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Câmara aprova projeto que define o crime de desaparecimento forçado de pessoa

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Câmara aprova projeto que define o crime de desaparecimento forçado de pessoa
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A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (2) o Projeto de Lei 6240/13, que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoas no Código Penal, classificando-o como hediondo. O projeto, de autoria do Senado, retorna àquela Casa devido às alterações feitas.

O relator da proposta, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), destaca que esse crime será considerado imprescritível, permitindo que a investigação e a condenação do autor possam ocorrer a qualquer momento após a sua prática. Em resposta a críticas da oposição sobre a aplicação da nova lei a casos de desaparecimentos forçados durante a ditadura militar, Silva afirma que "o projeto trata de crime de natureza permanente" e que apenas os casos ocorridos após a vigência da lei serão julgados, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal.

Dessa forma, os crimes abrangidos pela nova legislação não afetarão aqueles anistiados pela Lei da Anistia, que abrange os períodos de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

Com a tipificação do crime, funcionários públicos ou qualquer pessoa que atue com autorização, apoio ou aquiescência do Estado poderão ser condenados a pena de reclusão de 10 a 20 anos, além de multa, se prenderem, detiverem, arrebatarem ou de qualquer forma privarem alguém de liberdade. O tipo penal também envolve a ocultação dessa privação ou a omissão de informações sobre a condição ou paradeiro da vítima.

A pena se iguala para quem ordenar, autorizar, consentir ou encobrir tais condutas, incluindo a falta de entrega de documentos que possibilitem a localização da vítima ou de seus restos mortais. Mesmo que a privação de liberdade tenha ocorrido de forma legal, a subsequente ocultação ou negação do fato caracteriza o crime.

O projeto considera "manifestamente ilegal" qualquer ordem ou determinação que resulte em desaparecimento forçado ou ocultação de informações sobre a localização da pessoa.

Penas mais severas serão aplicadas em casos específicos: reclusão de 12 a 24 anos e multa se houver tortura ou resultar em aborto ou lesão grave; reclusão de 20 a 30 anos e multa se houver morte; e pena de 12 a 24 anos e multa se o agente for um funcionário público no exercício de suas funções. Em situações em que o desaparecimento durar mais de 30 dias, envolver vítimas em situação de vulnerabilidade, ou ocorrer fora do território nacional, a pena poderá ser aumentada em até 50%.

O crime de desaparecimento forçado é considerado de natureza permanente, persistindo enquanto a vítima não for libertada ou seu paradeiro não for esclarecido, mesmo que já tenha falecido. A prática sistemática ou generalizada desse crime é classificada como crime contra a humanidade, sem que circunstâncias excepcionais, como estado de guerra ou calamidade pública, sejam atenuantes.

Em relação à colaboração premiada, um juiz brasileiro poderá desconsiderar perdões ou absolvições obtidas no exterior se verificar que tais decisões visaram livrar o acusado de investigação ou responsabilização. Em contrapartida, o juiz pode conceder redução de pena de um terço a dois terços ao réu que colaborar efetivamente com a investigação, desde que seja primário e sua colaboração contribua significativamente para a localização da vítima ou identificação dos coautores.

Extraído de Câmara dos Deputados

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