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Inspeção veicular por empresa privada não fere a Constituição, decide STF

Conceder a função de inspeção veicular a empresas privadas não configura inconsticionalidade. A medida, instituída pelo governo do Mato Grosso na Lei 9.873/2012, foi legitimada nesta quinta-feira (10/10) pelo Supremo Tribunal Federal,  que negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Na petição apresentada, a entidade acusava a norma, que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, de ferir o artigo 22º, inciso XI, da Constituição Federal – “compete à União legislar sobre trânsito e transporte”.

Na mesma decisão, a corte entendeu não ser afronta à União outro tópico da mesma lei, que transfere o controle de emissão de poluentes dos automóveis a entidades ambientais. A relatora, ministra Rosa Weber, sustentou que a norma sequer versa materialmente sobre o assunto, tendo como objeto principal a proteção do meio ambiente. Também citou apreciação do Plenário do STF, cujo entendimento foi o mesmo sobre ação direta proposta contra lei semelhante editada pelo Distrito Federal.

Outro argumento apresentado pela confederação foi o de que a lei, ao permitir a concessão do serviço público a órgão particular, afeta interesse de servidores do Detran-MT. Porém, a ministra entendeu que a norma não guarda qualquer conteúdo diretamente ligado aos interesses funcionais desses servidores. “Com efeito, em absoluto diz respeito, a lei estadual impugnada, a interesse direto e de caráter corporativo dos servidores públicos civis. O liame mediato, indireto, não satisfaz o requisito da pertinência temática”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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