de prestar informações, mesmo depois de validamente  intimado para suprir tais deficiências em sua prestação de contas, como a demonstrar pouca importância ao papel da Justiça Eleitoral, quiçá alicerçado no antigo entendimento de que prestação de contas de campanha não gera nenhuma consequência ao candidato eleito, outra alternativa não resta à esta Justiça Especializada que não reconduzir o representado à realidade prevista na legislação eleitoral.

Não resta dúvida de que a conduta do representado afrontou a Constituição da República e a Legislação Eleitoral, pois deu causa à quebra da igualdade entre os candidatos, prejudicando, sobremodo, a lisura do pleito, cujo resultado está eivado de vícios que deformam e desnaturam o mandato popular outorgado, fatos estes que são gravíssimos e constituem improbidade administrativa, abuso do poder econômico, utilização do famigerado caixa 02 (dois) e fraude eleitoral, tudo de conformidade com o que foi descrito na petição inicial proposta pelo zeloso Promotor Eleitoral no exercício do seu papel constitucional.

O conjunto probatório existente nos autos é mais do que suficiente para embasar e suportar a procedência dos pedidos formulados pelo representante, pois o representado, a quem foi facultado o exercício de todos os atos de defesa, não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos pleiteados pelo autor da ação.

A petição inicial narra, detalhadamente, as condutas ilícitas praticadas pelo impugnado, traz o embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial sobre cada um dos fundamentos da ação, sendo que estes estão seguramente comprovados, cujas provas são inquestionáveis, tanto que nada foi alegado contra a prova documental acostada aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, limitando-se o representado a espernear contra a possibilidade de ter o diploma cassado após a aprovação de suas contas de campanha em atividade tipicamente administrativa levada a efeito pela Justiça Eleitoral, desprovida de efeitos erga omnes.


  A prova testemunhal produzida pelo MPE objetivando a comprovação dos fatos alegados na inicial foi produzida em Juízo, facultando-se ao representado a contestação do quanto afirmado, bem como a formulação de perguntas no amplo direito ao contraditório e à defesa, fato este que confirma as alegações do representante, mormente porque não houve sequer contradita às testemunhas oitivadas em Juízo.

A prova testemunhal produzida, deixou claro, o fato do representado, candidato à Prefeito, não ter realizado contrato de prestação de nenhum serviço em desacordo com as exigências da legislação eleitoral. De igual modo, restou provado que o representado não utilizou qualquer critério lógico-racional quando da atribuição de valores aos gastos inerentes à veiculação de propaganda sonorizada porquanto a todos os veículos fora atribuído o mesmo valor, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda quando os modelos dos veículos e respectivas potências do equipamento de som fossem completamente diferentes uns dos outros o que é um indício muito claro de fraude e burla à legislação eleitoral, significando que os valores foram lançados aleatoriamente, sem qualquer preocupação, por parte do responsável, com a veracidade e detalhamento das informações.

As provas carreadas aos presentes autos demonstram, ainda, que o representado apresentou à Justiça Eleitoral demonstrativos de cessão de uso de certos bens que necessitam obrigatoriamente de prestadores de serviços, tais como: motoristas para os veículos e para a lancha que, todavia, não aparecem na prestação de contas do representado. Inexiste qualquer contrato de prestação de serviço e, instado a se manifestar sobre isso, pretende o candidato/representado fazer crer que todos os veículos e a própria lancha colocados à disposição de sua campanha foram dirigidos pelo próprio candidato o que além de representar um argumento pueril, desprovido de lógica e afastado pelas declarações das testemunhas que afirmaram, em Juízo, que; “... Gusmão, Joel e Luzimar funcionaram como locutores da candidatura do representado... ” (vide declarações da testemunha: VIVALDO DE AZEVEDO FERREIRA – fl. 368), não afasta o dever do representado de detalhar e mensurar os serviços, ainda que gratuitos, estimáveis em dinheiro.

Ora, que tipo de serviço prestado numa campanha eleitoral não pode ser estimado em dinheiro? E onde estão os contratos de prestação de serviço dos trabalhadores da campanha do representado? É óbvio que o candidato não dirigiu ele mesmo, sozinho, todos os carros que trabalharam em sua campanha e, por absurdo que pareça tal alegação, ainda que assim tivesse agido, deveria estimar o custo de tais trabalhos em documentos a serem juntados em sua prestação de contas, sob o risco de tais gastos serem tidos como ilícitos.

