A ausência de publicação do edital de leilão em veículo oficial não anula o pregão. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a nulidade em razão da inexistência de prejuízo efetivo à massa falida.
Na decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que o edital foi publicado na imprensa local, afixado no juízo e divulgado ainda por meio de folhetos e na internet. Portanto, do ponto de vista prático, disse, não teriam ocorrido prejuízos efetivos e suficientes para anular o ato.
Em primeira instância, o juízo manteve o leilão. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão para anular o ato em razão da não publicação do edital no Diário da Justiça .
A ministra afirmou que deve ser considerada a finalidade da norma criada em 1945. "A publicação dos editais no Diário da Justiça não preenche mais, nos dias de hoje, a mesma finalidade que preenchia na época", afirmou. "Tal exigência fazia mais sentido em um tempo em que a imprensa brasileira não era suficientemente organizada, de modo a contar com eficientes veículos de comunicação atingindo todas as localidades", completou.
"Tanto que, modernamente, a legislação tem se orientado no sentido de exigir publicação de editais de leilão na imprensa em geral, determinando-a em órgão da imprensa oficial apenas quando o credor não possuir meios de arcar com tais despesas", acrescentou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.195.855

