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Abertura de vagas não obriga nomeação de cadastro de reserva

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração a nomear candidatos em cadastro de reserva. Com a decisão, votada por unanimidade, a corte realinhou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual somente os aprovados dentro do número de vagas do edital deverão ser nomeados.

O Mandado de Segurança foi impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), alocado no cadastro de reserva para agente sanitário em concurso do Ministério da Agricultura.  Segundo a acusação, dos 16 agentes aprovados, apenas dois continuavam ocupando o cargo — um morreu e os demais foram transferidos ou removidos. O município então, ao invés de nomear os reservistas para as vagas abertas, firmou contratação, sem concurso, de 21 agentes temporários, levando ao ajuizamento da ação.

Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, a discussão era a oportunidade de o STJ alinhar-se com  o entendimento do STF. De acordo com o Supremo, a administração não precisa nomear reservistas para substituir vagas deixadas por candidatos aprovados. Apenas aqueles classificados dentro do número de vagas do edital deverão obrigatoriamente assumir a função para o qual foram aprovados.

A jurisprudência afirma que estender essa obrigação ao cadastro de reserva “seria engessar a administração pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos”.

O direito aos reservistas é reconhecido pelo Supremo apenas quando provada preterição na ordem classificatória, com a nomeação de candidatos fora da sequência ou de pessoas estranhas à lista.

Falta de provas
Em sua decisão, a ministra relatora afirmou que a simples alegação da existência de vagas não sustenta o reconhecimento do direito à nomeação. Eliana Calmon destacou também a ausência de assinatura na cópia do documento de contratação de servidores temporários apresentada pelo impetrante. Dessa forma, não poderia haver certeza quanto a efetiva celebração do acordo.

A Seção foi unânime ao denegar a segurança, mas o ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto em separado para declarar que a solução do caso julgado não exigia a discussão sobre existência ou não de direito subjetivo à nomeação, já que as alegações sobre abertura de vagas e preterição do candidato não foram provadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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