A verdade que salta aos olhos é que o representado conduziu sua campanha como quis e não se preocupou nem um pouco com a fiscalização da Justiça Eleitoral acreditando poder apresentar documentos cujas declarações não correspondem à realidade e omitindo muitos outros que por imperativo legal não poderiam ser desprezados.

Neste ponto, é importante lembrar a lição de FRANCESCO CARRARA:

"Desgraçadamente, convenci-me de que a política e a justiça não nasceram irmãs. Bem sabemos que a política e a justiça não são boas companheiras. A política é paixão, enquanto a justiça é serenidade. Se a política entrar pela porta de um Tribunal, a justiça saltará pelas janelas".

A tese defensiva do representado de que não pode ser cassado por ter tido sua prestação de contas aprovada em grau de recurso pelo TRE/AM não merece acolhimento por falta de amparo legal, já que as esferas e consequências jurídicas são distintas e por estarem totalmente divorciadas do conjunto probatório existente nos autos, sendo certo que em cada processo sobrevém uma sentença que analisa o conjunto probatório de acordo com o que consta nos autos.

Assim, como foi dito acima, o representado teve oportunidade, mas não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos pleiteados na petição inicial, uma vez que, podendo, deixou de produzir provas que lhe socorresse.

A doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotem a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.

Nas palavras do emérito processualista José Frederico Marques:

"A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos de sua falta e omissão" (in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, p. 194).

Segundo Ernani Fidélis dos Santos:

"A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I) e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II)" (in Manual de Direito Processual Civil, 3. Ed., Saraiva, v. I, p. 379-380).

Nesse mesmo sentido, unânime se apresenta a jurisprudência.

"A doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória na causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz" (in ADCOAS, 1990, n. 126.976).

"Não se desincumbindo do ônus probatório, é evidente não poderem prosperar as alegações da parte que as produziu" (in JTACSP, v. 153, p. 483).

Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos. Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito das partes.

O representado teve acesso a todos os documentos que instruem os presentes autos, tendo sido intimado para cada ato, inclusive para se manifestar sobre os últimos documentos juntados aos autos, como se depreende da certidão de fl. 491, aqui transcrita: “Certifico e dou fé que foi intimada a representante legal do Sr. Edson Bastos Bessa, Dra. Marizete de Souza Caldas, consoante ciência da mesma no termo do mandado, sendo que não houve qualquer manifestação da parte quanto ao despacho de fl. 462-v. O referido é verdade e dou fé. Manacapuru, 01 de setembro de 2010. IVAMAR OLIVEIRA PEREIRA FILHO, Chefe de Cartório da 6ª ZE”.

Da mesma forma, o representado também fora intimado para apresentar Alegações Finais e, no entanto, mais uma vez preferiu deixar transcorrer o prazo sem nada dizer ou requerer, como se observa da certidão de fl. 512 que passo a transcrever: “CERTIFICO, para os devidos de direito, que, nesta data, transcorreu o prazo para a manifestação do representado, conforme despacho de fls. 507, sem manifestação do mesmo nos autos. É o que me cumpre certificar. Manacapuru/AM, 01 de março de 2012. IVAMAR OLIVEIRA PEREIRA FILHO, Chefe de Cartório da 6ª ZE/AM”.

O comportamento do representado, além de prejudicar-lhe por não se desincumbir do ônus que lhe competia, demonstra ou um desrespeito à Justiça Eleitoral ou um sentimento de impunidade como se estivesse acima da lei e impassível de ser atingido em seus interesses. Ambas as alternativas são negativas e incorretas e recebem na devida aplicação da lei ao caso concreto a sua mais adequada reprimenda.

Não resta dúvida que a administração dos recursos de campanha de molde a inviabilizar a fiscalização das doações e gastos realizados pelo candidato durante a campanha é mais do que suficiente para viciar a vontade do eleitor e por em desvantagem os concorrentes, prejudicando, sobremodo, a lisura do pleito, ainda mais se considerarmos que a omissão de informações permite ampla e irrestrita liberdade ao político de corromper o eleitorado mediante captação ilícita de sufrágio, distribuição de cestas básicas e mesmo dinheiro, pois, a partir do momento em que se constata a existência de CAIXA DOIS (e o caixa dois nada mais é do que valores que correm por fora da prestação de contas), forçoso é reconhecer a impotência da Justiça para fiscalizar o que nem mesmo sabe (nem tem como saber, porque não informado) que existe. Nesses casos: “o céu é o limite”!

