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Bacharel vai receber indenização por falta de credenciamento da faculdade

Indenização

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Bacharel vai receber indenização por falta de credenciamento da faculdade
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Uma estudante que cursou bacharelado em Serviço Social na modalidade a distância em faculdade credenciada apenas para cursos presenciais será indenizada em R$ 50 mil reais por danos morais de forma solidária entre a União e a Faculdade Cidade de Guanhães (Facig), do Maranhão. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, de forma unânime, manteve a sentença. A autora ingressou com a ação após o Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão (Cress-MA) não reconhecer o diploma da estudante emitido pela Facig ao constatar a falta de credenciamento da instituição para cursos a distância.

A União apelou pedindo a anulação da sentença. Entre as alegações estavam os argumentos de que a apelante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo a Facig responder pelos danos morais e que não pode ser transformada em "seguradora universal" de danos ocorridos pela falta de demonstração do nexo causal. O ente público requereu, ainda, de forma alternativa, que o valor fixado para a indenização fosse reduzido.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou constar nos autos a existência de nota técnica que demonstrou o credenciamento da faculdade concedido pelo Ministério da Educação em 2006 e o reconhecimento do curso de bacharelado em Serviço Social em 2012 no formato presencial. Por isso, baseando-se no artigo 9º, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 1996, ele entendeu que a União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. De acordo com a norma, incumbe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. “O credenciamento, a autorização e o reconhecimento de cursos superiores são atos que somente podem ser praticados pelos entes públicos regularmente incumbidos de tal prerrogativa”, destacou o magistrado.

O juiz federal ponderou que a administração pública tem o “poder-dever de fiscalizar o bom e fiel exercício das atividades delegadas a particulares”, como ocorre na espécie, de modo que não pode a estudante aderir de boa-fé ao curso promovido pela Facig, cumprindo todas as etapas necessárias à obtenção da aludida graduação, e sofrer os prejuízos decorrentes do não reconhecimento do referido curso após os relevantes esforços empregados, inclusive de ordem financeira. “Nesse sentido, entendo que o valor determinado na sentença a ser pago, solidariamente, pela Faculdade e pela União é razoável para reparar o dano sofrido”, finalizou.

Processo nº: 0000459-21.2016.4.01.3704

 

 

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