Após licença maternidade, empregador deve oferecer ao empregado o respectivo posto a fim de bem lhe inserir no corpo de trabalho, prestigiando o vínculo empregatício. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero), mantenedora da Universidade Paulista (Unip), a pagar indenização por danos morais, multa e salários a uma professora que trabalhou na unidade como professora adjunta e, ao voltar da licença maternidade, foi demitida, após ficar seis meses sem ministrar aulas. A condenação foi arbitrada em R$ 70 mil.
A professora foi contratada em agosto de 2008 como professora adjunta para o curso de Farmácia. Ela trabalhou regularmente até outubro de 2010, quando tirou a licença maternidade. Segundo a docente, após o licenciamento, recebeu a informação de que “não teria qualquer disciplina para ministrar aula”, mesmo estando no período de estabilidade. A unidade, de acordo com a professora, a deixou sem qualquer turma por seis meses e só depois a desligou do quadro de funcionários sem justo motivo em dezembro de 2010.
Na Justiça, a docente pediu o pagamento dos salários do período desde o retorno de sua licença maternidade até a efetiva rescisão de seu contrato, além de indenização por danos morais e multa pelo atraso parcial no pagamento da rescisão (artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho). Em primeira instância, o juiz deferiu o pagamento dos salários, definiu o valor de danos morais em R$ 10 mil, mas negou a multa.
As duas partes recorreram. A Unip, alegando que foram disponibilizadas aulas à professora e que “ela que optou por não dar continuidade às mesmas”. E a professora — representada pelo advogado trabalhista Rafael Lara Martins , sócio do escritório Rodovalho Advogados —, pedindo aumento do valor de danos morais, além de multa por atraso no pagamento da rescisão.
No TRT-18, o desembargador Breno Medeiros entendeu que a professora sabia que foi contratada para substituir outra professora em período de licença. Sendo assim, a Assupero não tinha a obrigação de disponibilizar à professora novas disciplinas no curso de farmácia. Porém, a associação deveria oferecer a professora o respectivo posto de trabalho e as aulas correspondentes no seu retorno “a fim de bem lhe reinserir no corpo de trabalho, prestigiando o vínculo empregatício, senão no curso de farmácia, em outro correspondente à sua formação universitária, o que não ocorreu”, disse o desembargador na decisão.
Mesmo que a associação tenha alegado abandono de emprego ou afirmado que a empregada não compareceu nas aulas, Medeiros entendeu que não foram apresentadas provas que comprovassem tais alegações. Com isso, permaneceu a verdade de que a professora até a data da rescisão não tinha turma, alunos ou aulas.
Além disso, os demonstrativos de pagamento revelam valores remuneratórios zerados, “tudo indicativo de que a professora ficou ociosa, inativa e, em última análise, desprestigiada, desde o retorno de sua licença maternidade até o desligamento”, afirmou Medeiros. Ele considerou ainda que a ausência de oferta de trabalho resulta na ideia de desrespeito à dignidade da trabalhadora.
O advogado Rafael Lara Martins lembra que a estabilidade da gestante é de cinco meses depois do parto. Sendo assim, passados esse período, a empregadora já poderia dispensar a empregada. Mas, diz ele, preferiu manter a empregada por seis meses sem dar trabalho, salário, seguro desemprego e FGTS. “Por isso, o valor do dano moral foi elevado”, afirma.
O desembargador considerou que o tratamento dado a professora foi desrespeitoso e humilhante, e aumentou o valor de indenização para R$ 36.700 mil. Além disso, reconheceu o direito da professora a receber a multa de que trata o artigo 477 da CLT por atraso parcial no pagamento da rescisão e condenou a associação a pagar seis meses de salário à professora.
A advogada da Assupero, Lucimeire de Freitas , disse que já recorreu da decisão e aguarda novo julgamento.
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