Em circunstâncias tais, é impossível o rastreamento dos recursos que entram e que saem dos malfadados caixas dois. Nos presentes autos ficou comprovado que houve a prática de tão repugnante estratégia que ficou nacionalmente conhecida pela alcunha de caixa dois durante o triste episódio do Mensalão.

Por este motivo toda a prestação de contas encontra-se revestida de fundadas suspeições, uma vez que não se tem como saber se as poucas e lacônicas informações prestadas à Justiça Eleitoral correspondem a valores efetivamente gastos pelo representado ou se, ao contrário, representam uma multiplicidade de falsidades ideológicas, consistente em lançar dolosamente informações inverídicas em documentos destinados a comprovar movimentações financeiras de campanha eleitoral. A dúvida, nesse caso, em que a lei estabelece a legalidade estrita, não favorece o representado, pois, em oposição às regras dos direitos/interesses privados em que à parte é lícito fazer tudo o que não for proibido, nas prestações de campanha os candidatos devem fazer apenas o que a lei determina e na forma e prazo estritamente estabelecidos na legislação. A atividade é vinculada e não discricionária, pois aqui devem prevalecer os princípios da supremacia do interesse público, da moralidade, da transparência, da paridade de armas e da lisura do processo eleitoral.

Tenho, de todo contexto e do conjunto probatório, por inconteste ter havido a manipulação ilícita de recursos da campanha para proveito eleitoreiro, com potencialidade suficiente para influir no resultado do pleito, ainda que tal circunstância não seja necessária para o deferimento do pedido formulado na inicial, qual seja: a cassação do diploma, porquanto o bem jurídico ofendido, nesse caso, é a própria moralidade e lisura do pleito. Vai nisso, sem sombra de dúvida, a caracterização do desvio e abuso do poder econômico e político, afrontosos à ordem jurídica, na ambiência das liças políticas em que se salienta a expressão maior da cidadania, o direito de livre e licitamente, escolher os seus governantes.

Como bem salientou o ilustre Promotor de Justiça Eleitoral desta Comarca, Dr. REINALDO ALBERTO NERY DE LIMA, em suas alegações finais, "A exemplo do art. 41-A da Lei das Eleições, o ilícito capitulado no art. 30-A também é de natureza formal, num juízo de proporcionalidade (e não de potencialidade), ou seja, basta a prática da conduta para consumar o delito, independentemente da efetivação do resultado almejado. Entender de forma diferente seria tornar inócua a previsão contida no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, limitando-a a mais uma hipótese de abuso do poder”. (vide fl. 527 das Alegações Finais do MPE).

Nesse sentido, ainda sobre a possibilidade de aferição da potencialidade do dano para a caracterização e aplicação da penalidade do art. §2º, do art. 30-A é esclarecedor o resultado do julgamento da Representação 4759/2006, que tinha como base o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em decisão que culminou com a cassação do diploma conferido ao Deputado Federal Juvenil Alves nas Eleições Gerais de 2006, pois o TRE-MG assim se pronunciou:

Mérito.

Arrecadação irregular de receitas e gastos ilícitos.

Existência de "Caixa 2". Receitas não contabilizadas.

Abuso de poder econômico na arrecadação e gastos irregulares de campanha eleitoral.

Doações recebidas e pagamentos efetuados em desacordo com o declarado pelo candidato na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.

Valores declarados inferiores ao efetivamente gasto. Comprovação.

Uso de recursos financeiros não transitados pela conta bancária específica.

Arrecadação anterior ao período de campanha eleitoral.

Despesas de campanha iniciadas antes do período oficial e estendidas até após as eleições. [...]

Subsunção dos fatos à norma do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Desnecessidade da aferição da potencialidade lesiva para a configuração do ilícito descrito no referido artigo.

Caracterização de abuso de poder econômico com força para influenciar ilicitamente o resultado das eleições, comprometendo a normalidade da disputa e sua legitimidade.

Representação julgada parcialmente procedente para cassar o diploma conferido ao representado.

