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Falta de intimação para defesa final anula punição contra empresa

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou parte de processo administrativo que aplicou pena de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público. Motivo: Entendeu que a administração deixou de proporcionar oportunidade para a apresentação da defesa prevista prevista na Lei de Licitações. Com a decisão, ficam invalidados os atos posteriores ao momento em que a licitante deveria ter sido intimada para se defender.

No caso, em 2010, a empresa venceu pregão do Ministério da Educação (MEC) para supervisionar obras nos estados da Bahia e Ceará, com financiamento federal. Após a assinatura do contrato, a unidade de compras e contratos do Ministério entendeu que a empresa teria se aproveitado da qualificação de pequeno porte (EPP) sem fazer jus a essa condição.

Durante o processo, a empresa pôde se manifestar em três momentos: após representação da concorrente, em resposta ao pregoeiro e em defesa prévia apresentada após o parecer de unidade técnica que sugeria a penalidade à autoridade superior.

A Lei de Licitações — Lei 8.666/93 —, porém, prevê expressamente que, além da defesa prévia, em cinco dias, as licitantes têm direito à defesa final, com prazo de dez dias. No entendimento do ministro relator do caso, Castro Meira, não houve a possibilidade da defesa final, prevista no parágrafo terceiro do artigo 87. “Dessa forma, revela-se manifesta a nulidade por cerceamento de defesa da impetrante, segundo se extrai de orientação já firmada por esta Corte em situação semelhante”, afirmou.

“Assim, deve ser anulado o processo administrativo a partir do momento em que a administração deixou de proporcionar oportunidade para a apresentação da defesa prevista”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 17431

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