Impossibilidade de aplicação da pena de multa. Falta de previsão legal. Execução imediata da decisão.

Determinação. (RP 4759/2006 – TRE-MG – Rel. Tiago Pinto – DJ-MG 19/04/2008)

 

A conduta ilícita do representado afrontou a Constituição da República e a Legislação Eleitoral, pois deu causa à quebra da igualdade entre os candidatos, prejudicando, sobremodo, a lisura e moralidade do pleito, cujo resultado está eivado de vícios que deformam e desnaturam o mandato popular outorgado.

A pretensão contida na petição inicial está embasada nos atos de improbidade administrativa, abuso do poder econômico e fraude à legislação eleitoral praticados pelo representado ao tentar conferir legitimidade insustentável, em evidente burla, disfarçada de licitude, à sua prestação de contas de campanha do pleito de 2008.

Saliente-se, por fim, que o Ministério Público Eleitoral trouxe aos autos a notícia de que ainda estaria sub judice a questão da aprovação em grau de recurso no TRE/AM da prestação de contas do representado, uma vez que tal decisão seria ainda reavaliada no Egrégio TSE (vide primeiro parágrafo da fl. 537 e Acórdão de fls. 466/488), em decorrência de recente decisão do Colendo TRE/AM, o que faria cair por terra toda a argumentação do representado. Todavia, por ser indiferente tal circunstância, deixo de tecer maiores argumentos relativamente a isso, concentrando-me na fundamentação da presente decisão inserida em contexto judicializado em acatamento ao princípio da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, da CF/88), vale dizer: a cada processo a sua sentença. Eis aqui a sentença do processo nº 520/2008.

Diante de tal fato, os principais fundamentos que estão a embasar a pretensão inicial são o abuso do poder econômico e a fraude (mal) disfarçada às normas eleitorais que objetivam a fiscalização dos gastos (saídas) e doações (entradas) que constituem o balanço contábil da campanha eleitoral, acarretando o comprometimento integral das contas de campanha do representado que, maculada por tais vícios insanáveis, não podem ser aprovadas, devendo, ao contrário ser rejeitadas, posto que mesmo num juízo de razoabilidade e proporcionalidade é inegável que uma prestação de contas tão irregular quanto a do representado é imprestável para fazer prova de qualquer despesa e arrecadação realizada. Assim, sem que se possa outorgar credibilidade a uma prestação de contas fraudulenta, não se pode aferir a proporcionalidade, pois toda ela (prestação de contas) encontra-se gravemente maculada, vale dizer: a maçã não tem uma parte podre que pode ser eliminada, está ela toda estragada!

Destarte, simulação é toda declaração de vontade, em divergência intencional dolosa com o querer íntimo de seu autor, sempre destinada a fazer crer, fraudulentamente, na legalidade de algo que oculta fins ilícitos.

Ensina, pois, a mais acurada doutrina, o real alcance da fraude mencionada no art. 14, § 10, da Constituição da República:

"Fraude, no art. 14, § 10, da CF/88, não está aí como termo técnico, devidamente concebido pela dogmática.. Quem reduzir o signo fraude ao conceito de fraude à lei, desenvolvido pela doutrina, deixará de lado mecanismos não menos nocivos, aparentados seus: os atos simulados.

Devemos, por conseguinte, subsumir ao conceito de fraude, para efeito de ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, a fraude à lei e a simulação de atos jurídicos.

(...)

Logo se vê, portanto, que o conceito de fraude, para efeito do art. 14, § 10, da CF/88, deve ser adotado em sua acepção ampla, no sentido de ato que descumpre, simula ou frauda o cumprimento da lei" (Adriano Soares da Costa, "Instituições de Direito Eleitoral", Editora Del Rey, 3ª edição, págs. 356/357) (grifo nosso).

Com efeito, a farta prova documental carreada aos autos com a inicial, bem como os testemunhos colhidos na audiência de instrução, notadamente os das testemunhas do representante, analisados em conjunto, confirmam a fraude. Ressalte-se que a robusta prova produzida pelo Ministério Público Eleitoral não foi contrariada por outros elementos contidos no processo. Sendo assim, ante a existência de prova suficiente da fraude e do abuso do poder econômico, recomenda-se o acolhimento dos pedidos contidos na petição inicial, independentemente de comprovação de nexo entre causa e efeito.

Sobre a questão, trago à lume os seguintes julgados:

"ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO

1 - Práticas ilegais judicialmente apuradas (aliciamento da vontade popular através da distribuição de dinheiro e promoção de tratamentos médicos custeados pela máquina administrativa) hábeis a provocar um desequilíbrio no processo de disputa política, caracterizam abuso de direito, que não exige comprovação de nexo entre causa e efeito.

2 - Recursos conhecidos e providos".

Acórdão nº 12.577 - Recurso Especial Eleitoral nº 12.577 - Campo Mourão - PR - Relator Ministro Torquato Jardim - Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - Vol. 8, págs. 222/225.

"REPRESENTAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE

Tratando-se de práticas ilegais, configuradas de abuso do poder econômico, hábeis a promover um desequilíbrio na disputa política, não é de exigir-se o nexo de causalidade, considerados os resultados dos pleitos ( recursos especiais n.º 12.282, 12.394 e 12.577).

Recuso conhecido em parte e, nessa parte, provido".

Acórdão nº 11.469 - Relator Ministro Costa Leite - Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - Vol. 8, págs. 63/ 64.
> "ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
> Sendo a normalidade do pleito o valor a ser resguardado, a cassação do registro poderá ocorrer, ainda que, para a licitude, não concorra o candidato. Necessidade, em tal hipótese, de demonstração de que fortemente provável haja a pratica abusiva distorcido a manifestação popular, com reflexo no resultado das eleições.
> Imputável ao próprio candidato o procedimento ilícito, além da cassação do registro, resultará a inelegibilidade. Em tal caso, bastará a potencialidade de ser afetada a normalidade das eleições, não se exigindo fique evidenciado o forte vínculo da probabilidade que se faz mister quando a prática é de responsabilidade de terceiro.

(...)

Acórdão nº 1.136, de 31.8.98 - Agravo de Instrumento nº 1.136 - Classe 2ª/MT (19ª Zona - Tangará da Serra) - Relator: Ministro Eduardo Ribeiro - Ementário de Decisões do TSE - outubro/98 - pág. 10.

DA CONCLUSÃO/DISPOSITIVO

EM FACE DO EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO NELES EXISTENTE, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA:

1 – DECLARAR NULO O DIPLOMA EXPEDIDO EM FAVOR DE EDSON BASTOS BESSA.

2 – TORNAR NULOS OS VOTOS OBTIDOS PELO REPRESENTADO EDSON BASTOS BESSA NAS ELEIÇÕES DE 2008, DEVENDO SER TAL DETERMINAÇÃO LANÇADA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

3 – DECRETAR A PERDA DO MANDATO ELETIVO OUTORGADO AO REPRESENTADO EDSON BASTOS BESSA (PREFEITO DE MANACAPURU/AM), NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS/2008, COM O SEU IMEDIATO AFASTAMENTO DO CARGO, SE NECESSÁRIO MEDIANTE REFORÇO POLICIAL, DESDE JÁ DEFERIDO.

3 – DETERMINAR A IMEDIATA CONDUÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE CASSAÇÃO REALIZOU-SE NO SEGUNDO BIÊNIO DO MANDATO ELETIVO, EM ANO ELEITORAL.
> 4 – DETERMINAR A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA PRESENTE DECISÃO AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGEIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS (TRE/AM), TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO INDIRETA, PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL, PARA O RESTANTE DO PERÍODO DO MANDATO, NA FORMA DO § 1º DO ART. 81 DA CF/88, AQUI APLICADO EM ANALOGIA SIMÉTRICA.

Com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.

Isento de custas e despesas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que a publicação deverá ser feita por edital, no Cartório Eleitoral, conforme estabelece o art. 9º da Lei Complementar nº 64/90.

Manacapuru, 02 de março de 2012.

ROSÁLIA GUIMARÃES SARMENTO
> Juíza Eleitoral da 6ª ZE"

NULL

Siga-nos no
O Portal do Holanda foi fundado em 14 de novembro de 2005. Primeiramente com uma coluna, que levou o nome de seu fundador, o jornalista Raimundo de Holanda. Depois passou para Blog do Holanda e por último Portal do Holanda. Foi um dos primeiros sítios de internet no Estado do Amazonas. É auditado pelo IVC e ComScore.

ASSUNTOS: Amazonas

+ Amazonas